5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do estudo que fizemos, podemos concluir que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça precisam rever suas decisões que envolvem a permissiva para a alteração da data de vencimento do tributo por um ato normativo infralegal, tendo em vista que a segurança jurídica do contribuinte perante o fisco é prejudicada, comprometendo o princípio da legalidade de previsão constitucional, e principalmente a dignidade da pessoa humana, desprestigiando a ideia de tributo consentido conquistada há séculos.
Enfim, acreditamos que o princípio da estrita legalidade tributária previsto no Código Tributário Nacional, apesar de não prever em seu rol taxativo o aspecto temporal do tributo, deve ser interpretada no sentido de que a alteração da data de seu vencimento ocorrerá somente por reserva de lei, assim como a lei que cria ou institui o tributo, pois quando a data de vencimento do tributo é alterada antecipando a sua exigência pelo ente estatal provoca insegurança para o contribuinte, o que fere o princípio da legalidade e a própria relação obrigacional tributária.
10. REFERÊNCIAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Atualização de Dejalma Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
HARDAGH, C. C, SOUZA, A. I, e PEREIRA, S. R. – Metodologia da Pesquisa Científica e Jurídica – Material de Aula da Disciplina: Metodologia da Pesquisa Científica e Jurídica, ministrada nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtuais da Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
______.Lei Nº 5.172/66. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 fev.2012.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55.207-9/SP. Rel. Min. Américo Luz. J. 14/06/95.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 02/12/98.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 172.394/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 21/06/95.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 172.394/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 28/05/02.
Notas
[1] Constituição Federal de 1988.
[2] Id. Ibid.
[3] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Atualização de Dejalma Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 127.
[4] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 41.
[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 48.
[6] Id. Ibid., p. 48.
[7] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 40.
[8] Lei 5.172/66.
[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 748.
[10] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 299.
[11]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 229.
[12] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 52.
[13] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 57.
[14] Id. Ibid., p. 58.
[15] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 756.
[16] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 139.
[17] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 53.
[18] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 200.
[19] Constituição Federal de 1988.
[20] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 91.
[21] Lei 5.172/66.
[22] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 92.
[23] Ibidem.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 02/12/98.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 172.394/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 21/06/95.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 195.218/MG. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 28/05/02.
[27] Lei 5.172/66.
[28] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 54.
[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94.
[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55.207-9/SP. Rel. Min. Américo Luz. J. 14/06/95.
[31] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55537. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95.
[32] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, p. 65.
[33] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 54.