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Desafio que os jovens universitários vivenciam na fase de estágio em função da mudança na legislação

24/02/2014 às 11:51

Resumo:


  • Este trabalho analisa a inserção do jovem no mercado de trabalho através do estágio, destacando a evolução legislativa e a importância do estágio como uma etapa de transição e aplicação prática do conhecimento teórico.

  • Revela-se uma carência de estudos sobre os desafios enfrentados pelos estagiários, sugerindo a necessidade de uma orientação qualitativa por parte das universidades para garantir a eficácia do estágio como ferramenta de inserção profissional.

  • Destaca-se a evolução da legislação do estágio que agora enfatiza a preparação para o mercado de trabalho, ao invés de apenas complementar a formação teórica, ressaltando a responsabilidade das instituições de ensino na qualidade e supervisão dos estágios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nova legislação de estágio em vigor no Brasil está em consonância com as exigências do mercado de trabalho, de modo que o estágio não é mais visto como complementação do aprendizado, mas como uma verdadeira preparação para o trabalho.

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 Refletindo a problemática dos estágios e os desafios enfrentados pelos jovens universitários; 3. Considerações finais; Referências

Resumo: Este trabalho teve por objetivo revisitar a produção acadêmica científica sobre a temática da inserção do jovem no mercado de trabalho pelo movimento do estágio. A metodologia consiste em uma pesquisa bibliográfica. Considerando os textos encontrados vislumbra-se que o estágio é visto como um momento de transição do jovem para o mercado profissional. Esse período constitui uma etapa em que o jovem universitário possui a primeira oportunidade de demonstrar o conhecimento teórico adquirido e conseguir experiência profissional. Realizando a busca, observa-se que faltam mais investigações sobre as dificuldades e desafios vivenciados pelos jovens na fase de estágio, assim como a reflexão da mudança na legislação brasileira que aprimorou este instrumento como forma de inserção no mundo do trabalho. Para o jovem, o estágio é a oportunidade de aplicar o conhecimento teórico adquirido e sua primeira inserção no mundo do trabalho. Por outro lado, é preciso que os empregadores valorizem o contrato de estágio, haja vista que o jovem estará disponibilizando seu tempo e buscando capacitação profissional. O estágio consiste num importante momento de transição do universitário ao mundo do trabalho, tornando-se também um importante mecanismo para sua formação pessoal. Vislumbra-se também a necessidade da orientação com qualidade dos estágios por parte da própria universidade.

Palavras-chave: Transição educação e trabalho, estágio, jovem universitário.


Introdução

Ao longo dos anos, a legislação pertinente ao estágio passou por inúmeras modificações, haja vista a evolução social e, mais especificamente, a evolução da educação brasileira. Revisitando a literatura sobre estágios e mercado de trabalho encontra-se desde 1942 a discussão sobre o assunto, quando o Decreto-Lei 4.073/1942 denominado Lei Orgânica do Ensino Industrial, disciplinava o estágio como um período de trabalho realizado em algum estabelecimento industrial previamente selecionado pela instituição de ensino. Tendo a história marcada por diversas mudanças na lei por meio de decretos, em 2008 a Lei 11.788 foi publicada para regulamentar os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do Ensino Médio e Supletivo. As modificações legislativas ocorreram em virtude das mudanças sociais. O modelo de inserção do jovem na vida adulta por meio do ingresso no mercado de trabalho sofreu significativas mudanças a partir do século XX. O perfil do trabalhador mudou vez que não é mais suficiente ter apenas uma boa formação teórica, exige-se que ele seja polivalente. O trabalhador precisa ter conhecimento teórico e prático, bem como necessita saber refletir, entender a estrutura organizacional e o processo do trabalho. Além disto, para ingressar no mundo do trabalho é necessário ter alguma experiência profissional. Nesse contexto, as universidades passam a ter um papel preponderante na preparação dos jovens universitários para o ingresso no mercado do trabalho. Desta forma, este trabalho discute por meio da literatura esta problemática. Estudo que tem como objetivo revisitar a produção acadêmica científica sobre a temática da inserção do jovem no mercado de trabalho pelo movimento do estágio, a partir de uma pesquisa bibliográfica.


