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Medidas protetivas: a defesa do animal doméstico

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20/03/2014 às 08:44
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4. CONCLUSÃO

No decorrer da investigação e relato do trabalho, percebeu-se que, embora não haja um grande número de olhares acadêmicos sobre a temática, o problema do especismo, notadamente, no que concerne à violência perpetrada contra os animais domésticos, é de grande relevo, sobretudo, quando confrontada a sua relação com a violência interpessoal.

A importância do debate culminou com a busca por novas estratégias de combate a este tipo de violência pelos defensores da causa animal, em especial nos Estados Unidos, com inclusões dos animais de estimação em ordens protetoras nas legislações estaduais do país, realizadas a partir de 2006.

Assim, até que o problema da violência contra o animal não-humano seja afastado definitivamente, através de uma mudança paradigmática da sociedade, faz-se necessária a criação de medidas de proteção mais eficientes, com o fim de evitar que mais animais domésticos continuem ocupando a posição de vítimas.

Através de um esboço do panorama brasileiro, concluiu-se que os filhos, dependentes e testemunhas estão inseridos nas medidas de proteção à mulher, pois se reconheceu que fazem parte do contexto da violência doméstica. Da mesma forma, é importante reconhecer que os animais não-humanos também são vítimas da violência familiar e devem estar, expressamente, incluídos em leis de combate à violência doméstica, como a Lei Maria da Penha.

Concluiu-se, por derradeiro, que a aplicação das medidas protetivas para a proteção do animal não-humano representa apenas um minúsculo passo para combater a violência perpetrada contra eles. Contudo, já é um passo significativo, na medida em que reconhece a posição do animal doméstico efetivamente como membro da família, que deve ser protegido da violência doméstica. Contudo, entendeu-se, logicamente, que as ações de prevenção, de proteção e de responsabilização, extrapolam o alcance de tais medidas, que devem ser complementadas por medidas extrajurídicas, como campanhas de esclarecimento e de apoio às famílias, por estarem na raiz da prevenção dos maus-tratos contra os animais domésticos.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Garcia, Rita de Cassia. Violência Contra Animais e a Violência Doméstica: Qual a ligação? Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa16_violencia.htm. Acesso em 06 set. 2013.

[2]Art. 3º Consideram-se maus-tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;

X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;

XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;

XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas, sem água e alimento;

XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;

XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;

XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;

XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - Engordar aves mecanicamente;

XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXVII - Ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;

XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;

XXXI - Transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

[3] WSPA Brasil - Sociedade Mundial de Proteção Animal. Crimes contra animais: cresce movimento por delegacias e promotorias. In Observador da Legislação Animal. Disponível em: http://www.olaonline.org.br/ago2010/joomla/index.php?option=com_content&view=article&id=47. Acesso em 09 set. 2013.

[4] CAPEZ, Fernando. REPRESENTAÇÕES. Disponível em: http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=75&subsecao=0&con_id=5777. Acesso: 09 set. 2013.

[5] WSPA Brasil - Sociedade Mundial de Proteção Animal. Crimes contra animais: cresce movimento por delegacias e promotorias. In Observador da Legislação Animal. Disponível em: http://www.olaonline.org.br/ago2010/joomla/index.php?option=com_content&view=article&id=47. Acesso em: 09 set. 2013.

[6] ARKOW, Phil. Expanding Domestic Violence Protective Ordersto Include Companion Animals. In American Humane Association. Disponível em: http://www.americanhumane.org/assets/docs/advocacy/ADV-ppo-report-09-v2.pdf. Acesso em: 30 ago. 2013

[7] NEUMANN, Marcelo Moreira. O Que É Violência Doméstica Contra A Criança E O Adolescente. Disponível em: http://www.cedeca.org.br/PDF/violencia_domestica_marcelo_neumman.pdf. Acesso em: 04 set. 2013.

[8] FARACO, Ceres B. Interação Humano-Animal. Disponível em: www.veterinaria-nos-tropicos.org.br/suplemento11/31-35.pdf. Acesso: 19 set. 2013.

[9] THE HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES. Animal Cruelty Demographics. Disponível em: http://www.hsus.org/acf/cruelty/publiced/cruelty_demographics.html. Acesso em: 19 set. 2013.

[10]ARKOW, Phil. Expanding Domestic Violence Protective Ordersto Include Companion Animals. In American Humane Association. Disponível em: http://www.americanhumane.org/assets/docs/advocacy/ADV-ppo-report-09-v2.pdf. Acesso em: 30 ago. 2013.

[11]ARKOW, Phil. Expanding Domestic Violence Protective Ordersto Include Companion Animals. In American Humane Association. Disponível em: http://www.americanhumane.org/assets/docs/advocacy/ADV-ppo-report-09-v2.pdf. Acesso em: 30 ago. 2013.

[12] Uma prote ctive order é uma ordem do tribunal civil que restrinja o contato que determinadas pessoas podem ter com o "petitioner" (a pessoa que pede a ordem). A pessoa restringida pela ordem é chamada o "respondent". A temporary restraining order consiste em um mandado liminar, de natureza emergencial e provisória, que pode ser proferido inaudita altera pars e visa a manutenção do status quo, até a realização de uma audiência inter partes para a análise do pedido de preliminary injnction.(Protective Orders. Disponível em: http://www.indy.gov/eGov/County/Pros/FAQ/Protect/Pages/home.aspx. Acesso em: 02 set. 2013.

[13] WISCH, Rebecca F. Domestic Violence and Pets: List of States that Include Pets in Protection Orders. Disponível em: http://www.animallaw.info/articles/ovusdomesticviolencelaws.htm. Acesso em: 14 set. 2013.

[14] Wisch, Rebecca F. Op. Cit.

[15]Ibid.

[16] BRASIL. Lei Federal nº 11340, publicada em 07 de agosto de 2006. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

[17] BRASIL. Lei Federal nº 11340, publicada em 07 de agosto de 2006. Extraída de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

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Sobre a autora
Juliana de Andrade Fauth

Advogada/ Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/JusPodivm. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto de Excelência Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAUTH, Juliana Andrade. Medidas protetivas: a defesa do animal doméstico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3914, 20 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27038. Acesso em: 22 dez. 2024.

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