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Processos éticos questionados no Poder Judiciário:

Parte I - Análise das decisões em processos éticos julgados por conselhos de classe das profissões da área da saúde

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Ausência de Imparcialidade pelos Conselheiros

Os impedimentos aplicados aos magistrados, previstos o Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal deverão ser aplicados também aos conselheiros na condição de julgadores. Como o processo disciplinar busca a aplicação de uma sanção, o conselheiro será impedido quando manifestar preferências subjetivas ou ter feito prejulgamento. Neste caso o julgamento será nulo e deverá ser refeito 1, 15.

Assim como no Judiciário brasileiro, a imparcialidade dos Conselheiros em relação ao profissional denunciado é exigida. Carvalho Filho 4 salientou que nos processos administrativos litigiosos a presença do conflito de interesses pode exigir maior rigidez quanto à observância de alguns princípios, como o contraditório, da ampla defesa e a produção probatória. Portanto, ao assumir a função, o Conselheiro deve ter consciência das suas responsabilidades e das regras técnicas pertinentes, além, evidentemente de manter a isenção e imparcialidade no julgamento. A este respeito, a maioria dos Códigos de Processo Ético Profissional prevê casos de suspeição e impedimento, onde o Conselheiro deverá abster-se da atuação naquele processo.


Conclusão

Para cumprir com o objetivo de disciplinamento da classe os Conselhos profissionais fazem uso de ferramentas coercitivas como a instauração de processos éticos. Entretanto, estes não podem ser discricionários, mas seguir a norma legal prévia e específica desde sua instauração até seu término, além de observarem os princípios inerentes à administração pública sob a pena de nulidade do ato praticado ou mesmo anulação do processo de modo integral.

Mediante a análise qualitativa das ementas levantadas e a comparação destas com a doutrina foi possível observar que nem sempre as condutas regimentais e legais para condução dos processos disciplinares são seguidas pelos Conselheiros, haja vista a identificação de decisões baseadas na discricionariedade, erros formais e materiais.

  • Existem decisões em processos éticos que não observaram os princípios da Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, razão pela qual o Judiciário anulou determinado ato ou o processo em sua integralidade;
  • Houve decisão em processo ético que considerou infração fatos não tipificados previamente, razão pela qual o Judiciário declarou nulidade da punição;
  • Houve decisões anuladas pelo Poder Judiciário porque não foram observadas as normas previstas no Código de Processo Ético da respectiva categoria;
  • Houve decisão judicial em que ficou consignado quebra do dever de sigilo em processo ético, qual culminou com indenização do profissional pela autarquia;
  • Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa foram olvidados na apuração de vários processos éticos, processos estes anulados judicialmente;
  • O Poder Judiciário declarou nulo o processo administrativo de natureza ético-profissional, por falta de descrição de fato típico e de suas circunstâncias e classificação da infração;
  • Judiciário reconheceu que há necessidade de que seja indicado, na decisão da autarquia, o fato motivador da instauração de processo ético-profissional.

Quando as decisões dos julgamentos éticos foram questionadas na esfera judicial, foi possível observar dissonância entre a discricionariedade dos Conselheiros e a interpretação dos juízes. Deste modo, questão que se levanta para continuidade desta linha de pesquisa é: qual a responsabilidade dos conselheiros quando erros técnicos são cometidos durante o exercício das suas funções causando dano moral ou material aos profissionais?


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Notas

[3] 199902010487077 AC - APELAÇÃO CIVEL – 213759 Relator(a) Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES Sigla do órgão TRF2  Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJU - Data::13/11/2001 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a)

[4] Processo  AC 9201223730 AC - APELAÇÃO CIVEL – 9201223730   Relator(a)  JUIZ ALOÍSIO PALMEIRA  Sigla do órgão  TRF1  Órgão julgador  PRIMEIRA TURMA  Fonte  DJ DATA:14/10/1996 PAGINA:77408  

[5]    Processo AC 199701000426150  AC - APELAÇÃO CIVEL - 199701000426150   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:23/07/2010

[6]     Processo AC 199701000426163  AC - APELAÇÃO CIVEL - 199701000426163   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/07/.

[7] Processo REOMS 200041000021397  REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200041000021397   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/03/2010

[8] Processo  REO 199701000398637 REO - REMESSA EX OFFICIO – 199701000398637   Relator(a)  JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR  Sigla do órgão  TRF1  Órgão julgador  PRIMEIRA TURMA  Fonte  DJ DATA:23/04/1998 PAGINA:71  

[9] RESP 200400316038, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/09/2004.

[10] Processo  REOMS 200135000059710  Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJ DATA:08/09/2006

[11] .Processo AMS 9501272273  AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9501272273   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:06/11/2002

[12] Processo REO 199701000398637  REO - REMESSA EX OFFICIO - 199701000398637   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:23/04/1998

[13]    Processo AMS 9704296460  AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 12/01/2000

[14] Processo AMS 9004030166  AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 23/09/1992

[15] Processo REO 9601226397  REO - REMESSA EX OFFICIO - 9601226397   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:22/09/1997.

[16] Processo AC 199935000199979  AC - APELAÇÃO CIVEL - 199935000199979   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:30/10/2008

[17] Processo REO 200040000012186  REO - REMESSA EX OFFICIO - 200040000012186   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:23/05/2003

[18] Processo AMS 200134000022604  AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200134000022604   Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:01/09/2003 

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Sobre os autores
Giorgia Bach Malacarne

Advogada. Especialista em Processo Civil. Atuação em processos da área da saúde. contato: [email protected]

Alcion Alves Silva

- Doutor em Odontologia - Coordenador do Grupo Prática Clínica de pesquisa e direito biomédico - Autor da obra Prática Clínica Baseada em Evidências - Diretor Adjunto da QPS Empreendedorismo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALACARNE, Giorgia Bach ; SILVA, Alcion Alves. Processos éticos questionados no Poder Judiciário:: Parte I - Análise das decisões em processos éticos julgados por conselhos de classe das profissões da área da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3778, 4 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25659. Acesso em: 26 nov. 2024.

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