O benefício previdenciário auxílio-reclusão foi previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 201, inc. IV:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(...)”.
No plano da legislação ordinária, o benefício está regulado pela lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, a Lei n.º 8.213/1991:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”.
Portanto, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, desde que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Temos, então, os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:
a) o recolhimento à prisão, em regime fechado ou semiaberto;
b) a qualidade de segurado do recluso;
c) a qualidade de dependente do beneficiário;
d) o preso não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
e) a baixa renda.
O último destes requisitos é, de longe, o que traz maior discussão. De fato, a exigência não existia no texto original da Constituição de 1988, sendo inserida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. Em que pese haver diversas críticas à alteração, a jurisprudência majoritária posicionou-se pela constitucionalidade do requisito, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidido que a baixa renda a ser analisada é a do segurado e não dos dependentes (RE 587365, RELATOR: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536).
Assim, anualmente o Poder Executivo define o limite do salário-de-contribuição para se enquadrar um trabalhador como de baixa renda. Em outras palavras, o segurado que ao ser preso recebia remuneração acima do limite estabelecido, seu dependente não fará jus ao benefício auxílio-reclusão.
Atualmente, o limite do salário-de-contribuição é de R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 19/2014.
Nesse contexto, insere-se a situação do preso que, embora possua o último salário-de-contribuição superior ao teto legal, no momento da prisão estava desempregado.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que o trabalhador desempregado ainda mantém a qualidade de segurado da Previdência Social por determinado período. É o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Portanto, podem ocorrer situações nas quais embora quando em atividade o segurado preso não se enquadrasse no requisito de baixa renda, no momento da prisão ele estava desempregado. Exemplificando, um empregado que recebia R$ 1.500,00 mensais foi demitido de seu emprego em agosto de 2013. Em dezembro de 2013 foi preso. Teriam seus dependentes direito ao benefício auxílio-reclusão?
Segundo o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, a resposta é positiva. Em seu art. 116, § 1º, o regulamento estabelece que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
De fato, é a posição que entendemos correta, já que em tais casos é inegável a baixa renda do preso, uma vez que ele nada aufere. Melhor falando, não existe renda, sendo inadequado afirmar que ele não cumpre o requisito da baixa renda.
Entretanto, a questão é controvertida na jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 2011, ao julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou posicionamento no sentido de que deve ser observada a última remuneração efetivamente recebida pelo segurado, independentemente de estar desempregado no momento da prisão:
“AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ENQUADRAMENTO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. CONSIDERAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 116 DO DECRETO Nº. 3.048/99. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – No acórdão recorrido, restou fixada a tese de que: “em que pese a sentença esteja em consonância com o entendimento do STF no que diz respeito à necessidade de se observar a renda do segurado recluso para fins do preenchimento do requisito da baixa renda, esta Turma tem entendido que, no caso do segurado desempregado na época do recolhimento, a renda a ser considerada é igual a zero”. 2 – O acórdão invocado como paradigma – processo nº. 2008.51.54.001110-9 – proferido pela Turma Recursal do Rio de Janeiro, por outro lado, firmou o entendimento de que o segurado recluso, desempregado por ocasião de seu encarceramento, e em fruição de período de graça, não auferia qualquer rendimento; logo, o valor a ser averiguado para fins de apuração da baixa renda deve ser o referente ao último salário-de-contribuição. Consigna que: “se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição”. 3 – O art. 80, caput, da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº. 3.048/99, dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O regulamento determina que deve ser considerado, para fins de enquadramento do segurado no conceito de baixa renda, o último salário-de-contribuição. 4 – Entende-se por salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, incisos I a IV da Lei nº. 8.212/91: “I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”. 5 – Verifica-se, assim, que o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em “salário-de-contribuição zero”, consoante a tese adotada pelo acórdão recorrido. 6 – O último salário-de-contribuição do segurado – a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda – corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99. 7 – Ademais, dada a natureza contributiva do Regime Geral da Previdência Social, deve-se afastar interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, conforme decidiu, recentemente, o STF (RE 583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011, Informativo 641). Pela mesma razão, não se pode considerar, na ausência de renda – decorrente de desemprego – salário-de-contribuição equivalente a zero, por tratar-se de salário-de-contribuição ficto. 8 – Incidente conhecido e provido, para firmar a tese de que o valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento. 9 – O Presidente desta TNU poderá determinar a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão de direito material às respectivas Turmas Recursais de origem, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a” do regimento interno desta Turma Nacional, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24.10.2011”.
(PEDILEF 200770590037647, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 19/12/2011.).
Apesar do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, a jurisprudência ainda é divergente sobre o assunto. Confira-se decisões que seguem o entendimento da TNU, órgão máximo no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
“RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DE DEPENDENTES PARA AFERIÇÃO DO CONCEITO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou a concessão de benefício de auxílio-reclusão. Em suas razões de recurso sustenta, em síntese, cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. A concessão do benefício auxílio-reclusão, atualmente previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, é condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição do segurado detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25.03.2009, ao julgar os Recursos Extraordinários 587365 e 486413, decidiu que a renda do recluso deve servir de parâmetro quando se trata da concessão de auxílio-reclusão. Ou seja, a baixa renda é qualidade do segurado, não de seus dependentes, sendo que mesma não pode exceder o limite previsto administrativamente. 4. De acordo com o conjunto probatório colacionado aos presentes autos, em especial as cópias da carteira de trabalho e os extratos de consulta ao sistema DATAPREV/CNIS, constato que o último salário-de-contribuição apurado antes do encarceramento superava o limite estabelecido pelo artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, o que impossibilita a concessão do benefício. 5. Observo, por oportuno, que ainda que o segurado se encontre desempregado, na ocasião de seu aprisionamento, deve-se levar em conta, para a caracterização do requisito o valor do último salário-de-contribuição registrado antes do encarceramento, segundo entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização: PEDILEF no 2007.70.59.003764-7 e PEDILEF nº 2009.71.95.003534-4. 6. Posto isto, nego provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei 9099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. 8. É o voto”.
