8 – Considerações Finais
Apesar de grande parcela da doutrina e jurisprudência pátria entender pela validade do disposto na Súmula 231 do STJ, mostra-se mais moderno e humanitário o entendimento doutrinário que com grande afinco manifesta-se pela inconstitucionalidade da em referida Súmula.
É incontroverso que uma vedação a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, ante a caracterização de circunstâncias atenuadoras da pena, fere diversos princípios constitucionais, especialmente no que toca ao princípio da individualização da pena.
Ademais, em breve análise ao ordenamento jurídico brasileiro pode ser verificado que não existe vedação legal que impeça a condução da pena-base aquém de seu patamar mínimo, mas a contrario sensu, o art. 65 do CP afirma que as circunstâncias atenuantes sempre deverão ser aplicadas.
Assim, sempre que verificada a existência de uma circunstância atenuante, esta deverá ser aplicada, ainda que a pena-base esteja fixada em seu patamar mínimo, consequentemente conduzindo-a para abaixo da barreira imposta.
Deste modo, o entendimento sustentado por esta parte da doutrina, baseado precipuamente no princípio constitucional da individualização da pena, não somente caracteriza um total desapego aos valores ultrapassados – remanescentes da antiga parte geral do Código Penal de 1940 – como também caminha em consonância com as premissas protegidas em um legítimo Estado Democrático, visando assegurar sempre uma sociedade justa e igualitária, pautada nos mais modernos entendimentos de proteção ao homem.
9 – Bibliografia
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1, 18ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 12ª Edição, Niterói/RJ: Impetus, 2010.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 1 (Parte Geral), 11ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral 1, 16ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 26ª Edição, São Paulo: Atlas, 2010, p.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Notas
[1] Resp. nº 146.056-RS, da lavra do Ministro Félix Fischer, julgado pela Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça.
[2] Mirabete, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 26ª Edição, São Paulo: Atlas, 2010, p. 246.
[3] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 12ª Edição, Niterói/RJ: Impetus, 2010, p. 461.
[4] Focault, Michel. Vigiar e Punir. 23ª Edição, Ed. Petropólis. Vozes, 2000, p. 9 / Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 12ª Edição, Niterói/RJ: Impetus, 2010, p. 461/462.
[5] Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 310.
[6] Bitencourt, César Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 18ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 755.
[7] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 756.
[8] Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – parte geral, 11ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 732/733.
[9] Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal de 1940.
[10] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 756.
[11] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 756.
[12] RTJ, RHC 59.820.
[13] Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 – Parte Geral, 16ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 481.
[14] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 769.
[15] Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...)”. (grifo nosso)
[16] Capez, F, Op. cit. p. 481.
[17] Art. 68 – (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
[18] Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[19] Greco, R, Op. cit. p. 534.
[20] Capez, F, Op. cit. p. 502.
[21] Resp. nº 146.056-RS, da lavra do Ministro Félix Fischer, julgado pela Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça.
[22] Mirabete, J. F, Op. cit. p. 299/300.
[23] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 769.
[24] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 770/711.
[25] Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 772.
[26] Prado, L. R, Op. cit. p. 733/734.
[27] Greco, R, Op. cit. p. 535.
[28] Greco, R, Op. cit. p. 535.
Abstract: This article aims to examine - through a doctrinal and jurisprudential study - the possibility of reducing the penalty base below the legal minimum, as part of the doctrine for homeland Precedent 231 of the STJ is jarring of the new constitutional provisions. At first we tried to present a historical institute pen, from concepts formulated by the great scholars of this subject. After, from the evolution of the Brazilian Criminal Law, addressed the construction of the dosimetry system of punishment, starting by the biphasic system, until the model currently used: the three-phase system, captained by Nélson Hungria. Finally, we present the understandings - from authoritative doctrine and jurisprudence homeland - for and against the application of STJ Precedent 231, concluding by adopting the view expressed by the doctrine, criticizing its application, against the alleged unconstitutionality.
Keywords: Reduction, Pen-based, Down, Falling short, Minimum cool, Docket 231, STJ, unconstitutionality.