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Do sujeito ativo nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

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01/02/2002 às 01:00
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CAPÍTULO 3. BEM JURÍDICO

3.1. Bem Jurídico

A finalidade do Direito Penal é a proteção de um bem jurídico. Tal bem jurídico vai ter certa relevância na medida que a sociedade lhe dá um certo valor. Assim, Ney Moura Teles enumera alguns desses bens jurídicos: "São bens jurídicos a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade."(36)

A proteção de certos bens jurídicos pelo Direito Penal ocorre porque a sociedade os considera de maior valor. Entretanto, a proteção desse bem pelo Direito Penal servirá como uma prevenção geral. Apenas, inibirá aquele que quiser lesionar tal bem. Pois, bem, o Direito Penal irá dizer, aquele que lesionar tal bem, terá uma pena tal. Portanto, quem se adequar ao tipo penal que protege um determinado bem jurídico, estará incorrendo em um ilícito penal.

Acentua Ney Moura Teles que:

"A tarefa imediata do Direito Penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como última ratio regum. Não além disso."(37)

Alguns doutrinadores entendem que o Direito Penal não se presta para acabar com a criminalidade, apenas, contribui para isso, nada mais, nada menos.

O Direito Penal terá de ser usado como o último esforço para se proteger um bem jurídico. Assim, para se erigir lesão a certo bem jurídico, é mister que tal bem jurídico seja realmente importante para a sociedade e que a atuação da pessoa seja realmente perigoso a determinado bem jurídico.(38)

Portanto, pode-se afirmar que outros ramos do direito pode proteger o bem jurídico, como exemplo, o direito civil, administrativo, etc.

Naturalmente, a proteção do bem jurídico pelo Direito Penal implica em observar os princípios de direito penal, tais como, o princípio da culpabilidade, da pena, do injusto pessoal.

Não se pode erigir à proteção do Direito Penal os bens jurídicos escolhidos aleatoriamente. Desse modo, não se pode transformar a sociedade em uma sociedade do Direito Penal, sendo que tudo está sob a proteção do Direito Penal.

Assevera Francisco de Assis Toledo que "Mesmo em relação aos bens jurídico-penalmente protegidos, restringe o direito penal sua tutela a certas espécies e formas de lesão, real ou ptencial."(39)

Ressalte-se que, modernamente, o bem jurídico só pode merecer a proteção penal, se houver uma estreita relação com os princípios constitucionais vigentes.

A princípios fundamentais constitucionais delineiam, de certa maneira, o alcance da norma penal para a proteção do bem jurídico. Nesse sentido

A criminalização de uma conduta deve guardar estreita correlação com os valores socialmente aceitos ou mesmo tendo como base o padrão médio de comportamento. Deve haver um consenso da maioria para que essa ou aquela conduta seja criminalizada.

Nesse ponto, a Carta Magna criminalizou diversas condutas por já haver um consenso geral e, naturalmente, por serem bens jurídicos de subida relevância na sociedade.(40)

Desse modo, para se elevar a lesão a um bem jurídico a delito, há de haver uma consonância com os valores sociais.(41)

A liberdade é o bem jurídico mais importante em nosso ordenamento jurídico. Os mecanismos de proteção desse bem está insculpido na Constituição da República no art. 5º, LXI, LXV, LXV, LXVI, etc., sendo cláusula pétrea. A violação da liberdade tem de seguir os ditames constitucionais, senão estará eivada de nulidades.

Por conseguinte, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos os quais outros ramos do direito não são bastante persuasivos. A tutela penal é ultima ratio, pois, estaremos lidando com a liberdade do indivíduo.(42)

3.2. Bem Jurídico e Sistema Financeiro Nacional

Sem dúvidas, o Bem Jurídico tutelado pela Lei n.º 7.492/86 é o sistema financeiro nacional. Portanto, o problema que se afigura aí, é a delimitação da extensão do sistema financeiro nacional.

Primeiramente, é mister compreender no que consiste o sistema financeiro nacional. A Constituição da República possui o Capítulo IX, "Do Sistema Financeiro Nacional", do Título VII, "Do Ordem Econômica Financeira", art. 192, com redação dada pela EC n.º 13 (DOU de 22/8/96) estabelece as nuanças do SFN. Há outros dispositivos constitucionais que tratam do assunto, também, tais como, art. 21, VIII e IX; 22, VI e VII; 43, § 2º, I e II; 48, II, XIII e XIV, 52, VI, VII e VIII; 163, 164, 165, 172 e 173.(43)

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996).

