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A privatização nas penitenciárias brasileiras

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06/11/2013 às 15:16
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A privatização provavelmente não resolveria todos os problemas inerentes ao sistema carcerário brasileiro, mas seria um passo à frente. As estatísticas comprovam a diminuição da reincidência criminal, sendo este provavelmente um dos maiores fatores da criminalidade na atualidade.

O Direito Penal é conceituado por Capez (2004) como ordenamento jurídico:

Que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2004, p. 2).

Praticado um fato considerado crime, surge para o Estado o direito de punir, que se pratica através do processo penal. Este é o conjunto de atos submetido a princípios e regra jurídica destinadas a compor as lide de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo.

Levando em consideração as condições carcerárias do Brasil: superlotação, condições de detenção alarmante, repetidas vezes desumanas, falta de acesso aos serviços básicos e abusos enfadonhos ao direito à integridade física dos presos, é que cabe o questionamento: Quais são as possibilidades da privatização dos presídios brasileiros de reintegrar o indivíduo na sociedade em comparação aos tradicionais presídios estatais?

A importância do tema escolhido repousa na intenção primeira de atuar na área. Sendo que na atualidade o sistema prisional brasileiro é muito discutido devido à situação vivenciada pelo carcerário brasileiro.

Outra justificativa não menos importante paira no entendimento de que a questão do sistema carcerário brasileiro precisa ser debatida devido à intensa precariedade que a maioria dos presídios está sujeito.

O ideal seria que o condenado a pena, entrasse na penitenciária, nem tanto para ser castigado, mas para obter sua recuperação, a fim de integrá-los “sujeitos bons” na sociedade. O direito penal moderno, não se atreve mais dizer que pune crimes; ele pretende readaptar delinqüentes, mas isso não acontece. Pois a maioria do indivíduo quando cumpre a pena e retorna para a sociedade acaba cometendo crimes, e assim, voltando para o cárcere.

Desta forma, o presente estudo quer demonstrar a realidade do sistema carcerário brasileiro, tanto para estudantes da área penal, como também para a sociedade, para que se desperte a consciência para a seriedade que o caso envolve. Atualmente, busca-se a universalização dos valores, como a cidadania e os direitos naturais à vida, à liberdade e à justiça. A prisão é componente fundamental no conjunto das punições e requer certamente um momento de reflexão.

O objetivo geral do trabalho busca fazer uma contextualização sobre a privatização do sistema penitenciário brasileiro e suas implicações.

Busca-se nos objetivos específicos:

a) Relato histórico do sistema prisional;

b) Contextualização do sistema penal brasileiro;

c) Privatização das penitenciárias.

Trata-se de uma pesquisa de cunho dedutivo, procedendo de uma contextualização generalizada para se chegar à verdade daquilo que se supõe. Quanto aos objetivos o presente estudo foi classificado como pesquisa descritiva, isto porque segundo Gil (2002, p. 42) “tem como objetivo primordial a descrição de características de determinada população”. Em se tratando de coleta de dados, o presente estudo utilizou-se de fontes bibliográficas. De acordo com Ruaro (2004, p. 8) esta modalidade consiste em: “materiais escritos que contenham informações já elaboradas e publicadas por outros autores”. O método bibliográfico foi o mais indicado, uma vez que possibilita ao pesquisador estar em contato direto com aquilo que já foi escrito sobre o tema abordado. Destaque-se que para evitar informações equivocadas o pesquisador neste estudo, afirmou-se das condições em que os dados foram coletados, analisou-as em profundidade para descobrir possíveis incoerências ou contradições e utilizou fontes diversas, verificando-as atenciosamente (GIL, 2002).


DOS SISTEMAS PENAIS: BREVE RELATO HISTÓRICO

Diversas foram as fases de evolução da vingança penal que, para promover fácil entendimento, foram descritas sinteticamente no Quadro 1. A divisão foi estabelecida por Mirabete (2001) que distingue as fases de vingança privada, vingança divina e vingança pública.

