Resumo: Partindo dos conceitos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, discorre-se sobre as características e diferenças que as particularizariam. Nesse prisma, confere-se, ainda, realce aos efeitos no contrato de trabalho e às repercussões previdenciárias que os institutos em questão provocam, abordando-se os pontos mais importantes sobre o tema. Ao final, apresenta-se conclusão sobre os assuntos abordados.
Palavras-chave: Acidente. Trabalho. Doenças. Ocupacionais.
Sumário: Introdução. 1 Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho: características e diferenças. 2 Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho: efeitos no contrato de trabalho e repercussões previdenciárias. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A ocorrência de acidente do trabalho assim como a verificação de doenças profissionais ou do trabalho são, conhecidamente, fatores que provocam o afastamento do empregado de suas atividades laborais, ocasionando, em um primeiro momento, a interrupção do contratato de trabalho.
Considerando, porém, que entre tais figuras há peculiaridades que as diferenciam, necessário se faz compreender a abrangência de suas terminologias para que restem empregadas corretamente, aplicando-se do melhor modo a norma legalmente prevista ao caso concreto.
Diante disso e tendo em vista se tratar de assunto constantemente observado em ações trabalhistas, analisaremos no presente artigo os institutos acima mencionados, destacando suas características e diferenças, com realce aos efeitos no contrato de trabalho e às repercussões previdenciárias que provocam, abordando-se os pontos mais importantes sobre o tema.
1 ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO: características e diferenças
A figura do acidente do trabalho, à vista do artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991, compreende, a princípio, aquele decorrente da prestação de serviço ao empregador, ou mesmo do labor realizado regularmente pelos segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991), que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional no obreiro, causando-lhe a morte ou a perda/redução, temporária ou permanente, de sua capacidade para o trabalho.
Tem-se, aqui, o chamado acidente típico, caracterizado pela ocorrência de episódio externo e traumático, sucedido durante o trabalho ou em razão dele.
Outros eventos, entretanto, são equiparados pela legislação pátria ao acidente do trabalho, passando esta figura a possuir contornos mais largos.
O artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991, por exemplo, equipara ao acidente do trabalho determinados infortúnios, quando verificado algum tipo de liame entre estes e o exercício da atividade laboral. Distinguem-se, porém, do acidente de trabalho típico porque ocorrem em momento no qual o obreiro não está efetivamente exercendo seu labor.
Assim, prevê a norma supramencionada:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O art. 20 da Lei n.º 8.213/1991 também chega a equiparar o acidente do trabalho à verificação de doença profissional ou do trabalho, também conhecidas como doenças ocupacionais.
Estas, porém, embora se encontrem equiparadas àquele para fins legais, com o mesmo, igualmente, não se confundem, tratando-se de institutos cronológica e etiologicamente distintos.
Com efeito, enquanto o acidente é, via de regra, violento e inesperado, podendo até mesmo ser causado deliberadamente pelo próprio obreiro, a doença, seja ela profissional ou do trabalho, desenvolve-se, geralmente, por meio de um processo silencioso e agrava-se no decorrer de um dado período, não podendo ser intencionalmente provocada.
Nesse prisma, vale registrar que as próprias doenças profissionais e do trabalho também não se equivalem.
Por certo, entende-se como doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, sendo, portanto, uma consequência natural de certas ocupações. Consistem, assim, em enfermidades relacionadas com a profissão em si e não com o modo pelo qual a atividade é empreendida.
De outro lado, compreende-se como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, guardando relação direta com estas. Seu aparecimento decorre, portanto, não da profissão em si, mas da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente em que o mesmo é realizado.
Nesse prisma, importa registrar que, em ambos os casos, a legislação pátria exige, em um primeiro momento, que as doenças eventualmente constatadas, sejam elas de ordem profissional ou do trabalho, encontrem-se prevista em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme art. 20, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991. Atualmente, a matéria se encontra disciplinada pelos Decretos Regulamentares de n.º 06/2001 e 76/2007.
Contudo, por ser obviamente inviável elencar todas as hipóteses que se enquadrariam como doença profissional ou do trabalho, o art. 20 supracitado, em seu §2º, estabeleceu que “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Registrou, entretanto, o legislador, no art. 20, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, não ser considerada doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Distinções a parte, tem a doutrina concluído, à vista das equiparações legais acima citadas, ser o acidente do trabalho gênero, do qual os demais seriam espécies.
Isto posto, vejamos, a seguir, os efeitos no contrato de trabalho e as repercussões previdenciárias causadas por tais figuras.