2. Desenvolvimento

2.1 Refletindo a problemática dos estágios e os desafios enfrentados pelos jovens universitários

A perfeita compreensão do desenvolvimento do estágio no Brasil requer um levantamento histórico, ainda que breve, da legislação pertinente à espécie. Incialmente, o estágio foi regulamentado pelo Decreto-lei 4.073/1942 denominado Lei Orgânica do Ensino Industrial e destinava-se apenas aos cursos profissionalizantes ou técnicos.

Para Niskier e Nathanael (2006), nas décadas de 40 e 50, o estágio destinava-se apenas aos jovens que já possuíam emprego formal e não era visto como conteúdo pedagógico complementar. Assim, os jovens estudantes não eram treinados diretamente para o mercado de trabalho, mas sim os trabalhadores que frequentavam cursos profissionalizantes recebiam instrumentos para testar os conhecimentos teóricos recebidos nas disciplinas curriculares específicas.

Somente na década de 60, o estágio no Brasil ganhou maior relevância com a Portaria n.º 1002, de 29.09.1967 sancionada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que previa expressamente a possibilidade de as empresas contratarem estagiários, sem reconhecimento de vínculo empregatício e segundo condições acordadas com as Faculdades ou Escolas Técnicas. Referida norma legal ainda previa que os estágios deveriam ser firmados por meio de contratos contendo cláusulas determinantes da carga horária, do valor da bolsa de complementação educacional e do seguro contra acidentes pessoais. Posteriormente, o Decreto n° 66.546/1970 institui o programa de estágios práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente, as de engenharia, de tecnologia, economia e administração em órgãos públicos e privados. Para Niskier e Nathanael ( 2006, p. 135),

[..] Em 1970, o governo federal elegeu os chamados cursos superiores prioritários como objetos da obrigatoriedade de estágios propriamente ditos para estudantes. Pela primeira vez, o antigo “treinamento profissional” se tornou, na forma de estágios, condição sine quan non de obtenção de diploma. Foi também a época dos megaprojetos Rondon, Mauá e outros, que levaram estudantes universitários à prestação de serviços diversos nas regiões mais carentes e abandonadas do País, valendo a sua participação como estágios curriculares. Essas participações eram tidas como um misto de civismo e prática experimental de formação acadêmica.

Em 1977 foi publicada a Lei n.º 6.494, posteriormente regulamentada pelo Decreto 87.497/82 - que dispôs sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo. A importância desta norma legal situa-se na fixação e delimitação de todas as partes diretamente envolvidas no estágio e notadamente o papel que cabe cada uma delas neste vínculo de cooperação. Finalmente, após mais de 30 anos de vigência da Lei n.º 6.494/77, as mudanças sociais impulsionaram a criação e publicação da Lei n.º 11.788/2008 para regulamentar os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do Ensino Médio e Supletivo. Segundo a Lei nº 11.788/2008,

Art. 1º  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

§ 1º  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

§ 2º  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 

Nesse contexto, concorda-se com Rocha-de-Oliveira e Piccinini (2012) quando se referem ao texto da nova lei,

[...] No texto da nova lei, também é enfatizado que o estágio é uma via de preparação para o mercado de trabalho, ou seja, incorpora a função de responsável pela inserção profissional que era ausente na lei anterior (de 1977). Tal aspecto reforça o reconhecimento do estágio como um meio institucionalizado de acesso ao emprego no campo de formação, algo que decorre do crescimento das matrículas no ensino superior, que deixa de ser um critério diferencial para ingresso e passa a contar com intensa concorrência, tornando ainda mais importante a experiência de estágio para aquisição de experiência prévia e conhecimento prático.

Efetivamente, da análise do art. 1º da Lei 11.788/2008 verifica-se claramente que o estágio passou a figurar como a preparação para o trabalho produtivo de jovens o que demonstra uma flagrante evolução em relação às normas legais anteriores que o vislumbravam apenas como um meio de complementar a formação teórica.

Para Souza, Amorim e Silva (2011), a educação voltada para a formação profissional deve-se ao notável desenvolvimento das empresas que exige de seus empregados um perfil diferenciado, com maior qualificação para o desenvolvimento de atividades de maneira eficiente. Assim, o perfil do trabalhador mudou vez que não é mais suficiente ter apenas uma boa formação teórica, exige-se que ele seja polivalente. O trabalhador precisa aliar o conhecimento teórico e prático, bem como necessita saber refletir, entender a estrutura organizacional e o processo do trabalho.

