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Lei antiterrorismo

19/02/2014 às 12:43
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Os Black Blocs vão acelerar o terror e o antiterror no país. Não há Estado mais míope do que este que enquadra todo problema, contradição e crise social em tipos penais.

Os Black Blocs vão acelerar o terror e o antiterror no país.  O que ocorre é que a violência social, aquela generalizada, com e sem ajuda do Estado, está fora de controle. Há uma sensação comum de que a qualquer sinal pode ser deflagrado um arrastão global e que depois a polícia será refém novamente: como aconteceu em 2006, com o PCC fechando os quartéis.

As medidas paliativas, como se sabe, costumam vir acompanhadas de leis mais severas, criando novos tipos penais e aumentando grandemente as penas: acima de 30 anos. Se bem que, neste caso, se for aprovada esta Lei Antiterrorismo, não apenas as penas devem aumentar, mas também serão reduzidas as garantias constitucionais.

A tramitação votação do PLS (Projeto de Lei do Senado) 499/2013, que tipifica o crime de terrorismo, pode acelerar no Senado após a morte de cinegrafista Santiago Andrade [...] Para o senador Jorge Viana (PT-AC) é possível fechar a semana com a aprovação do projeto. Na avaliação de Viana, a ação que resultou na morte do cinegrafista se encaixa perfeitamente na definição de terrorismo que consta do PLS, "provocar ou difundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa", inclusive com previsão de pena maior quando há emprego de "explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa, ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa". “É o caso. Foi usado um explosivo. Não é um rojão de festa junina. Foi usada uma bomba”, disse Viana. O PLS 499/2013 prevê pena de 15 a 30 anos para a prática de terrorismo e de 24 a 30 anos se do ato resultar morte. A punição pode ser aumentada em um terço se o crime for praticado com explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; em meio de transporte público ou sob proteção internacional; ou por agente público[1].

Na verdade, o projeto é inconstitucional, uma vez que propõe pena superior a 30 anos de reclusão e infringe todo o sentido da cautela ressocializadora adotada até então, mais especificamente para o direito penal. Também não é novidade, mas não custa nada dizer que a lei não muda a realidade. Uma realidade violenta impõe leis violentas, mas a lei antiviolência, em si, é incapaz de reduzir os níveis de violência. Esta conta não fecha nunca, pois é parte da ideologia jurídica em seu pior sentido, expressando-se o direito unicamente como epifenômeno (nem mesmo como fato social).

O mesmo efeito pode ser esperado para o terror praticado por grupos organizados, a exemplo dos Black Blocs que mataram o cinegrafista Santiago Andrade, uma vez que a única recompensa social será a aprovação de outra parte da lei de crimes hediondos. As reais mudanças que tornariam os Black Blocs desnecessários, como moralidade pública, investimentos na elevação das condições de vida social, não sairão do papel.

A lei antiterrorismo é mais uma investida do Estado Penal Mundial, na versão brasileira, em que se procura modificar a realidade traumática com a elevação dos níveis de controle e de punibilidade social, bem como se impõe a crescente onda de criminalização das relações sociais. Não há Estado mais míope do que este que enquadra todo problema, contradição e crise social em tipos penais.


Notas

[1]http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/69084/morte+de+cinegrafista+pode+acelerar+tramitacao+da+lei+antiterrorismo.shtml.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Lei antiterrorismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3885, 19 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26728. Acesso em: 22 nov. 2024.

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