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A competência recursal do STF na homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ

19/02/2014 às 13:31
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O artigo trata do cabimento – ou não – de recurso extraordinário contra decisão do STJ em homologação de sentença estrangeira, a partir do recente julgamento do RE 598770 pelo STF.

A homologação de sentenças estrangeiras consiste, basicamente, em um ato (judicial) de reconhecimento, equiparando-a à decisão proferida por órgão jurisdicional nacional. O Brasil adota o sistema de controle limitado (ou juízo de delibação), no qual o órgão jurisdicional pátrio se limita a examinar a forma da sentença estrangeira, com a possibilidade de análise parcial do mérito sobre matérias de ordem pública expressamente previstas em lei.

O art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) lista os cinco requisitos formais (em face do sistema do juízo de delibação) para a homologação da sentença estrangeira: (a) a competência do juízo prolator da sentença; (b) a citação do réu, independentemente de ter apresentado defesa ou ter se dado a sua revelia; (c) o trânsito em julgado da sentença estrangeira, de acordo com as normas legais do Estado estrangeiro; (d) a tradução da sentença por tradutor juramentado ou autorizado; (e) e a homologação pelo órgão judicial brasileiro competente. A norma legal tem a seguinte redação:

“Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal”.

Por outro lado, o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lista causas impeditivas da homologação: situações nas quais, por razões de interesse público, é vedada a homologação de sentenças estrangeiras ou a concessão de exequatur às cartas rogatórias:

“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

Não há exigência de reciprocidade para a homologação de sentenças estrangeiras, ou seja, as decisões são reconhecidas mesmo que o país de origem não permita a homologação das sentenças proferidas por juízes de órgãos jurisdicionais brasileiros.

Historicamente, no Brasil a competência para a homologação sempre foi do STF, conforme previsto: no art. 76, 1, ‘g’, da Constituição de 1934; no art. 101, I, ‘f’, da Constituição de 1937; no art. 101, I, ‘g’, da Constituição de 1946; no art. 114, I, ‘g’, da Constituição de 1967; e no art. 119, I, ‘g’, da Emenda Constitucional nº 1/69. As Constituições de 1824 e de 1891 não possuíam dispositivo sobre o tema. Apesar de o art. 15 da Lei de Introdução às Normas ainda fazer menção ao STF (da mesma forma que o art. 483 do CPC), a Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a competência, que passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, ‘i’, da Constituição:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”.

A modificação constitucional fez surgir a seguinte questão: o STJ é o único órgão jurisdicional competente no Brasil para decidir os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras ou compartilha essa competência com o STF, que pode reapreciar o pedido em grau recursal? Em caso positivo, qual o recurso cabível e o grau de cognição? Ainda, o STF atua nessa hipótese como Corte de revisão ou de cassação?

Recorda-se que o Supremo Tribunal Federal admitia, contra o acórdão que homologa sentença estrangeira, a interposição dos recursos de (a) embargos declaratórios e agravo regimental (SEC 6729 ED/EP, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07/08/2002, DJ 13/09/2002, p. 63; SE 7101 AgR-AgR/PG, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 15/10/2003, DJ 14/11/2003, p. 12); (b) e o uso da ação rescisória (AR 893/RS, Pleno, rel. Min. Antonio Neder, j. 16/06/1976, DJ 15/10/1976).

Atualmente, no Superior Tribunal de Justiça: (a) contra a decisão do Presidente nos pedidos de homologação de sentença estrangeira sem contestação é cabível o recurso de agravo regimental para a Corte Especial (art. 11 da Resolução nº 09/2005); (b) contra a decisão da Corte Especial nos pedidos de homologação com contestação pode ser interposto agravo regimental, julgado pelo próprio órgão colegiado (AgRg na SEC 9438, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/02/2014, DJe 10/02/2014); (c) contra as decisões do Presidente e da Corte Especial admite-se a interposição de embargos de declaração (art. 263 do RISTJ; EDcl na SEC 4127, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/06/2013, DJe 01/07/2013); (d) e o uso da ação rescisória (AR 464/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Barros Monteiro, j. 28/03/2003, DJ 19/12/2003, p. 310).

Há, no STF, decisões monocráticas admitindo, em tese, o cabimento de recurso extraordinário contra acórdão do STJ em pedido de homologação de sentença estrangeira. Nesse sentido, por exemplo:

“(...) POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO APELO EXTREMO. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. (...)” (AI 650743/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 27/05/2009, DJe 03/06/2009).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO – ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – AGRAVO PROVIDO. (...)” (AI 718391/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/10/2008, DJe 28/10/2008).