Quadro 1 – Fases da vingança penal

Evolução da Vingança Penal

1º Fase

Vingança Privada

Nesta fase quando cometido um crime, ocorria à reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. ‘Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a ‘expulsão da paz’ (banimento), que o deixava à mercê dos outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte’.

2º Fase

Vingança Divina

Nesta fase ‘já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo’ O Direito Penal impregnou-se de sentido místico desde seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. ‘Legislação dessa fase é o Código de Manu, onde esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco)’.

3º Fase

Vingança Pública

Nesta fase, o objetivo ‘é a segurança do príncipe ou soberano, através da pena, também severa e cruel, visando à intimidação’. Em fase posterior, porém, libertou-se a pena de seu caráter religioso, ‘transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais’.

Fonte: Mirabete (2001, p. 35).

Pode-se observar que cada fase histórica desenvolveu suas próprias vinganças penais, colocando e tomando posse dos mais diversos processos punitivos, que foram desde a violência física, suplício do corpo, tendo como motivação legal a salvação da alma do condenado, até a vingança pública, igualmente rigorosa.

Com a revolução francesa, (Séc. XVIII) a liberdade passou a ser o primeiro dos direitos do homem. A revolução submeteu todo o encarceramento ao respeito de formas legais, fez uma inspeção geral nas casas de correção, na política e em outras prisões e, em março de 1790, fez soltar todos os detidos por ordem do rei ou dos agentes executivo (SILVA, 1997).

Segundo Silva (1997) a sociedade começou a questionar a prisão e fazer parte das propostas humanistas acerca da pena e da punição através dos movimentos filantrópicos, buscando-se maior empenho na responsabilidade social.

Em plenos movimentos revolucionários (Séc. XVIII) a prisão tomou um lugar importante no pensamento daqueles que pretendiam uma nova época. Os jurídicos daquele tempo, impregnados pelas ideias liberais e democráticas de igualdade, fraternidade e liberdade, não podiam mais conviver com aquela realidade prisional (SILVA, 1997). A realidade não condizia mais com a nova época. Com a mudança da sociedade de maneira inevitável ocorreria à transformação de suas instituições.

O direito na época (Séc. XVIII) um instrumento de privilégios e desigualdades arbitrárias, foi sendo questionado pelos filósofos iluministas que pregavam os princípios da liberdade e da dignidade humana (SILVA, 1997).

Segundo Silva (1997, p. 31), “a maior parte das leis penais não foi senão privilégios isto é, tributo imposto à massa da nação em favor de pequeno número de senhores”.

Foucault (2002) descreve que no fim do século XVIII e início do século XIX:

Se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os “modelos” da detenção penal – Walnut Street– marca um dos primeiros sinais visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de partida (FOUCAULT, 2002, p. 195).

Convém neste momento tecer comentário acerca do modelo de Walnut Street, para clarificar o entendimento desse estabelecimento prisional.

De acordo com Costa (2006, p. 23) No ano de 1776 iniciou-se à construção do primeiro “estabelecimento prisional construído por grupos religiosos e com ajuda de pessoas da Filadélfia em Walnut Street Jail, uma velha prisão localizada na Rua Walnut, na Filadélfia onde se encontrava grande parte de criminosos”.

Neste modelo penitenciário de Walnut Street, era empregado o silêncio, como forma de pagar a culpa do apenado:

Foram utilizadas convicções religiosas e bases do Direito Canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal. O condenado deveria ficar completamente isolado em uma cela, sendo vedado todo e qualquer contato com o meio exterior. Objetivava-se a expiação da culpa e a emenda dos condenados. Autorizavam-se, tão-somente, passeios inconstantes no pátio da prisão e a leitura da Bíblia, para que o condenado pudesse se arrepender do delito praticado e, conseqüentemente, alcançar o perdão de sua conduta reprovável perante a sociedade e o Estado (MORAIS, 2013).

