4 CONCLUSÃO
Do tudo quanto exposto nesse breve artigo, pode-se concluir que o atual Estado de Direito Ambiental não comporta uma interpretação do Art. 17 da novel Lei Complementar n° 140/2011 que subtraia a salutar concorrência dos órgãos ambientais nos três níveis federativos em matéria de fiscalização ambiental – algo que desponta claramente do Art. 23, parágrafo único, da Constituição da República.
Se uma análise açodada e isolada do “caput” dá margem a essa exegese, fato é que a leitura do seu §3º, somado ainda à uma indispensável filtragem constitucional[22] conformadora do dispositivo com os dizeres e princípios expressos e implícitos na Constituição espanca qualquer dúvida nesse sentido.
Outrossim, se é fato que a concorrência leva ao risco de autuações concomitantes nos três níveis federativos, não menos verdade que há mecanismos simples para evitar a duplicidade, prevalecendo, nos moldes do art. 17 da lei, a autuação empreendida pelo ente licenciador, que deverá ser consultado sobre a lavratura de auto de infração em razão dos mesmos fatos, nos termos supraexpostos.
Dessarte, espera-se que o aplicador do direito não permita retrocessos em matéria de fiscalização ambiental com base em uma exegese fechada e desatenta do Art. 17 da LC n° 140/2011, mormente tendo em vista que alguns estados e principalmente municípios brasileiros não tem condições logísticos-estruturais de combater a poluição e o desmatamento, em qualquer de suas formas, sobrelevando a relevância da vigilância e atuação firme do IBAMA.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: método, 2012.
BARROSO, Luís Roberto. A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil, Rio de Janeiro: Renovar, 2007
BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades cit. Apud: obra magna de ROVIRA, Enoch Alberti, Federalismo y Cooperación en la Republica Federal Alemana;
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional AMBIENTAL brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais: proteção nos sistemas internacional e regional. Revista Internacional de Direito e Cidadania, v. 01.
TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Notas
[1] Sobretudo com o fim da Segunda Guerra Mundial, marcada na história pelas mais inimagináveis atrocidades perpetradas contra o ser humano, a comunidade internacional passou a reconhecer na proteção dos Direitos Humanos uma prioridade de legítimo interesse global, bem como a articular, em prol de sua proteção e garantia, um conjunto de normas, procedimentos e instituições que superam as fronteiras dos Estados, surgindo aí o que se convencionou chamar Direito Internacional dos Direitos Humanos – sistema jurídico e normativo de alcance internacional com o objetivo de proteger os direitos humanos. Sobre o tema, conferir PIOVESAN, F. . Direitos sociais: proteção nos sistemas internacional e regional. Revista Internacional de Direito e Cidadania, v. 01, p. 11-31, 2010.
[2] A Constituição Federal prevê, em seu Art. 225, que “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
[3] Segundo aduz Gilmar Mendes, o federalismo tem as suas primeiras origens nos Estados Unidos. Surgiu como resposta à necessidade de um governo eficiente em vasto território, que, ao mesmo tempo, asssegurasse os ideais republicanos que vingaram com a revolução de 1776. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 799
[4] Idem, p. 801
[5] Não apenas aqui, mas em outras passagens do texto constitucional também se pode observar a adoção de um feedralismo cooperativo, como por exemplo o Art. 211 e seu parágrafo 4º da CF/88, ao prescrever que “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (...) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
[6][6] Cf. Bercovici, Gilberto. Desigualdades cit., nota ii supra, p. 150. Apud: obra magna de ROVIRA, Enoch Alberti, Federalismo y Cooperación en la Republica Federal Alemana, pp. 358-9.
[7]“Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)”
[8] “Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente”.
[9] TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 21.
[10] AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 28/04/2009.
[11] Supremo Tribunal Federal. STA 286. Despacho. Rel. Min Gilmar Mendes. Brasília: DJ 27/04/2010, p. 10.
[12] Vale aqui transcrever a sucinta porém proficiente idéia da interpretação conforme tecida por Gilmar Mendes: “Consoante postulado do direito americano incorporado à doutrina constitucional brasileira, deve o juiz, na duvida, reconhecer a constitucionalidade da lei. Também no caso de duas interpretações possíveis de uma lei, há que se preferir aquela que se revele compatível com a Constituição”. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 1.252/1.253.
[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional AMBIENTAL brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 77.
[14] Idem, p. 80
[15] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional p. 1.257
[16] AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: método, 2012, p. 68.
[17] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6.ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 826.
[18] RESP 302.906, de 26.08.2010
[19] Idem, p. 75.
[20] AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado, p. 68.
[21] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[22] Conforme ensina Luis Roberto Barroso, filtragem constitucional consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados filtragem constitucional. (BARROSO, Luís Roberto. A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil, Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 281).