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O regime legal da comunhão parcial de bens e a família pós-moderna:

desestatizando o patrimônio numa família líquida

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3.Pela desestatização do afeto

O Estado, como clama Maria Berenice Dias alhures, precisa desestatizar o afeto. Na prática, nem os fundamentos ideológicos que fundamentavam a imposição de um regime legal de comunhão parcial existem mais (basta evocarem-se os números que evidenciam o avanço das mulheres no mercado de trabalho), bem assim o Judiciário, numa visão economicista do Direito, há de desafogar-se de uma demanda desnecessária.

Idêntico raciocínio aplica-se às uniões estáveis, tanto entre pessoas de sexos distintos quanto entre as de mesmo sexo. Não havendo contrato escrito, presumir-se-iam, tanto no casamento quanto na união estável, separadas as esferas patrimoniais dos cônjuges ou conviventes. Trata-se de uma inovação legislativa necessária para manter socialmente vigente a já descompassada regra do regime legal de bens entre cônjuges e companheiros com os fatores socioeconômicos ora reflexo da realidade brasileira.


4.Referências

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

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ZARIAS, Alexandre. Das leis ao avesso: desigualdade social, direito de família e intervenção judicial. 2008. Tese (Doutorado em Sociologia) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-24072009-153717/>. Acesso em: 17/01/2013.

ZORDAN, Eliana Piccoli; FALCKE, Denise; WAGNER, Adriana. Casar ou não casar? Motivos e expectativas com relação ao casamento. Psicol. rev. (Belo Horizonte), Belo Horizonte, v. 15, n. 2, ago. 2009 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-11682009000200005&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 03 jan. 2013.


Nota

1 “A taxa geral de divórcio atingiu, em 2010, o seu maior valor, 1,8% (1,8 divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais) desde o início da série histórica das Estatísticas do Registro Civil, em 1984, um acréscimo de 36,8% no número de divórcios em relação a 2009. (…) Do total de 243.224 divórcios registrados em 2010, 239.070 foram processos concedidos sem recursos ou escrituras públicas (feitas em cartório, nos casos em que há consensualidade e inexistência de filhos menores de idade). Em relação a este último número, houve um acréscimo de 36,8%, em relação a 2009, quando se atingiu 174.747 divórcios concedidos. (…) Em 2010 foram registrados 977.620 casamentos no Brasil, um incremento de 4,5% em relação a 2009. Destes, apenas 19.367 foram entre cônjuges menores de 15 anos (2,0%). A maior parte deles envolveu cônjuges solteiros (81,7%). Os recasamentos (casamentos em que pelo menos um dos cônjuges era divorciado ou viúvo) totalizaram 18,3% das uniões, um crescimento em relação a 2000 (11,7%). A taxa nupcialidade legal (divisão do número de cônjuges de 15 anos ou mais pela população desta faixa etária, multiplicada por mil) teve uma ligeira elevação em relação a 2009 (6,5‰), atingindo o valor de 6,6 casamentos para mil habitantes de 15 anos e mais de idade em 2010. Entre os estados, as taxas mais elevadas foram em Rondônia (9,4%), Espírito Santo (8,7%), Goiás (8,6%) e Distrito Federal (8,6%). As menores foram observadas no Amapá (2,7%), Maranhão (4,5%) e Rio Grande do Sul (4,5%).” IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Registro Civil 2010: Número de divórcios é o maior desde 1984. Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2031&id_pagina=1. Acesso em 27/11/2012.

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Sobre o autor
Carlos Gonçalves Andrade Neto

Doutor em Direito pela UFPE, Membro da Associação Brasileira de Direito e Economia. Professor da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves. O regime legal da comunhão parcial de bens e a família pós-moderna:: desestatizando o patrimônio numa família líquida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3814, 10 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26103. Acesso em: 22 nov. 2024.

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