O sistema de Walnut Street, fundamentado no absoluto silêncio, foi intensamente criticado, justificando-se que a proibição de conversas entre os presos ocasionava insanidade e, além disso, segundo Moraes (2013), o referido sistema foi adotado, com certas alterações, por “diversos países da Europa, durante o século XIX: Inglaterra em 1835, Bélgica em 1838, Suécia em 1840, Dinamarca em 1846, Noruega e Holanda em 1851 e até mesmo a Rússia”.

O sistema penitenciário auburniano tem sua denominação decorrente da construção da prisão de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em categorias, sendo que aqueles que possuíam uma tendência maior de recuperação somente eram isolados durante o dia, sendo lhes permitido trabalhar. Neste enfoque, o sistema auburniano surgiu como forma de adequar a mão de obra penitenciária aos intentos do sistema capitalista, submetendo o recluso ao seu regime político-econômico, aproveitando-o como força produtiva. Este sistema tinha a por convicção de que o trabalho apresentava-se como um instrumento reabilitador do preso (ASSIS, 2013).

A privatização de prisões do modelo de Auburn entra em crise por diversos fatores, dentre os quais, destacam-se:

Dificuldades de renovação tecnológica dos processos industriais na prisão, oposição crescente de sindicatos e organizações operárias contra a concorrência do trabalho carcerário, exploração predatória da força de trabalho cativo para ampliar a taxa de mais-valia, castigos desumanos por motivos disciplinares ou econômicas etc., impedem a transformação da penitenciária em empresa produtiva. Nos Estados Unidos, as prisões privadas foram banidas em 1925, após o escândalo dos maus-tratos da força de trabalho cativa nos estados sulinos, com a reassunção pelo Estado das responsabilidades constitucionais de execução da pena criminal (SANTOS, 2013, p. 3).

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Verifica-se que este modelo de prisão acabou explorando o preso, pois o que se buscava primeiramente era a lucratividade para os senhores capitalista, e não a ressocialização do indivíduo.

Massimo Pavarini[1] (2006 apud ALMEIDA, 2009, p. 4) situa o surgimento da moderna penitenciária na passagem da prisão de Walnut Street, em Filadélfia (1790) “para a prisão de Auburn, em Nova York (1819), origem dos modelos de penitenciária de Filadélfia e de Auburn, idealizados como instituições de controle social da sociedade capitalista mais desenvolvida da era moderna”.

Esse modelo traz embutido em sua concepção o trabalho em primeiro plano, visando favorecer o empresário capitalista:

A tese da dependência do sistema punitivo em face dos processos econômicos do mercado de trabalho reaparece nos parâmetros de execução penal do modelo de Auburn, orientados menos para a correção pessoal e mais para o trabalho produtivo; assim como a manufatura produz o confinamento solitário do modelo de Filadélfia, a indústria engendra o trabalho coletivo do modelo de Auburn, com o silent system para isolar e controlar, abrindo novas possibilidades de exploração do trabalho carcerário por empresários privados (PAVARINI apud ALMEIDA, 2009, p. 5).

Entretanto,este sistema utilizado para explorar o trabalho do preso entra em crise por diversos fatores:

Por um lado, a exploração destruidora da força de trabalho, o emprego do preso como força de trabalho escravo na agricultura sulista, a brutalidade dos castigos corporais por razões de ritmo de trabalho e o compromisso entre empresários e juízes de transformar penas curtas em penas longas de prisão para maior extração de mais-valia; por outro lado, a luta de sindicatos e organizações operárias contra os custos inferiores e maior competitividade do trabalho carcerário (salários menores, ausência de tributos etc.) e as dificuldades de industrialização do aparelho carcerário em época de renovação tecnológica acelerada [...] (ALMEIDA, 2009, p. 5).

Nota-se que uma somatória de fatores contribuiu para determinar o fim da prisão como empresa produtiva nos Estados Unidos da América, já no começo de 1900.

