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Regime jurídico dos servidores de fundações privadas instituídas pelo Poder Público

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28/03/2014 às 08:44
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[1]              Referindo-se nesses termos, é preciso lembrar o seguinte: “o objeto de estudo do jurista é, por assim dizer, um resultado que só existe e se realiza numa prática interpretativa”; “suas definições teóricas superam-se à medida que deixam de ser guia para a ação”; a Ciência do Direito “não apenas informa, mas também conforma o fenômeno que estuda, faz parte dele”; assim, a atividade científica no âmbito do Direito está sempre “às voltas com perguntas e respostas, problemas que pedem soluções, soluções já dadas que se aplicam à elucidação de problemas”; acentuando o aspecto pergunta, tem-se o enfoque zetético, em que “os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos à dúvida”, pois são evidências a ser verificadas, isto é, comprovadas ou refutadas; já acentuando o aspecto resposta, tem-se o enfoque dogmático, em que “determinados elementos são, de antemão, subtraídos à dúvida”, “são postos fora de questionamento, mantidos como soluções não atacáveis, eles são, pelo menos temporariamente, assumidos como insubstituíveis, como postos de modo absoluto”, pois são estabelecidos, arbitrariamente, como dogmas (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39-43).

[2]              Vale-se dessa hipótese de trabalho como “orientadora da investigação”, “proposta pelo investigador para a solução do problema”, tendo como “fonte” as doutrinas pertinentes e a mencionada decisão do STF (ver PRADO, Daniel Nicory do. O Uso de Hipóteses na Pesquisa Jurídica. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 16, 2007. Belo Horizonte. Anais eletrônicos... Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008. p. 1040-1060. Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/daniel_nicory_do_prado.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2009, p. 1045-1047).

[3]              GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 129.

[4]              Apud GASPARINI. Ob. cit., idem.

[5]              CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 525-528.

[6]              Idem, p. 527 e 529.

[7]              BRASIL. Lei 8.429, de 2/6/1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[8]              Idem, ibidem.

[9]              GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 156.

[10]             Idem, p. 156 e 157.

[11]             Idem, p. 157.

[12]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 532.

[13]             Idem, ibidem.

[14]             BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[15]             GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 182.

[16]             Idem, ibidem.

[17]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 541.

[18]             GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 182.

[19]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 541.

[20]             SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI-MC 2135-4/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=513625&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=2135&siglaRecurso=MC&classe=ADI. Acesso em: 17 abr. 2009.

[21]             Como diz Benedito Libério Bergamo, “A Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado”: não concorde com a utilização acrítica dessa ideia como “axioma jurídico”, ele a utiliza no sentido de que a Administração Pública assume o papel de empregador (público, não privado), quando “emprega mão-de-obra pela CLT” (BERGAMO, Benedito Libério. A Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado. Uma afirmação que tem limitado a competência material da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1965>. Acesso em: 17 abr. 2009).

[22]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 541.

[23]             Juliana Brina Corrêa Lima de Carvalho demonstra que, em ambos os regimes jurídicos, o estatutário e o celetista, o vínculo ou relação jurídica do servidor com a Administração Pública tem natureza contratual, alertando que “não deve o contrato ser tomado como categoria exclusiva do Direito Privado, submetido a princípios individualistas, superados até mesmo neste ramo. Deve-se admitir seu uso também pelo Direito Público, para caracterizar situações em que haja acordo de vontades”, uma vez que o que qualifica um vínculo ou relação jurídica como contratual é “a existência do consentimento das partes em se submeterem a uma situação legal predeterminada”, tendo em vista que “todas as características do regime estatutário reputadas como exorbitantes, em relação ao regime contratual [diga-se celetista], ou não são deveras exorbitantes, sendo encontradas também neste último regime, ou contêm substrato autoritário, herdado das construções teóricas do Estado liberal, e incompatível, pois, com as exigências do Estado Democrático de Direito” (CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima de. A natureza contratual do vínculo entre o servidor público e o Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 713, 18 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6859>. Acesso em: 17 abr. 2009).

[24]             Chama-se regime estatutário por se basear num estatuto. No âmbito da União, na qualidade de ente federado, o estatuto é a Lei 8.112/1990 (BRASIL. Lei 8.112, de 11/12/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112.htm. Acesso em: 17 abr. 2009).

[25]             Chama-se regime celetista por se basear na CLT (BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º/5/1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 17 abr. 2009). No âmbito da União, na qualidade de ente federado, o regime celetista baseia-se não apenas na CLT, mas também na Lei 9.962/2000 (BRASIL. Lei 9.962, de 22/2/2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9962.htm. Acesso em: 17 abr. 2009).

[26]             GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 157.

[27]             BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[28]             Idem.

[29]             GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 157.

[30]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 467.

[31]             GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 157. Ver também: CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima de. Ob. cit. Assim também a opinião de Benedito Libério Bergamo: “a existência de um contrato de trabalho não pode derrogar toda a disciplina constitucional e legal acerca da Administração Pública” (BERGAMO, Benedito Libério. Ob. cit.).

[32]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 467. Ver também: CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima de. Ob. cit. Assim também a opinião de Benedito Libério Bergamo: “a Administração Pública não deixa de se submeter à observância dos princípios e regras constitucionais e legais que regulam os poderes e deveres do Poder Público”, a exemplo do que ocorre com o “poder-dever de só contratar empregados mediante concurso público” (BERGAMO, Benedito Libério. Ob. cit.).

