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Da perda da titularidade de uma marca face à caracterização do instituto da caducidade

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16/03/2014 às 10:10
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CONCLUSÃO

O presente trabalho monográfico se faz necessário diante da observação de que o instituto da caducidade – uma das formas de perda da titularidade de uma marca – ainda se apresenta como desconhecido para significativa parcela da sociedade. Todavia, vivemos em uma sociedade exclusivamente voltada para a contratação e aquisição de marcas e não propriamente do serviço e do produto, com a análise dos elementos qualificativos destes. Desta forma, é imprescindível conhecer melhor os aspectos normativos que norteiam a utilização das marcas, e mais especificamente, o instituto da caducidade, quando este pode resultar num prejuízo potencial à sociedade.

O instituto da caducidade nada mais é do que uma das formas em que o titular de uma marca deixa de ser seu dono. Trata-se de uma medida sancionatória mesmo, pois o Estado, ao declarar a caducidade de uma marca, está buscando a proteção da sociedade que não deve ser ludibriada com devido o aparecimento de marcas falsas.

Para conseguir o registro, é necessário que o titular prove que está cumprindo a função social da sua marca, e isso ocorre no momento em que a marca do produto ou do serviço consegue se distinguir de outros semelhantes ou afins de origens diversas, evitando com que apareçam no mercado marcas falsas que acabariam por confundir a sociedade.

Tomamos por base um comparativo entre a perda da titularidade de uma patente e de uma marca. Enquanto que naquela há um interesse por parte do Estado de que a propriedade sobre uma invenção recaia em domínio público, podendo assim sua titularidade ser requisitada por qualquer terceiro interessado, aqui nas marcas o pensamento é inverso, pois a intenção estatal, quando cede a titularidade de uma marca a alguém, é que essa mesma marca permaneça nas mãos de seu dono pelo maior tempo possível.

Para tornar-se titular de uma marca, é necessário que o interessado passe por um processo administrativo, que tem como órgão estatal julgador o INPI, em que serão observados, entre outros, os elementos do pedido, o pagamento da retribuição relativa ao depósito, como também os requisitos necessários para se registrar uma marca. É justamente neste ponto onde reside a grande dificuldade em se registrar uma marca, pois mesmo valendo apenas a novidade relativa (basta ser novidade no Brasil), a marca tem que ser registrada em uma classe e uma ou mais subclasses. Isso acaba por diminuir muito as opções na hora do registro, o que por muitas vezes, acaba por dificultar o mesmo ou até mesmo impossibilitá-lo.

É válido lembrar que a Propriedade sobre uma marca possui prazo de validade, estipulado pelo art. 133 da Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, a Lei da Propriedade Industrial, que é de 10 (dez) anos contados a partir da data de sua concessão pelo INPI, órgão estatal responsável por conceder a titularidade de uma marca. Todavia, justamente devido ao interesse da marca permanecer sempre com o mesmo proprietário, esse prazo de vigência pode ser prorrogado por tempos iguais e sucessivos, o que acaba fazendo com que essa titularidade se perdure no tempo.

O pedido de caducidade de um registro de marca deve ser requerido por um terceiro de boa-fé, representante da sociedade fiscalizadora, que terá de provar seu interesse em ter aquela marca para si. Ou seja, mesmo tendo que esperar uma ação por parte da sociedade, não agindo de ofício, o Estado não mostra interesse em conceder a titularidade de uma marca para outra pessoa que não o proprietário original.

A iniciativa estatal é válida, entretanto ela encontra obstáculos a partir do momento em que esse mesmo Estado não consegue executar uma fiscalização sobre marcas que estão em desacordo com o que foi determinado pelo INPI e outras que copiam, por vezes até descaradamente, marcas já existentes e devidamente registradas, o que acaba por trazer danos à sociedade que fica sem saber em qual marca confiar. Somemos a isso ainda, o prejuízo que recai nas mãos do proprietário da marca verdadeira quando se depara com tal crime.

Então, a verdade é que é através da sociedade fiscalizadora, na maioria das vezes próprio  titular de uma marca copiada ou um terceiro que tem interesse em adquirir uma marca que está em desacordo com as normas, que o Estado toma conhecimento desses fatos. O que, infelizmente, não deveria ocorrer, pois, como já foi dito, é dever da administração pública prezar para que uma marca fique sempre com o mesmo dono, exatamente para evitar que a sociedade seja enganada.

Entretanto, a sentença que declara a caducidade de uma marca deverá ser negada no momento que o titular provar o uso da marca ou justificar seu desuso há menos de 5 (cinco) anos da data em que lhe foi concedido esse direito.

Portanto poderíamos nos perguntar se o instituto da caducidade, de importância ímpar no direito marcário, é realmente desconhecido pela sociedade de maneira geral ou trata-se de uma prática “abafada” pelo Estado, que preza pela continuidade da titularidade de uma marca.

A nosso ver, mesmo sabendo da dificuldade de comprovar que o titular da marca não faça uso da mesma ou use-a em desconformidade com o que foi concedido pelo INPI, o que gera um ônus de prova ainda maior para aqueles que buscam a titularidade de uma marca para si, a prática do instituto da caducidade é verdadeiramente pouco utilizada no Brasil devido a um desconhecimento de grande parte da sociedade.

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O Estado, representado pelo INPI, como já reiteradas vezes mencionado, quer evitar que a sociedade consumidora seja ludibriada pela existência de marcas novas, por isso preza tanto para que a mesma marca esteja sempre com o mesmo dono. Em contrapartida, é nesse momento que deveria se manifestar a figura da sociedade fiscalizadora, que se valeria desse instituto legal para cumprir sua função social.

É bom deixar claro que, mesmo não requerendo de ofício a caducidade de um registro de uma marca, o Estado cumpre sua função social na medida em que aguarda a manifestação da sociedade, na pessoa do terceiro de boa-fé interessado, que fiscalizadora, detecta que aquela marca não está cumprindo com aquilo que foi acordado com o Estado no momento da concessão do registro.

Também não podemos esquecer que o terceiro, ao entrar com um pedido de caducidade de uma marca, deve valer-se de um mínimo de certeza, pois cabe a ele provar que aquela marca que ele está requerendo não está cumprindo com sua função social.


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Sobre o autor
Thiago Barbosa Brito

Bacharel do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Thiago Barbosa. Da perda da titularidade de uma marca face à caracterização do instituto da caducidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3910, 16 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26916. Acesso em: 22 nov. 2024.

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