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1º. A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2º. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

Ainda, a Lei Federal 4.595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, além de criar o Conselho Monetário Nacional (CMN), diploma legal recepcionado pela atual Constituição.

Afirma José Afonso da Silva que:

"O sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Fica valendo, como tal, pelo princípio da recepção, a Lei 4.595/64, que precisamente instituiu o sistema financeiro nacional. Não é, portanto, a Constituição que o está instituindo. Ela está constitucionalizando alguns princípios do sistema. Aquela lei vale, por conseguinte, como se lei complementar fosse."(44)

Assim, o art. 1º da Lei 4.595/64 dispõe: O Sistema Financeiro nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

"I – do Conselho Monetário Nacional,

II – do Banco Central do Brasil,

III – do Banco do Brasil S.A,

IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Por conseguinte, a lesão a essas instituições poderá subsumir aos tipos penais previstos na Lei 7.492/86 que define os crimes contra o sistema financeiro. Sobreleve-se que há de se observar os princípios de direito penal amplamente aceito pelos doutrinadores e aplicados pelos Tribunais.

Esclarece o eminente professor Francisco Betti que "todo delito econômico terá como bem jurídico protegido algum aspecto concreto do ordenamento público econômico."(45)


CAPÍTULO 4

. A LEI 7.492/86

4.1. Conceito de Instituição financeira

O conceito de instituição financeira, em sentido estrito, será extraído da Lei federal 4.595/64 e pela Lei 7.492/86, aquela é subsidiária da última.

Não obstante, o artigo 1º da Lei 7.492/86 amplia o conceito de instituição financeira, trazendo a esse conceito categoria de autores que não exercem propriamente atividade de mercado de capitais, mas lucram de forma ilícita atuando na área, In verbis:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Tal conceito é amplíssimo, segundo Francisco de Assis Betti. (46)

O moderno Direito Penal da culpabilidade rejeita a responsabilidade penal objetiva, portanto, o crime há se ser analisado "alguns elementos psíquicos, ou anímicos – a previsibilidade e a voluntariedade – como condição da aplicação da pena criminal – nullum crimen sine culpa.(47)

Assim, não se pode imputar um crime a um agente sem antes examinar sua vontade em aderir à ação ou omissão.(48)

Além do mais, nos crimes contra o sistema financeira, há de se avaliar se a conduta do agente lesa diretamente o bem jurídico que, no caso em tela, é o sistema financeira nacional. Se não houver lesão a esse bem jurídico, não haverá crimes contra o sistema financeiro.

4.2 Conceito de sujeito ativo

Segundo o magistério de Basileu Garcia, "sujeito ativo do delito, ou agente, é quem o pratica. Só o homem, individualmente ou associado, pode sê-lo."(49)

Ainda, Mirabete ensina que:

"sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito do crime, embora na Antigüidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais. A capacidade geral para praticar crime existe em todos os homens. "Capaz de ação em sentido jurídico – afirma Wessels – é toda pessoa natural independentemente de sua idade ou de seu estado psíquico, portanto também os doentes mentais."(50)

Assim, sujeito ativo é aquele que realiza o fato descrito no tipo penal. Será sempre uma conduta humana a perpetrar o tipo penal.

Cézar Roberto Bitencourt ensina que:

"o sujeito ativo é quem pratica o fato descrito como crime na norma penal incriminadora. Para ser considerado sujeito ativo de um crime é preciso executar total ou parcialmente a figura descritiva de um crime. O Direito positivo tem utilizado uma variada terminologia para definir o sujeito ativo do crime, alterando segundo o diploma legal e, particularmente, segundo a fase procedimental. O Código Penal, utiliza agente (art.14, II), condenado (art. 34) e réu (art. 44, II) para definir o sujeito ativo do crime; o Código de Processo Penal, por sua vez, utiliza indiciado (art. 5º, § 1º, b), acusado (art. 185), réu (art. 188) e querelado (art. 51)."(51)

A ilustre penalista Sheila Jorge Selim de Sales além de conceituar sujeito ativo faz uma distinção entre este e autor.