[33]             BRASIL. Lei 10.406, de 10/1/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[34]             VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 225.

[35]             BRASIL. Lei 10.406, de 10/1/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[36]             VENOSA, Sílvio de Salvo. Ob. cit., p. 226-230.

[37]             Idem, p. 230.

[38]             Idem, p. 231.

[39]             Idem, p. 267.

[40]             Idem, p. 268.

[41]             BRASIL. Lei 10.406, de 10/1/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[42]             VENOSA, Sílvio de Salvo. Ob. cit., p. 270.

[43]             Como relata Roberto Wagner Marquesi, “O Estado, ao longo do tempo, veio tomando para si as atividades antes deixadas à discrição do particular. (...) Agora, tem-se um ente público agindo sob a égide e orientação da lei privada, e um ente privado exercendo funções que deveriam ser do Estado. Em síntese, tem-se o Poder Público agindo na esfera privada e um ente privado exercendo função tipicamente pública” (MARQUESI, Roberto Wagner. Fronteiras entre o direito público e o direito privado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 908, 28 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7788>. Acesso em: 17 abr. 2009).

[44]             GASPARINI, Diógenes. Ob. cit., p. 337 e 338.

[45]             Idem, p. 338.

[46]             Idem, ibidem.

[47]             Ver CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., 458.

[48]             Idem, p. 339.

[49]             Idem, p. 341. Acrescente-se, por oportuno, que tais características não são exclusivas das fundações instituídas pelo Poder Público. José dos Santos Carvalho Filho afirma que, tanto estas quanto as instituídas por um particular tem como características básicas “1) a figura do instituidor; 2) o fim social da entidade; e 3) a ausência de fins lucrativos”. Para ele, portanto, o único diferencial é a figura do instituidor (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., 458). Lembre-se, ademais, do disposto no citado parágrafo único do art. 62 do CC, in verbis: “Art. 62. (...). Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência” (BRASIL. Lei 10.406, de 10/1/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.)

[50]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., 464.

[51]             Idem, p. 339. Como lembra Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, “Digladiavam-se os autores a partir de dois posicionamentos. O primeiro defendendo a natureza tipicamente privada das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e o segundo defendendo serem mera espécies do gênero autarquia” (CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. As fundações públicas e a reforma do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, jan. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/476>. Acesso em: 17 abr. 2009).

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[52]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., 459.

[53]             Idem, ibidem.

[54]             Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., 459. Ver também CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Ob. cit.

[55]         Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Idem, ibidem. Odete Medauar é da mesma opinião: “aparecem, na doutrina e na jurisprudência, afirmações no sentido de que as fundações públicas são espécies do gênero autarquia, sendo, portanto, autarquias. Parece melhor aceitar que, embora possam ter semelhanças com as autarquias, as fundações que foram criadas nas últimas décadas por iniciativa do Poder Público são uma nova forma de descentralização por serviço, um novo tipo de pessoa administrativa (...). Parece estranho uma entidade (fundação) ser tida como espécie de outra (autarquia) sem se confundirem nos seus conceitos (...). Trata-se portanto, de outra entidade (...)” (apud CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Ob. cit.).

[56]             BRASIL. Decreto-Lei 200, de 25/2/1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[57]             BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[58]             BRASIL. Decreto-Lei 200, de 25/2/1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[59]             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., 462.

[60]             Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti diz que a CF “aponta para um regime de Direito Público”, o que, entretanto, não conduz à afirmação de que “o Estado não possa participar, devidamente autorizado por lei, da instituição, ou manutenção, de alguma fundação de Direito Privado que exerça atividade de interesse público” (Ob. cit.).

[61]             Idem, p. 463, 464, 468-471.

[62]             Idem, p. 461.

[63]             Idem, p. 462.

[64]             Idem, p. 467.

[65]             BRASIL. Lei 8.666, de 21/6/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666.htm. Acesso em: 17 abr. 2009.

[66]             SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI-MC 2135-4/DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=513625&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=2135&siglaRecurso=MC&classe=ADI. Acesso em: 17 abr. 2009.

[67]             Idem.

[68]             Idem.

[69]             Idem.

[70]             João Trindade Cavalcante Filho discorda da decisão do STF quanto à não-suspensão da eficácia das leis editadas enquanto esteve em vigor o caput do art. 39 da CF com a redação dada pela EC 19/1998. Afirma ele que “se a nova redação do art. 39 foi suspensa, também deveriam tê-lo sido as leis com base nela promulgadas. (...) Se desaparece (ao menos transitoriamente) a norma-parâmetro, não pode subsistir a norma-objeto, daquela derivada” (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. A volta do regime jurídico único. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1589, 7 nov. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10621. Acesso em: 17 abr. 2009).

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Sobre o autor
Hermano de Oliveira Santos

Doutor em Direito, Professor de Direito, Servidor da Justiça Eleitoral, tem experiência profissional em Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral e em Administração Pública e interesse de pesquisa nas relações entre Política e Direito, com ênfase em teorias da justiça e da verdade, análises de discurso críticas e problemas de abuso de poder. Currículo: http://lattes.cnpq.br/8900052310138642. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Hermano Oliveira. Regime jurídico dos servidores de fundações privadas instituídas pelo Poder Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3922, 28 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27113. Acesso em: 24 abr. 2024.

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