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Os direitos do trabalhador portador do HIV

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03/01/2014 às 15:19
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CONCLUSÃO

Por derradeiro, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são inatos e inerentes à pessoa humana e a ela estão ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos que nascem com a pessoa humana e a acompanham durante toda a sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção aos atributos da personalidade e à dignidade da pessoa humana – em todos os aspectos (físico, psíquico, moral e intelectual).

Ao cabo das considerações expendidas, resta que só é possível a exigência de testes e de exames médicos na fase pré-contratual com um rigor maior, quando as informações ou os resultados a serem obtidos puderem influenciar o cumprimento do contrato de trabalho a ser executado pelo futuro empregado.

Destarte, é urgente aprofundar uma cultura da justiça social em que a tutela aos direitos da personalidade do trabalhador seja respeitada, pois é para o bem-estar do ser humano que o trabalho se direciona. É para garantir a observância quanto ao direito social ao emprego, sem discriminação, que se deve voltar o Direito do Trabalho. Isso representa sinônimo de justiça social.

Sob tal ótica, em caso de dispensa discriminatória de empregados portadores do vírus HIV, violam-se a dignidade humana assim como os demais princípios constitucionais do Direito do Trabalho, que visam a assegurar ao trabalhador o seu bem-estar desejado por meio da sua manutenção em um posto de trabalho que seja capaz de assegurar-lhe os bens fundamentais e necessários à sua própria sobrevivência como também à de sua família.

Assim sendo, ao empregador, cabe a obrigação de prover o trabalho adequadamente e possibilitar a execução dos serviços de forma harmoniosa, respeitando, sempre, a integridade física, psíquica, moral e intelectual do trabalhador. Esta constitui a razão de destaque, quando se trata da valorização do trabalho e da preservação da dignidade do trabalhador, visto serem eles que revelam os atributos inerentes e indissociáveis da pessoa humana, independentemente de ser esta portadora do vírus HIV ou de qualquer outra doença.


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Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Os direitos do trabalhador portador do HIV. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3838, 3 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26320. Acesso em: 19 abr. 2024.

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