Acentua ela que "o sujeito ativo é, portanto, o sujeito que pratica o fato descrito na norma penal incriminadora."(52)

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Por conseguinte, afirma a penalista que:

"Em todos os tipos penais vive um sujeito ativo.

Este é o ser humano, a pessoa natural.

No Direito Penal brasileiro, em que a imposição de uma sanção penal assenta-se sobre o princípio da culpabilidade, apesar de não se cingir apenas a esta condição, sujeito ativo, como leciona Bento de Faria, é "...todo o ser humano de existência real, isto é, a pessoa individual, porque a vontade conceituada pelo direito penal, como capacidade ou faculdade de querer, somente existe na pessoa física."(53)

Portanto, o sujeito ativo é aquele que se subsume ao tipo penal, da norma incriminadora.

4.3. Sujeito ativo no tipo penal da Parte Especial do Código Penal

O Sujeito ativo, em geral, não vem explícito no Código Penal. A norma incriminadora é dirigida àquele que realiza o tipo penal. Assim, o sujeito ativo integra o tipo penal.

Segundo a Professora Sheila Jorge Selim de Sales, "o sujeito ativo é, pois, elemento do tipo penal." Ainda, citando Mariano Jimenez Huerta que "o sujeito ativo, ao lado do bem jurídico tutelado e da conduta, são os requisitos mais elementares e comuns dos tipos penais."(54)

Ensina o penalista Heleno Cláudio Fragoso que "tipo é a descrição do comportamento proibido, compreendendo o conjunto das características objetivas e subjetivas do fato punível. (...) a descrição legal de um fato que a lei proíbe."(55)

Desse modo, a realização do tipo penal só ocorrerá através da conduta de um homem, não poderia ser de outra maneira.

É assim que afirma a penalista Sheila Jorge Selim de Sales:

"Os tipos penais são, pois, juízos de valor realizados pelo legislador sobre determinados comportamentos do homem, trazidos de maneira factícia para o nosso sistema de leis, quando considerados contrários à ordem social que o Direito quer proteger.

Assim, por ser o sujeito ativo indissociável do fato incriminado, o legislador, em geral, não faz a ele qualquer referência: o tipo penal não diz "aquele que matar alguém", mas, sim, "matar alguém".(56)

Ocorrerá que algumas vezes o legislador inserirá nos tipos penais "determinada condição ou qualidade do sujeito ativo. Estes são chamados crimes especiais ou próprios, como, por exemplo, o infanticídio."(57)

Ainda, encontraremos como exemplo dessa qualidade ou condição do sujeito ativo, no Código Penal: o art. 312, Peculato, o funcionário público; art. 302, o médico; art. 356, advogado ou procurador; art. 359 A, gestor público; art. 354, presos, detentos; art. 313- A, funcionário autorizado, art. 177 § 1º, Inciso I a VII, o diretor ou gerente.

Tais atributos descrevem o tipo penal, portanto, em não se encontrando-os, não haverá o crime perpetrado pelo tipo penal. Todavia, poderá haver outro crime.

Todavia, os tipos penais, em geral, são comuns, pois, não se requer uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo para o cometimento do ilícito.

4.4. A Qualidade do sujeito ativo

Os delitos, em regra, podem ser cometidos por qualquer pessoa, todavia, alguns tipos penais requerem alguma condição ou qualidade do agente no momento do cometimento do ilícito.

A qualidade ou condição pode ser de "fato ou jurídica". Ainda, a qualidade ou condição de fato pode ser "natural ou social"(58)

Para José de Cirilo Vargas, "relativamente à qualificação do agente, pode ela ser natural (ou social) e jurídica (ou profissional)."(59)

Ainda, assevera Heleno Cláudio Fragoso que "a qualidade do agente exigida pela lei deve ser presente no momento da ação e o agente deve ter consciência da mesma. O erro a respeito é essencial."(60)

Por outro lado, a penalista Sheila Jorge Selim de Sales divide as qualidades do sujeito ativo, apenas, em "natural e jurídica".(61)

4.5. Qualidade natural

A qualidade natural advém de uma característica do ser humano ou mesmo pode ser inerente a ele, tais como, o sexo, o parentesco, à nacionalidade, a condição biológica ou biopsicológica. Tais qualidade naturais fogem ao controle do ser humano.