Após abordar o sistema prisional de Walnut Street, em Filadélfia (1790) e a prisão de Auburn, em Nova York (1819), há que discutir sobre o sistema progressivo inglês, desenvolvido pelo capitão Alexandre Maconochie, no ano de 1840, Este sistema consistia em:

Em medir a duração da pena, diga-se de passagem, de uma maneira um tanto quanto simples, essa medição dava-se através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao condenado, e a partir de um momento em que o condenado satisfazia essas duas condições, a ele era computado certo número de marcas, daí o nome (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado (RÍMULO, 2008).

Verifica-se que este sistema incentivava ao bom comportamento do apenado. Demonstrado menos severidade que os outros sistemas (Walnut Street e a prisão de Auburn).

Destaque-se que no Sistema Inglês também denominado progressivo de início existia o isolamento do apenado, após essa fase o preso era autorizado a sair da cela durante o dia para realizar trabalhos externos, todavia retornando para o confinamento durante a noite. Já, na última fase o preso é posto em liberdade condicional, voltando ao convívio social, mas submetendo-se algumas restrições (MATOS, 2011).

O Sistema Progressivo de pena é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para o cumprimento de pena. Conforme Art. 33 do Código Penal Brasileiro, os regimes de cumprimento de pena serão: fechado, semi-aberto e aberto. O regime fechado a execução da pena é aplicado em estabelecimento de segurança máxima ou média; o regime semi-aberto a execução da pena é aplicada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e o  regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (LEI. 2.848, 1940).

Atualmente verifica-se o fracasso do sistema penitenciário fechado na regeneração do infrator, motivo pelo qual segundo Nogueira (2006, p. 27) incitou a criação de políticas criminais menos austeras “para delitos de menor gravidade, com a adoção de medidas como a suspensão condicional da pena, a prisão aberta e as penas alternativas,  consistentes em pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade, dentre outras”.

Para Foucault, uma justiça que se diz igual, um aparelho judiciário que se pretende autônomo, mas que é investido das sujeições disciplinares, tal é a conjunção do nascimento da prisão, pena das sociedades civilizadas.

Foucault (2002) relata que a prisão, fundamenta-se:

Em primeiro lugar na forma simples da “privação da liberdade”. Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento “universal e constante”? Sua perda tem, portanto o mesmo preço para todos; melhor que a multa, ela é o castigo “igualitário”(FOUCAULT, 2002, p. 196).

Observa-se que a prisão sob o olhar de Foucault tem finalidade de perda de liberdade para os detentos, não mais com aquela ideia de castigo. Até porque a prisão em seguida apresenta o objetivo de correção; a prisão foi desde o início uma “detenção legal” encarregada de um complemento pode-se dizer de repreensão.

Antigamente a prisão causava penas de sofrimento do corpo,muitas vezes presos morriam enforcados, queimados, sendo assistidos por multidões.Atualmente, os prisioneiros padecem de terrível humilhação, já que grande parte vive em celas imundas, em meio a outros presos doentes.

O direito penal, na atualidade vem obedecendo aos princípios do respeito à pessoa e liberdade humanas, revelando a preocupação da autoridade judicial em considerar com polidez e senso mais humanitário os criminosos.

Atualmente, alega-se não tanto o castigo dos criminosos, mas sua recuperação, a fim de integrá-los “recuperados” na sociedade. O Direito Penal neste momento histórico pretende readaptar criminosos, para que os mesmos tenham a possibilidade de retornar a sociedade como homens com direitos e obrigações iguais a todos os homens.

Veja-se no próximo item uma breve contextualização histórica das prisões brasileiras.


PRISÕES BRASILEIRAS: BREVE RELATO HISTÓRICO

Fundamentando-se em estudos desenvolvidos por Nogueira (2006, p. 27), “em meados de 1550, as prisões se localizavam no andar térreo das câmaras municipais das cidades e vilas, e faziam parte constitutiva do poder local. Serviam para recolher desordeiros, escravos fugitivos e especialmente criminosos à espera de julgamento e punição”.