Assim, diante de um mercado de trabalho altamente competitivo, o jovem universitário tem no estágio o primeiro contato com a sua futura profissão, onde poderá exercitar os conhecimentos teóricos adquiridos. Além disto, poderá desenvolver competências que lhe mantenham no mercado de trabalho. Assim, pode-se dizer que o estágio pode ser importante tanto na iniciação quanto na inserção profissional do jovem universitário.

Por outro lado, Niskier e Nathanael (2006) lembram que ao lado deste aspecto laboral, que serve para despertar a vocação para o trabalho e situar o jovem nos procedimentos produtivos de uma empresa, também existe o lado social, vez que o estágio possibilita ao estagiário o recebimento de renda e promove a inserção de estudantes carentes no concorrido mercado e trabalho.

Desta maneira, concorda-se com Amazarray et al (2009) para quem o trabalho dos jovens é uma preocupação social e também está relacionado com a construção da identidade. Nesse sentido, o trabalho juvenil pode ter consequências positivas quando diz respeito ao aprendizado e negativas quando as condições laborais se apresentam desfavoráveis. Frise-se que o trabalho desenvolvido em condições adversas acarretará problemas no desenvolvimento e formação da identidade do jovem.

O estágio tem duplo sentido, laboral e social, uma vez que todos os segmentos da sociedade estão preocupados com as transformações no mundo do trabalho e que culminaram no desemprego em massa, principalmente entre os jovens (RAITZ e PETTERS, 2012).

Interessante notar que o desemprego juvenil agora é visto como problema social decorrente da dificuldade do jovem em inserir-se no mercado de trabalho. Nesse contexto Cardoso (2008) explica:

[..] Iniciei este estudo chamando a atenção para uma política pública de governo que elegeu o desemprego juvenil como problemático. Mais do que simples estatística, o desemprego expressa a crescente dificuldade de inserção profissional dos jovens de todas as classes sociais, resultante de mudanças profundas na configuração dos mercados de trabalho, por sua vez produto dos múltiplos efeitos da revolução por que passou a divisão internacional do trabalho no mundo globalizado. Na verdade, a identificação do desemprego juvenil como problema social a ser combatido é devedora de uma concepção de trajetória de vida típica do capitalismo organizado, ou do Estado de Bem-Estar Social, segundo a qual a entrada na fase adulta estava associada à obtenção de um emprego, em uma sequencia de eventos que conectava, de forma mais ou menos estruturada, nascimento →socialização em família → entrada na escola → entrada no mercado de trabalho, essa última coincidindo, no mais das vezes, com a constituição, pelo jovem, de sua própria família

Assim, é importante enaltecer o estágio como o primeiro momento de inserção do jovem no mercado de trabalho e como forma de construir sua identidade. As experiências vivenciadas por ele no ambiente laboral serão decisivas para seu desenvolvimento pessoal e profissional. Quando se fala de inserção profissional é importante nos atermos ao que explica Rocha-de-Oliveira e Piccinini (2012):

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[..] entende-se a inserção profissional como um processo individual, coletivo, histórico e socialmente inscrito. Individual porque diz respeito à experiência vivenciada por cada sujeito na esfera do trabalho, suas escolhas profissionais e expectativas de carreira. É um processo coletivo por ser vivenciado de maneira semelhante por uma mesma geração, ou no interior de grupos profissionais. É histórico, pois se desenvolve ao longo de um período da vida do sujeito, sob a influência de elementos que marcam determinado momento no tempo e no espaço, como políticas públicas, mercado de trabalho, organização do sistema de ensino e políticas de recursos humanos e os pontos de vista "empresariais" sobre as relações entre educação e trabalho. Está inscrito em um dado contexto socioeconômico e cultural, em que, além dos elementos institucionais, há influência das construções e das representações sociais que os indivíduos desenvolvem em relação a esta inserção profissional.

Os autores Rocha-de-Oliveira e Piccinini (2012) ainda destacam que atualmente o estágio representa um meio institucionalizado de acesso ao mercado de trabalho e uma maneira de o jovem desenvolver habilidades e adquirir experiência para o seu futuro profissional.