Essas qualidades naturais aparecem no Código Penal, nos seguintes artigos:

"Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após" (infanticídio), art. 123; "Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento", art. 124; "perigo de contágio venéreo, art. 130 e "perigo de contágio de moléstia grave", art. 131, (somente quem sabe que está contaminado e tem o dolo de contaminar outrem); "Exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134, ( a mãe que deu a luz ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso); "estupro", art. 213, "posse sexual mediante fraude, art. 215 e "sedução", art. 217 (só o homem pode cometer); "parto suposto", art. 242, 1º parte; (62) "o rapto para fim de casamento, arts. 219 e 220, c/c art. 221, (somente o homem);(63)

4.6. Qualidade jurídica

A qualidade jurídica está agregada ao agente da conduta ilícita, podendo ser extraída de vários ramos do direito.

Assim, Afonso Reis, citado por Sheila Jorge Selim de Sales, "por cualificación jurídica entiéndese aquella connotación personal que tien relevancia en cualquier area del derecho. Esta cualificación puede ser de derecho público o de derecho privado."(64)

Segundo Fragoso,

"Carnelutti apresenta ampla enumeração das qualidades e situações jurídicas relativas ao agente nos crime próprios, mostrando que podem provir de diversos ramos do direito, como o constitucional (cidadão); o processual (juiz, procurador, testemunha, perito); o administrativo (oficial ou agente de polícia, funcionário do serviço postal, pessoa que exerce profissão sanitária); o privado (cônjuge, tutor, curador, proprietário, co-herdeiro, condômino, depositário, sócio, etc."(65)

Nos tipos penais, as qualidades ou condições jurídicas agregadas ao sujeito ativo aparecem nos seguintes artigos na Parte Especial do Código Penal, segundo a ilustre penalista Sheila Jorge Selim de Sales(66) Art. 52; Art. 154; Art. 156; Art. 171, § 2º, II; Art. 171, § 2º, III; Art. 171, § 2º, IV; Art. 172; Art. 175; Art. 177, I, II, VII; Art. 177, III, IV, V e VI; Art. 177, VIII; Art. 177, IX; Art. 200; Art. 201; Art. 205; Art. 235; Art. 235, § 1º; Art. 240; Art. 244; Art. 245; Art. 246; Art. 276; Art. 283, 2ª parte; Art. 300; Art. 30; Art. 302; Art, 309 e art. 338;

Art. 311; Art. 312 a 326; Art. 342; Art. 352; Art. 354, caput; art. 355, parágrafo único e art. 356; Art. 359.

Há, ainda, na Parte Especial do Código Penal, como exemplo, os seguintes artigos:

Art. 359-A (contratação de operação de crédito); art. 359-B (inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar); art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato o legislatura); art. 359-D (ordenação de despesa não autorizada); art. 359-F (não cancelamento de restos a pagar); art. 359-G (aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura): Os sujeitos agentes poderão ser o Presidente da República, Ministros de Estado, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Prefeitos, Governadores, enfim, todos os gestores de órgãos públicos que tenham por dever gerir dinheiros públicos.

Art. 359-E (prestação de garantia graciosa) e art. 359-H (oferta pública ou colocação de títulos no mercado): Os sujeitos ativos poderão ser Presidente, Prefeitos, Governadores, Presidentes e Diretores de bancos oficiais.

4.7. Tipos penais comuns e especiais

Os tipos penais podem ser comuns ou especiais. Quando o tipo penal for comun, diz-se que o crime é comum e quando o tipo penal for especial, o crime é próprio.

Nos crime comuns, o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e nos crimes próprios, o sujeito ativo apresentará uma qualidade natural ou jurídica que lhe é peculiar.(67)

Ainda, nos tipos penais especiais, a lei penal limita a atuação do sujeito ativo, atribuindo-lhe uma qualidade especial.

Segundo a professora Sheila Jorge Selim de Sales,

"`as vezes a descrição do fato sancionado contém uma qualidade explícita referente ao sujeito ativo, que estar presente no agente ao tempo da prática do fato típico.

"A qualidade do sujeito ativo faz emergir uma categoria específica na classificação doutrinária dos tipos penais: os denominados próprios, especiais, exclusivos ou particulares.

