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A inconstitucionalidade da pertinência temática para os legitimados especiais do controle abstrato de normas

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01/11/2013 às 12:13
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4 – BREVES CONCLUSÕES

Diante do exposto, são necessárias algumas considerações finais:

1 – A pertinência temática é entendida como “condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, conforme o Min. CELSO DE MELLO, ou como “uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir”, consoante GILMAR MENDES.

2 – Assim, a pertinência temática tem sido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal um anômalo requisito de admissibilidade.

3 – Trata-se, pois, de um requisito criado por meio da jurisprudência do STF, vez que não está previsto na Constituição, ou mesmo na legislação infraconstitucional. Muito embora, pensamos que nem mesmo a legislação infraconstitucional poderia prever tal instituto.

4 – O STF está aplicando procedimento próprio de processo subjetivo em processo objetivo, misturando-os sem autorização para isso. Embora a pertinência temática revele alguma lógica jurídica, não nos parece cabível que o STF por meio de seus julgados possa legislar; uma Emenda Constitucional poderia resolver o problema, tal como aconteceu com a criação do requisito de admissibilidade repercussão geral.

5 – Nesse diapasão, a Constituição, ao não prever qualquer requisito de relação temática dos legitimados, permite que todos os legitimados contidos no art. 103 da Constituição podem iniciar o controle abstrato de normas perante o Supremo, independente da matéria guerreada.

6 – Uma lei inconstitucional deve ser retirada do ordenamento jurídico e a Constituição não se importa em dizer qual dos legitimados pode ou não iniciar o controle abstrato de normas diante das normas jurídicas postas em discussão. Todos devem proteger a Constituição. Não tem razão de ser a pertinência temática no atual momento jurídico brasileiro, que deve ser vista no controle concreto de normas, a menos que tenhamos uma norma constitucional dispondo em sentido contrário.

7 – Definitivamente, o STF não pode dizer quem pode mais ou menos defender a Constituição.


5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional.  Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2008

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva-IDP, 2007

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998

CLÉVE, Clémerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade. São Paulo: RT, 2000 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008


Notas

[1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional.  Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2008, pp. 195-196

[2] MORAES, Guilherme Peña de, op, cit, p. 196.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva-IDP, 2007, pp,. 1054-1055

[4] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, pp. 11-12.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998, p. 461

[6] CLÉVE, Clémerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade. São Paulo: RT, 2000 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.. p. 304.

[7] TAVARES, André Ramos, op, cit, p. 305

[8] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp 176-177

[9] “De qualquer sorte, por desenvolver-se consoante determinado processo, poder-se-ia admitir que determinado ordenamento positivo consagrasse essas diversificações e aproximações – entre processo subjetivo e processo objetivo- como aquela acima indicada pelo Supremo Tribunal. Contudo, ainda que se admitisse esse desvirtuamento parcial, são necessárias normas expressas nesse sentido, já que contrariam a natureza própria do processo constitucional objetivo”. In: TAVARES, André Ramos Tavares, op, cit, p. 305.

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Sobre o autor
Aderruan Tavares

Assessor-Chefe de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Mestrando e Pós-Graduado em Constituição e Sociedade pela Escola de Direito de Brasília/IDP. Email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Aderruan. A inconstitucionalidade da pertinência temática para os legitimados especiais do controle abstrato de normas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3775, 1 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25641. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Publicação anterior: Tavares, Aderruan Rodrigues. A inconstitucionalidade da pertinência temática para os legitimados especiais do controle abstrato de normas. In: Direito público, v. 9, n. 48, p. 106-114, nov./dez. 2012.

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