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Habilitação de pessoa jurídica de direito público para exportação e importação

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A legislação aduaneira brasileira prevê a possibilidade de a Administração Pública realizar importações ou exportações, desde que devidamente habilitada no Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Previsão legal para habilitação de pessoa jurídica de direito público – IN SRF 650/2003 revogada pela IN RFB 1288/2012 – Modalidade da Habilitação - Análise Fiscal – ADE COANA 33/2012.

A legislação aduaneira brasileira há tempos prevê a possibilidade de a administração pública realizar importações ou exportações, desde que devidamente habilitada no SISCOMEX. A Instrução Normativa da SRF nº 650/06 era anteriormente o regulamento competente para estabelecer os procedimentos de habilitação para operação no SISCOMEX para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O parágrafo único do artigo 1º da SRF nº. 650/06 determinava expressamente:

Art. 1 º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas. (sem grifos no original)

A modalidade que autorizava o poder público a realizar tais operações era denominada especial prevista no inciso III do artigo 2º:

Art. 2 º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:

(...)

III - especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB n º 568, de 2005 ; e (sem grifos no original)

A modalidade Especial estendia a faculdade de realizar importações e/ou exportações, para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, bem como organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Tais preceitos vigoraram até o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012. Esta revogou a IN SRF nº. 650/06, estabelecendo novas modalidades para habilitação no SISCOMEX, para os importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus, além do credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Sobre a inclusão da administração pública, entre as pessoas jurídicas quais é facultado o direito de habilitar-se para operação no SISCOMEX, o artigo 1º da IN RFB 1.288/2012 estabelece o seguinte:

Art. 1 º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes. (sem grifos no original)

Note-se que o parágrafo único determinou claramente que os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, inclusive os órgãos autônomos, além dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais, juntamente com as pessoas físicas, também poderiam habilitar-se a realizar operações de comércio exterior, ou seja, poderiam fazer importações e exportações por sua própria conta.

Obviamente para que a administração pública possa estar apta a realizar as operações aduaneiras, realizadas via web e através de uma senha (RADAR), deverá estar devidamente habilitada, a despeito do seu caráter público, devendo também submeter-se ao crivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As modalidades de habilitação no Siscomex, atualmente previstas no artigo 2º da IN nº. 1.288/2012, disponibiliza para a pessoa jurídica as submodalidades “expressa”, “ilimitada” e “limitada” e para a pessoa física a habilitação do próprio interessado, nos seguintes termos:

Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:

I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II - importações para seu uso e consumo próprio; e

III - importações para suas coleções pessoais.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.

(sem grifos no original)

De acordo com o novo diploma, a Habilitação de Pessoa Jurídica poderá ser feita sob três submodalidades: a) Expressa; b) Ilimitada e; c) Limitada. A nova instrução normativa para habilitação no SISCOMEX, não discriminou uma modalidade exclusiva para a administração pública, conformando-se em incluí-la na modalidade expressa, mais precisamente nos itens “3” e “4”, da alínea “a”, do inciso I, do artigo 2º da IN RFB nº. 1.288/2012.

Com o advento da nova instrução normativa, a preocupação concentrou-se tanto no valor das operações que se pretende realizar quanto na capacidade de operação. Atribuiu-se maior rigor na análise fiscal, qual deve se submeter todo aquele que pretender a Habilitação no SISCOMEX.

Para conseguir a Habilitação, as empresas, ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado deverão instruir o pedido inclusive e preferencialmente com a comprovação da integralização do capital social e da capacidade financeira para efetivação das operações. O desafio é estabelecer quais os critérios para análise das pessoas jurídicas de direito público.

A pessoa jurídica que requerer habilitação será submetida a análise fiscal, para que se possa estimar a sua capacidade financeira nas operações de comércio exterior e será relativa a cada período de 06 (seis) meses:

Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.

§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.

§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º.

§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:

I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou

II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.

O procedimento para análise fiscal é claro para as pessoas jurídicas de direito privado, no que tange a capacidade financeira, que deverá estar com o capital social completamente integralizado, entre outras coisas, como escrituração contábil regular. Por outro lado, quando estamos tratando de pessoas jurídicas de direito público e, inclusive no que corresponde a algumas de suas peculiaridades tais como a impossibilidade de constrição do seu patrimônio, devemos nos ater em descobrir quais os documentos e procedimentos respectivos.

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A Análise fiscal definida no artigo 4º da IN RFB 1.288/2012, será realizada nos termos do artigo 2º do ADE COANA 33/2012, conforme:

Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012 , poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.

A capacidade financeira será avaliada de acordo com os recolhimentos dos últimos cinco anos e será válida por seis meses. Importante acrescentar que a SRFB poderá lançar mão de quaisquer dados que dispuser em seus arquivos, nos termos do artigo 3º da ADE COANA 33/2012:

Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:

I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou

II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.

§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.

§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.

§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade.

Desta forma podemos observar que o histórico tributário da pessoa jurídica torna-se o principal meio de avaliação da situação financeira.

As pessoas jurídicas de direito público, principalmente as autarquias e fundações, deverão estar com sua contabilidade rigorosamente em dia para garantir que seu pedido de habilitação seja deferido, pois a escrituração fiscal das pessoas jurídicas de direito público é a melhor fonte de informação sobre a capacidade financeira. Este aspecto é muito importante, pois as pessoas jurídicas de direito público não possuem um capital social que possa honrar eventuais dívidas, ou sequer podem sofrer constrição em seu patrimônio, de tal sorte que a SRFB certamente irá verificar com muita atenção a possibilidade de realizar operações.

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Sobre o autor
Arthur Achiles de Souza Correa

Advogado e Consultor em Curitiba (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Arthur Achiles Souza. Habilitação de pessoa jurídica de direito público para exportação e importação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3916, 22 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27067. Acesso em: 5 nov. 2024.

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