(...) Portanto, são tipos penais especiais ou próprios todos aqueles que contêm uma exigência legal de qualidade ou condição singular do sujeito ativo, essencial para a realização da figura delitiva."(68)

Ainda segundo a eminente penalista, tal qualidade pode ser direta ou indireta. Na bigamia, art. 235, requer a qualidade de casado; peculato, art. 312, requer a qualidade funcionário público. Tais qualidades são diretas.

Qualidades indiretas são apreendidas nos seguintes artigos: Parto suposto, art. 242, 1ª parte, somente a mulher pode simular tal situação; auto-aborto, art. 124, 1ª parte, somente a gestante será agente; infanticídio, art. 123; entrega de filho menor à pessoa inidônea, art. 245.(69)

4.8. Tipo penal e leis penais especiais

Outrossim, nas leis penais especiais, haverá tipos penais comuns ou especiais. Por vezes, o legislador entende por bem tipificar penalmente certas condutas lesivas a bem jurídicos relevantes em leis especiais. Todavia, há, sempre, de observar se tais tipos são comuns ou próprios, como ocorre no Código Penal.

È o que ocorre na Lei N.º 8.137, de 27 de Dezembro De 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

Ela divide os crimes em: Crimes praticados por particulares e Crimes praticados por funcionários públicos, o primeiro é crime comun, o segundo é crime próprio.

Assim, são crimes comuns os que podem ser cometidos por qualquer pessoa, de acordo com Lei 8137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

São crimes próprios, cometidos por funcionário público, os seguintes:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ainda, os tipos penais dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, da referida lei, são comuns. Tais crimes podem ser praticados por qualquer pessoa.

Também, encontraremos a qualidade do sujeito ativo na Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral): Juiz, Art. 291; autoridade policial, art. 298; servidor público, art. 300; qualquer autoridade, art. 305; mesários, art. 307, 308; eleitor, art. 309; membro da mesa receptora, art. 310; juiz e membros da junta eleitoral, art. 313 e 314; escrutinadores, art. 318; eleitor, art. 319 e 320; funcionário dos correios, art. 338; diretor ou funcionário, art. 341; funcionário público, art. 352.

Na Lei 7.492, de 16 de junho de 1996, a qualidade jurídica de Diretor, gerente, liqüidante, interventor ou síndico configurará o tipo penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional.

4.9. Qualidade do sujeito ativo e leis penais especiais

A qualidade jurídica do sujeito ativo, em muitas leis especiais, exerce fundamental importância. Tendo, portanto, de ser levado em conta a condição de fato ou jurídica do sujeito ativo no momento da ação ou omissão.

O tipo penal, nessas leis especiais, atribui responsabilidade penal ao sujeito ativo que tem alguma peculiaridade, uma qualidade jurídica. Ocorre o mesmo nos crimes de responsabilidade de agente público. Nesses tipos penais, a lei especifica a quem é dirigida a norma.

Verifica-se, portanto, que se pessoa diversa prática o fato descrito na norma penal, senão àquela com a qualidade requerida pelo tipo penal, o crime seria outro ou mesmo a ação ou omissão do agente seria irrelevante.(70)

Desse modo, tais leis especiais são de suma importância ao ordenamento jurídico. Dentre muitas, podemos citar as seguintes: Lei Nº 7.492, de 16 de Junho de 1986; Decreto-Lei N.º 201, de 27 de Fevereiro de 1967; Lei N.º de 1.079, de 10 de Abril de 1950; Lei N.º 4.898, de 9 de Dezembro de 1965; Lei N.º de 7.106, 28 de Junho de 1983; Lei N.º 8.137, de 27 de Dezembro de 1990; Lei N.º 8.429, de 2 de Junho de 1992; Lei N.º 9.504, de 30 de Setembro de 1997; Decreto-Lei N.º 1.001, de 21 de Outubro de 1969 – Código Penal Militar:

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Sobre o autor
Reginaldo Gonçalves Gomes

analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, especialista em Ciências Penais Penais pela Fundação Escola Ministério Público de Minas Gerais, licenciado em Letras pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Reginaldo Gonçalves. Do sujeito ativo nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2655. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Fundação Escola Superior do Ministério Público, em julho de 2001, para obtenção do grau de Especialista em Ciências Penais, sob a orientação do Professor Túlio Lima Vianna.

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