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Responsabilização subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas e inversão do ônus da prova no processo do trabalho

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31/12/2013 às 07:23
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IV – CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que:

· O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, bem como consignou que a Administração Pública somente pode responder por dívidas trabalhistas se restar comprovada sua conduta culposa;

·  De acordo com a CLT e o CPC, cabe ao reclamante comprovar a culpa da Administração;

· Não cabe, a priori, a inversão do ônus da prova no processo do trabalho, tendo em vista o disposto nos arts. 333 do CPC e 818 da CLT;

·  Caso se afigure inconstitucional a distribuição estática o ônus da prova, num determinado caso concreto, deverão ser incidentalmente declarados inconstitucionais os arts. 333 do CPC e 818 da CLT, a fim de que o Juízo redistribua, dinamicamente, o ônus da prova, disso cientificando a parte então onerada, para que possa se desincumbir do ônus que originariamente não possuía, respeitando-se, assim, os princípios da não-surpresa, cooperação, segurança jurídica, ampla defesa, contraditório e devido processo legal;

·  Sempre que houver insuficiência probatória, o julgamento deverá ser contrário à parte que não se desincumbiu do seu ônus: seja o reclamante, caso não tenha havido a inversão; seja a Administração, caso tenha sido feita a inversão e oportunizada ao Poder Público a chance de produzir provas tempestivamente;

·   O art. 6º, inciso VIII, do CDC, não pode ser aplicado analogicamente, pois a analogia somente tem incidência na falta de lei, e, no caso, existem as normas estampadas nos arts. 333 do CPC e 818 da CLT.

Por derradeiro, registre-se que, em deliberação recentíssima, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu alterar a redação do enunciado n.º 331 da Súmula de sua jurisprudência dominante, a fim de adequá-la ao julgamento do STF na ADC n.º 16, nos seguintes termos:

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - [...].

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

De acordo com a nova redação, a Administração Pública somente responderá subsidiariamente “caso evidenciadaa sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93”. Assim, aparentemente a inversão do ônus da prova ficará obstaculizada pela nova redação da Súmula 331, e assim se espera. No entanto, ainda não é possível saber como se dará, na prática, a aplicação do enunciado, de modo que a discussão sobre a distribuição do ônus da prova permanecerá com sua relevância intocada, até mesmo porque existem inúmeros processos em que já se fez a inversão, ainda que de forma implícita, e cuja discussão ainda não chegou ao STF.


Notas

[2]    As discussões acerca das espécies de terceirização – lícita e ilícita – não cabem nos limites deste artigo.

[3]             DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, v. 2, p. 74.

[4]             NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009, p. 361-362.

[5]             DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, v. 2, p. 76.

[6]             NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009, p. 365.

[7]             MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2008, p. 338.

[8]             op. cit., p. 85.

[9]             GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

[10]          NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 723.

[11]          op. cit., p. 812-815.

[12]          op. cit., p. 723.

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Sobre o autor
Maurício Saliba Alves Branco

Procurador do Banco Central do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCO, Maurício Saliba Alves. Responsabilização subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas e inversão do ônus da prova no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3835, 31 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26274. Acesso em: 24 abr. 2024.

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