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Proibição de venda de armas de brinquedo interfere na livre iniciativa

Resumo:


  • A Lei Estadual nº 15.301, de 12 de janeiro de 2014, proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado de São Paulo.

  • A previsão é que essa proibição entre em vigor a partir de 15 de março de 2014, após 60 dias da promulgação da lei.

  • A justificativa para a lei é inibir o uso de armas de brinquedo em delitos e evitar que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdos que estimulem a violência, mas há críticas à interferência estatal na livre iniciativa e à falta de embasamento técnico para a proibição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Crianças e adolescentes têm acesso diário a conteúdos violentos e pesados, que tratam de mero retrato de nossa realidade, sem que isso represente qualquer incitação à violência.

A exemplo do que ocorreu no Distrito Federal, em janeiro de 2014 a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 15.301, de 12 de janeiro de 2014, na qual está disposto que “Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no território do Estado de São Paulo”.

Caso não haja nenhuma mudança pelo caminho, a previsão é de que tal proibição passe a valer a partir de 15 de março de 2014, quando completam os 60 (sessenta) dias previstos na lei para a sua entrada em vigor.

Como se verifica da justificava apresentada quando o projeto de lei ainda tramitava na Assembléia Legislativa, o que se pretende é inibir o uso de armas de brinquedo para a prática de delitos bem como evitar que crianças e adolescentes - público alvo de tais produtos - tenham acesso a conteúdo que estimule a violência e supostamente atrapalhe o seu desenvolvimento pedagógico.

Mais uma vez o Poder Público, mediante interferência indevida na livre iniciativa, pretende transferir ao particular as responsabilidades que exclusivamente lhe pertencem em relação à segurança pública, eliminando do mercado qualquer tipo de brinquedo que se considere arma.

Mas será que esta é a solução para os problemas crônicos de violência e educação que a nossa sociedade enfrenta? Ao invés de enfrentar o problema simplesmente tentar mascarar uma intervenção estatal na livre iniciativa como solução para a inércia do Poder Público?

Voltamos a dizer que esta linha não é a mais adequada, pois as crianças e adolescentes têm acesso diário a conteúdos violentos e pesados, que tratam de mero retrato de nossa realidade, sem que isso represente qualquer incitação à violência.

Aliás, não há qualquer prova contundente no sentido de que o uso deste tipo de brinquedo pode afetar psicologicamente crianças e adolescentes a ponto de transformá-los em bandidos.

Uma intervenção desta magnitude, que pode inclusive causar danos a empresas e até impactar na geração de empregos diretos e indiretos, não pode se basear em standards pessoais do legislador, deve ser embasada com estudos sobre o tema e precedida de audiências públicas nas quais devem ser expostos todos os resultados.

Em relação às réplicas perfeitas de armas as quais podem ser utilizadas para outros fins seria até aceitável uma proibição, mas sempre lamentando o fato de que os crimes praticados, inclusive por menores de idade, têm em sua grande maioria o uso de armas que matam de verdade.

Agora proíbe, sem nenhum embasamento técnico, a comercialização de brinquedos coloridos que não se assemelham a uma arma de verdade que atiram espumas, bolas e água, sob o argumento não comprovado que elas interferem na formação de crianças e adolescentes e enquanto nada se faz para conter a comercialização de armas de verdade que chegam às mãos destas. É um contrassenso.

Por isso, a nosso ver, a Lei Estadual nº 15.301, de 12 de janeiro de 2014, já nasce inconstitucional.

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Sobre os autores
Ana Paula Oriola de Raeffray

sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados, Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

Franco Mauro Russo Brugioni

Advogado, especialista em Direito Ciivil e sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAEFFRAY, Ana Paula Oriola ; BRUGIONI, Franco Mauro Russo. Proibição de venda de armas de brinquedo interfere na livre iniciativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3898, 4 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26826. Acesso em: 22 dez. 2024.

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