Abstract: The reciprocal tax immunity exists in Brasil is the result somewhat, the federalism adopted by our country. Currently, the 1988 Federal Constitution expressly and exhaustively immunized some state entities in tax collection. Among them we can mention the União, Estados-membros, the Distrito Federal and the Municípios, and also the Local Government and Public Foundations. Given this political landscape-tax, nothing more suitable than an analysis of its extension to some of the entities that nevertheless hold public capital, are also integrated by individuals. We speak therefore of mixed capital company, which is majority shareholding (50% plus 1) of the public entity, with the remainder owned by private individuals. On this track, in a brief analysis of the device that immunizes people state above, you can see that the mixed economy companies are not among them. However, before a systematic interpretation, the Supremo Tribunal Federal saw fit to extend the benefit to those corporations, even knowing that this immunization spill by ricocheting in particular, provided they meet the following requirements, namely, that this benefit is limited to property, goods and services from federal entity used to provide public services, there is no benefit from activities related to economic exploitation, and which there was no side effect to the relevant breach of the principles of free competition and the pursuit of economic or professional activity lawful.
Key words: : Federal Constitution. National Tax System. Limitations on the Taxing Power. Reciprocal immunity. Taxes. Society of Mixed Economy.
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Notas
1 In RE nº 407.099-RS, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6/8/2004, Ata nº 21/2004.
2 Artigo 170, IV, da Constituição Federal de 1988.
3 In RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803.
4 Nomenclatura dada pelo Supremo Tribunal Federal às Sociedades de Economia Mista que, não obstante sejam pessoas jurídicas de direito privado, prestam serviços públicos.
5 (AI 558682 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012).
6 (AI 551556 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-062 DIVULG 31-03-2011 PUBLIC 01-04-2011 EMENT VOL-02494-01 PP-00118).
7 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 8.
8 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 16. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 360.
9 Nesse sentido: BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a constituição do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 82.
10 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 47-48.
11 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. E. ed. atualizada até a EC nº 67/10. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 1677.
12 ROCHA, Mauro Luis Lopes. Direito tributário brasileiro. Niterói: Impetus, 2009, p. 39.
13 Nessa linha: MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 79.
14 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 25.
15 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. - 6. ed. rev. E atual. – Rio de Janeiro, Método, 2012, p. 17.
16 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 3. Ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2010, p, 37.
17 Artigo 145, inciso II, Constituição Federal de 1988.
18 SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito tributário. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 167.
19 Artigo 81 e SS..
20 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 314.
21 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 16. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 423.
22 Maioria absoluta (art. 69. da Constituição Federal de 1988).
23 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2012, p. 652.
24 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. - 34. ed. rev. e atual. até a EC nº 67/2010 - São Paulo: Malheiros, 2011. p. 713.
25 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 276.
26 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 167.
27 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 135.
28 ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 54
29 LOPES, Mauro Luis Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói: Impetus, 2009, p. 75.
30 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 42.
31 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. - 6. ed. rev. E atual. – Rio de Janeiro, Método, 2012, p. 135.
32 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
33 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
34 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 128.
35 Ibidem, p. 129.
36 Ibidem, p. 130.
37 Nota do autor: “Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 855-2, Relator: Ministro Octávio Galloti, Relator p; acórdão: Ministro Gilmar Mendes, DJe-059, 27.03.2009.”
38 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133.
39 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 79.
40 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 16. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 306.
41 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 230.
42 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 3. Ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2010, p. 60.
43 Ibidem, p. 61.
44 “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
45 BALEEIRO, Aliomar. 11. Ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 121.
46 ROCHA, Mauro Luis Lopes. Direito tributário brasileiro. Niterói: Impetus, 2009, p. 86.
47 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2012, p. 764.
48 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 122.
49 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 24. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 414
50 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 19. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 416
51 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. – 29. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 68, de 21.12.2011. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 195.
52 BALEEIRO, Aliomar. 11. Ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 129-130.
53 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 377.
54 (AI 558682 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012).
55 (AI 551556 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-062 DIVULG 31-03-2011 PUBLIC 01-04-2011 EMENT VOL-02494-01 PP-00118).
56 RE 631309 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012.
57 RE 580264, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078.
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