No dia 12/02/2014, o Pleno do STF apreciou a questão no julgamento do RE 598770. Os recorrentes questionaram a decisão do STJ de homologação parcial da sentença estrangeira italiana, para homologar o pedido de reconhecimento de paternidade e indeferir o pedido de condenação em pagamento de pensão alimentícia. Entendeu-se que a ausência de motivação na sentença italiana, que fixou o valor dos alimentos com base em uma “noção arbitrária de equidade” importa em ofensa à ordem pública brasileira (art. 17 do Decreto-Lei nº 4.657/42). O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:

“SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA APENAS QUANTO À DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

1. O tema relativo ao depósito de caução está pacificamente assentado no sentido de sua não exigibilidade em homologação de sentença estrangeira, como garantia de responder o requerente pela sucumbência, caso vencido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. Efeito da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade é o deferimento de alimentos, embora não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma conseqüência da lei. Os alimentos quando devidos, em decorrência de ação de investigação de paternidade procedente, tem como termo inicial a data da citação.

3. Não há motivação suficiente (princípio de ordem pública) na decisão estrangeira de fixação de alimentos sem a utilização de parâmetro apto a dar suporte ao quantum estabelecido, tendo por base apenas ‘noção arbitrária de eqüidade’, com maltrato à regra do ônus da prova que obriga a mulher a demonstrar a capacidade de ganho real do alimentante.

4. Sentença estrangeira homologada apenas quanto ao reconhecimento da paternidade, com exclusão da verba alimentar” (SEC 880, Corte Especial, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 287).

O STJ possui decisões contraditórias sobre o assunto. Inicialmente analisava a fundamentação da sentença estrangeira e indeferia a homologação quando entendia que aquela era deficiente:

“SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE.

1. A sentença em exame é despida de qualquer rastro de fundamento, apresentando uma nudez de motivação que chega a impressionar e recomenda definitivamente a improcedência do pedido, sob pena de frontal desrespeito à ordem pública nacional que significaria chancelar uma decisão judicial teratológica. Precedente: SEC 880/IT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 06.11.06.

2. (...)

4. Homologação indeferida” (SEC 684, Corte Especial, rel. Min. Castro Meira, j. 01/07/2010, DJe 16/08/2010).

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Mais recentemente, o STJ modificou essa posição e passou a entender que a análise da motivação da sentença estrangeira extrapola o juízo de delibação:

“HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

O domicílio das partes nos Estados Unidos da América define a competência das autoridades judiciárias daquele país e a consequente aplicação da respectiva legislação (art. 7º, caput, da LINDB).

Quem na ação originária é autor dela não precisa ser citado, sendo, portanto, absurda a nulidade invocada.

Questionamento acerca dos alimentos fixados e da ausência de fundamentação da sentença que desbordam do mero juízo de delibação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

Sentença homologada” (SEC 8267, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, j. 20/11/2013, DJe 26/11/2013).

No mesmo sentido: SEC 4460, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, j. 02/10/2013, DJe 25/10/2013.

Voltando ao julgamento do RE 598770, o relator, Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário interposto contra a homologação de sentença estrangeira pelo STJ, sob o principal fundamento de que a modificação da competência originária realizada pela EC 45/2004 não excluiu a competência recursal do STF prevista no art. 102, III. No mérito, concluiu que o juízo de delibação não permite o reexame do mérito da decisão e que apreciar a extensão da motivação da sentença italiana importaria em analisar o direito material, o mérito da decisão. O Ministro Dias Toffoli também votou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, negou provimento com fundamento na existência de afronta à ordem pública, causada pela motivação deficiente.

De outro lado, o Ministro Roberto Barroso apresentou voto divergente e não conheceu o recurso extraordinário. Apesar de entender que a decisão do STJ não é irrecorrível, afirmou que não se pode criar uma nova instância no STF para reapreciar todos os acórdãos do STJ em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras. Acompanharam seu voto os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Portanto, por 6 x 2 votos, o Pleno do STF não conheceu o recurso extraordinário por entender que, no caso concreto, não foi demonstrada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, III, da Constituição.

Porém, a decisão admite em tese a interposição de RE contra decisão do STJ em homologação de sentença estrangeira, ou seja, a competência recursal do STF. Logo, mesmo com a modificação da competência (originária) realizada pela EC 45/2004, o STJ não é o único órgão competente para decidir os pedidos de homologação.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. A competência recursal do STF na homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3885, 19 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26741. Acesso em: 21 nov. 2024.

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