Segundo Nogueira (2006, p. 27) essas prisões não eram cercadas por muros o que permitia aos presos manter contato com as pessoas que passavam na rua através das grades. Estes recebiam esmolas, alimentos, informações, dentre outros. Destaque-se que as prisões estavam “alocadas também em prédios militares fortificados, os quais foram construídos em pontos estratégicos para a defesa do território, contudo com o passar do tempo foram perdendo a sua função”.

Foi com o decreto de 1821, que segundo Nogueira (2006, p. 28) ficou marcada a preocupação das autoridades com o estado das prisões no Brasil, um ano antes à Proclamação da Independência (1887), “onde estabelecia que ninguém fosse lançado em masmorra estreita, escura ou infecta porque a prisão só deveria servir para guardar pessoas e nunca para adoecê-las”.

Conforme Silva (1997) as cadeias coloniais, carente de todas as obrigatoriedades necessárias para funcionar corretamente dentro dos princípios correcionais, apresentavam as seguintes características:

[...] Não raro eram casas alugadas que não ofereciam a menor condição para cumprir suas funções carcerárias, eram imundas, e mal administradas, frente ao projeto reforma que se instaurava (SILVA, 1997, p. 103).

Não se pode afirmar que até o século XIX, não houve uma proposta prisional razoável com os princípios do direito natural e de “humanidade”. A partir da década de 1830 começou a elaboração do projeto penitenciário (casas de correção) e somente em 1850 houve a conclusão dos trabalhos (SILVA, 1997).

Segundo Silva (1997, p. 128) “em 1834, começou em São Paulo e Rio de Janeiro a construção da casa de correção”. As casas correcionais, tanto do Rio de Janeiro quanto a de São Paulo, foram resultado do movimento universal da reforma penitenciária. Inspiradas nas ideias reformistas, as duas correcionais tiveram suas especificidades na arquitetura e no sistema correcional empregado no modelo Panóptico com o sistema de Auburn. Ambas sofreram modificações em seus projetos, devido a falta de recursos financeiros.

A casa de correção do Rio de Janeiro serviu de modelo para outros projetos penitenciários:

[...] O projeto da casa de correção do Rio de Janeiro foi modelo para outros projetos penitenciários do tempo do império. Com um modelo arquitetônico avançado a planta da casa de correção do Rio de janeiro atesta também a contemporaneidade da reforma brasileira com aquela em nível do mundo ocidental (SILVA, 1997, p. 106).

A casa de correção do Rio de Janeiro pretendia, a partir de suas características arquitetônicas, “garantir a distribuições dos presos por classes e tipos de crimes cometidos” (SILVA, 1997, p. 106).

De acordo com Nogueira (2006, p. 31) em 1920 foi inaugurada a penitenciária de São Paulo, no bairro do Carandiru, a qual compôs um marco na evolução das prisões, sendo considerada por juristas e estudiosos do Brasil e mundialmente, como instituto de regeneração modelar. A penitenciária construída para 1.200 presos oferecia o que havia de mais moderno em matéria de prisão: oficinas, enfermarias, escolas, corpo técnico, acomodações adequadas, segurança.

Ainda, segundo Nogueira (2006, p. 32) A Casa de Detenção de São Paulo, inaugurada em 1956, também localizada no Carandiru, foi considerada marco da história das prisões brasileiras, chegou a acolher mais de 8 mil homens, quando sua capacidade de vagas era de apenas 3.250 presos. A Casa de Detenção destinava-se para presos à espera de julgamento, entretanto, sua finalidade foi distorcida com o passar dos anos, já que passou a abrigar também condenados. Ficou conhecida mundo afora pela miséria de seu interior e pela extensa coleção de motins, fugas e episódios de desmando e violência, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992, pela Polícia Militar.

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Sobre o autor
Khristian Bayer

Advogado, Pós graduando em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAYER, Khristian. A privatização nas penitenciárias brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3780, 6 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25731. Acesso em: 19 dez. 2024.

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