(Processo 00415374620124036301, JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, TR2 - 2ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2013.). (grifou-se).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC Nº 20/1998, ART. 13. RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão. 2 - A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, expressamente limitou o direito de acesso ao auxílio-reclusão apenas àqueles que tenham, à época da restrição da liberdade, renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social. 3 - "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." (STF. Pleno. RE 587365/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Julg. 25.03.2009. Publ. DJ 08.05.2009) 4 - Na data do recolhimento à prisão (fevereiro de 2007) o valor limite era de R$ 654,61. Tais valores foram sendo atualizados através de instrução normativa, chegando, em janeiro de 2010 a R$ 810,18. 5 - O genitor dos autores encontrava-se desempregado à data do recolhimento à prisão, mas mantinha a condição de segurado, porém o valor do seu último salário-de-contribuição, em maio de 2005, foi no valor de R$ 996,67. 6 - Apelação e remessa oficial providas”.(AC 00008540820114059999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::08/09/2011 - Página::228.). (grifou-se).
Contudo, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região possuem recentes julgados em sentido contrário:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - O benefício de auxílio-reclusão destina-se a dependentes de segurados de baixa renda, sendo que, para tal enquadramento, o Ministério de Estado da Previdência Social, por meio de Portarias, reajusta o teto máximo para sua concessão. - Qualidade de segurado do recluso e dependência econômica de sua esposa e de sua filha foram devidamente comprovadas nos autos. - In casu, de acordo com extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 39), o segurado teve seu vínculo empregatício cessado em 10.11.2008, tendo recebido salário de R$ 304,39 ou, como sustenta o INSS, R$ 1.141,46, se considerada a remuneração a que faria jus no mês, "devendo ser observado o último salário-de-contribuição integral". - À época da prisão, contudo, o segurado recluso estava desempregado, sendo possível a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes, nos termos do parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo a que se nega provimento”.(AI 00215403120134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifou-se).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 220/226), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão de fls. 207/209, que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso dos autores, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, desde a data da prisão do genitor (DIB em 20.12.2007), em favor do menor Braian Marcelino Ferreira, e desde a data da citação (DIB em 30.05.2008), em favor da companheira Simone Daiane Ferreira. É devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta Egrégia 8ª Turma. O INSS é isento de custas, cabendo somente as em reembolso. II - Alega a ocorrência de omissão e obscuridade no Julgado, argumentando ser necessário o pronunciamento expresso sobre o regime constitucional do auxílio-reclusão e aplicação da legislação infraconstitucional regulamentadora acerca do critério de constatação da condição de segurado de baixa renda. Aduz, igualmente, a ocorrência de omissão quanto ao valor da última remuneração do recluso no valor de R$ 759,60 (em 10.2007), se tivesse trabalhado o mês inteiro (informação da empregadora de fls. 69). Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com a consequente supressão dos vícios apontados. III - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta à circunstância de o segurado encontrar-se desempregado por ocasião de seu recolhimento à prisão. IV - A inicial é instruída com certidão de nascimento do coautor, em 26.04.2007; CTPS do recluso, com registros de labor, de 12.05.2003 a 04.10.2007, de forma descontínua; atestado de permanência carcerária do companheiro e pai, indicando sua prisão em 20.12.2007; declaração da demandante, afirmando a união estável com o recluso, desde 16.04.2005; e comunicação do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-reclusão, requerido pelo coautor em 23.01.2008, ao argumento de que o último salário-de-contribuição do segurado é superior ao previsto na legislação. V - Os autores colacionam documentos médicos referentes ao filho. VI - O INSS colaciona, com a contestação, declaração da última empregadora do recluso, indicando o valor médio do seu salário, na quantia de R$ 759,60, caso trabalhasse os trinta dias do mês de outubro de 2007. VII - O Ministério Público Federal acosta extratos do sistema Dataprev, com registros de labor do recluso, de 12.05.2003 a 04.10.2007, de forma descontínua. VIII - Os autores comprovam ser companheira e filho do recluso, por meio dos documentos mencionados, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. IX - Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o último vínculo empregatício do companheiro e genitor cessou em 04.10.2007 e, assim, não há dúvidas de que ostentava a qualidade de segurado, quando do recolhimento à prisão, em 20.12.2007, nos termos do art. 15, II, da Lei nº. 8.213/91. X - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado, dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. Nesses casos, desde que mantida a qualidade de segurado, a concessão do benefício é permitida pelo § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99. XI - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XIII - Embargos de Declaração desprovidos”.(AC 00254897820094039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifou-se).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. 1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99”. (grifou-se).
(TRF-4 - AC: 102142320134049999 RS 0010214-23.2013.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013).
Como visto, trata-se de tema ainda polêmico na jurisprudência. A nosso ver, é evidente o direito dos dependentes do segurado recluso desempregado ao benefício, independentemente do valor de seu último salário-de-contribuição, uma vez que no momento da prisão ele nada auferia, sendo manifesta sua vulnerabilidade, a cumprir o requisito da baixa renda.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Portal do Conselho da Justiça Federal. http://www.jf.jus.br/juris/unificada/, consulta em 17/02/2014.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed., Salvador: Editora JusPodivm.
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 4ª ed., Curitiba: Juruá Editora, 2012.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2012.