Desse modo, considerando as novas perspectivas do estágio no Brasil, importante destacar o papel das instituições de ensino nessa trajetória, especialmente as universidades que devem propiciar uma formação teórica flexível aos seus discentes, e também fomentar o desenvolvimento de habilidades técnicas capazes de propiciar a inserção dos jovens no competitivo mercado de trabalho atual (SOUZA, AMORIM E SILVA, 2011).

Em interessante pesquisa realizada por Melo e Borges (2007) com vinte jovens, sendo nove graduandos e onze recém-graduados, pertencentes aos cursos de Arquitetura, Ciências da computação, Fisioterapia, Medicina, Direito e Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, verificou-se que a universidade não está conseguindo articular a vida acadêmica dos universitários e a futura experiência profissional, razão pela qual alguns jovens buscam preencher suas deficiências individuais fora da universidade, como por exemplo, realizando cursos técnicos, estagiando voluntariamente em organizações, entre outros.

Com efeito, o papel das universidades deve ser mais pró-ativo, buscando a preparação dos jovens tanto do ponto de vista técnico quanto comportamental, evitando que seja forçado a buscar individualmente sua formação profissional.

Além disto, não se pode olvidar que as universidades também possuem responsabilidade legal na medida em que figuram como parte no contrato de estágio, conforme prevê a Lei nº 11.788/08.:

Assim, dispõe o artigo 7º da referida lei:

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do

educando;

III- indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades,

V- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Percebe-se que ao mesmo tempo em que exerce um papel de responsável pela iniciação e inserção do jovem no mercado de trabalho, a universidade também possui o dever de fiscalizar as reais condições de estágio, evitando a sua transformação em trabalho precário e em afronta à legislação.

Em sua tese do doutorado, Rocha-de-Oliveira (2009) constatou que a ausência de remuneração, o desenvolvimento de atividades dissociadas das disciplinas ministradas nos cursos são principais características do estágio como trabalho precário. Conclui que as algumas empresas utilizam-se indevidamente do estágio como forma de reduzir custos.

Diante do exposto, é importante frisar que as universidades tem o dever de fiscalizar as reais condições do estágio, zelando pela correta formação profissional dos jovens universitários.


Considerações finais

A evolução das relações de trabalho no Brasil e no mundo representou o nascimento de uma nova forma de inserção do jovem no mercado de trabalho.

Assim, no que se refere ao trabalho juvenil, é muito importante discutir o fenômeno do estágio. Este estudo nos possibilitou concluir que a nova legislação em vigor no Brasil está em consonância com as exigências do mercado de trabalho, ou seja, cada vez mais os jovens devem estar preparados para enfrentar os desafios lhes são colocados. Nesse sentido o estágio não é mais visto como complementação do aprendizado, mas como uma verdadeira preparação para o trabalho.

Ainda é importante dizer que a inserção profissional através do estágio representa uma maneira muito eficiente para erradicar o desemprego juvenil, possibilitando ao jovem a criação de sua própria identidade.

A educação e o trabalho devem caminhar conjuntamente para permitir que os jovens consigam se inserir e permanecer no mercado e trabalho. Além disto, as instituições de ensino podem facilitar e contribuir para o desenvolvimento de habilidades e na melhoria da qualidade de vida dos jovens. Além disto, também possuem o poder-dever de fiscalizar e evitar a contratação de estágio como trabalho precário.

Nesse aspecto tanto o estágio quanto a disponibilização de serviços de orientação profissional podem ser alternativas na preparação dos jovens para o futuro profissional. Importante destacar que o jovem precisa ter um projeto profissional para alcançar o futuro desejado


Referências

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BRASIL. Decreto nº. 87.497, de 18 de agosto de 1982. Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d87497.htm Acesso em: 14 out.2013.

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BRASIL. Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em: 14.10.2013

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Sobre a autora
Vanessa Cristina Bauer

Possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1999). Especialista em Direito Processual Civil e Direito Administrativo. Iniciou o Mestrado em Educação. Atualmente é advogada e professora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Direito Civil e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAUER, Vanessa Cristina. Desafio que os jovens universitários vivenciam na fase de estágio em função da mudança na legislação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3890, 24 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26777. Acesso em: 22 dez. 2024.

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