2 ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO: efeitos no contrato de trabalho e repercussões previdenciárias
Por se tratar de fatores que provocam o afastamento do obreiro de suas atividades laborais, a ocorrência de acidente do trabalho, assim como a verificação de doenças profissionais ou do trabalho, inevitavelmente, acabam por repercutir no contrato de emprego.
Com efeito, ambas são capazes de ocasionar, de início, a interrupção temporária da prestação do trabalho – principal dever do obreiro em razão do pacto laboral firmado –, restando o empregador obrigado a pagar o vencimento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
A partir do 16º (décimo sexto) dia, o empregado, porém, passa a receber o chamado auxílio-doença, pago diretamente pela Previdência Social, restando suspenso o contrato laboral, à exceção de algumas poucas obrigações econômicas, atribuídas ainda ao empregador em benefício do obreiro.
Sobre o tema, registra Delgado (2010, p. 1000) as seguintes regras especiais, responsáveis pela manutenção dos poucos efeitos contratuais do pacto laboral:
a) Computa-se o período de afastado em face de acidente do trabalho (ou doença profissional ou ocupacional), para fins de indenização e estabilidade celetistas (se aplicáveis as figuras) [...]
b) Computa-se o período de afastamento para fins de depósitos de FGTS [...]
c) Computa-se período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho ou por enfermidade – desde que inferior a 6 meses – para fins de período aquisitivo de férias do empregado [...]
Além das consequências acima mencionadas, a verificação de acidente do trabalho pode gerar também a chamada estabilidade acidentária, influindo novamente na relação de emprego.
Prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a estabilidade em comento assegura ao obreiro que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Vale anotar que, do mesmo modo que interferem no pacto laboral, as figuras em exame também provocam repercussões previdenciárias, uma vez que acarretam direito à percepção de benefícios e serviços da Previdência Social, e isto não apenas pelos segurados, mas também por seus dependentes.
A primeira delas, já mencionada alhures, refere-se ao auxílio-doença, que, como visto, passa a ser pago ao empregado, diretamente pela Previdência Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento, correspondendo a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
É, pois, devido ao segurado que estiver incapacitado para o desempenho do seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral e do trabalho, estendendo-se durante o tempo em que o obreiro permanecer nessa condição (art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/1991).
A segunda dessas repercussões se refere ao chamado auxílio-acidente, pago também pela Previdência Social ao obreiro, com vistas a lhe ressarcir em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional que provoque a redução de sua capacidade laborativa, tendo, assim, índole indenizatória.
É, pois, devido ao empregado quando, após a consolidação das lesões, verificar-se a existência de sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho. Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, estendendo-se o seu pagamento, em regra, até que o segurado venha a se aposentar ou falecer (art. 86 e ss. da Lei n.º 8.213/1991).
Em terceiro lugar, observa-se a reabilitação profissional decorrente de acidente de trabalho, cuja promoção cabe também a Previdência Social, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991.
Como quarta repercussão previdenciária, tem-se a aposentadoria por invalidez, concedida geralmente ao obreiro que for considerado incapaz para o labor e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença. Seu pagamento é devido enquanto o trabalhador permanecer nessa condição (art. 42 e ss. da Lei n.º 8.213/1991).
Por fim, tem-se a pensão por morte, originada em razão de acidente do trabalho, cujo pagamento também compete a Previdência Social, nos moldes do art. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991.
CONCLUSÃO
Embora, à primeira vista, aparentem ser expressões similares, as figuras do acidente de trabalho, da doença profissional e da doença do trabalho possuem entre si distinções que as particularizam, tornando-as, pois, individualmente adequadas a determinados casos.
Nesse prisma, torna-se relevante o correto enquadramento das causas que venham a acarretar eventual incapacidade para o trabalho, mormente à vista dos efeitos e repercussões que os benefícios acidentários podem gerar.
Assim sendo e considerando que nas rotinas das Varas Trabalhistas as figuras em apreço são constantemente observadas em processos, percebe-se ser de extrema importância que o operador do direito as conheça adequadamente, antes de postular em Juízo e, sendo o caso, antes de aplicar a norma legalmente prevista ao caso posto.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
BOSKOVIC, Alessandra Barichello. Acidente do Trabalho: conceito e espécies. Disponível em: < http://www.dallegrave.com.br/artigos1.asp?id=30>. Acesso em: 6 fev. 2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 3ª ed. São Paulo: Método, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
ROESLER, Átila da Rold. Acidentes do trabalho: repercussões previdenciárias e trabalhistas. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9487>. Acesso em: 6 fev. 2014.