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Aborto: um enfoque à luz do pacto internacional sobre direitos civis e políticos e da convenção americana de direitos humanos

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02/04/2014 às 11:50
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7 CONCLUSÃO

A cristalização de novos valores sociais sobre o papel da mulher no mundo contemporâneo, o reconhecimento da igualdade de gênero e a mudança de paradigma em relação à sexualidade feminina, com a superação da ótica que circunscrevia a legitimidade do seu exercício às finalidades reprodutivas, são componentes essenciais de um novo cenário axiológico, absolutamente diverso daquele em que foi editada a legislação repressiva de cuja revisão ora se cogita.

Hoje, não há mais como pensar no tema da interrupção voluntária da gravidez sem levar na devida conta o direito à autonomia reprodutiva da mulher, questão completamente alheia às preocupações da sociedade machista e patriarcal do início da década de 40 do século passado. Parece assente que, embora essa autonomia não seja absoluta, ela não pode ser negligenciada na busca da solução mais justa e adequada para a problemática do aborto, seja sob o prisma moral, seja sob a perspectiva estritamente jurídica.

Nesse contexto, seria bastante razoável o Brasil adotar solução semelhante àquela perfilhada por grande parte dos países mais desenvolvidos que legalizaram a realização do aborto voluntário no trimestre inicial de gestação, mas, por outro lado, criaram mecanismos extrapenais para evitar a banalização dessa prática, relacionados à educação sexual, ao planejamento familiar e ao fortalecimento da rede de proteção social voltada para a mulher.

Observa-se, porém, que o nosso país ainda está muito preso a aspectos socioculturais, e valores religiosos, o que demonstra um atraso pontual no marco de um Estado Democrático de Direito, guiado pelos princípios da laicidade, do pluralismo e da razão pública.

Assim, a revisão da legislação penal quanto ao aborto é medida essencial para a defesa dos direitos à vida, à saúde, à autonomia, ao respeito e à dignidade das mulheres. E, sobretudo, um imperativo de direitos humanos, sob a perspectiva da saúde pública e da justiça social.

Portanto, a observância da legislação internacional de direitos humanos é diretriz relevante nos dias no nosso sistema normativo, consagrado como princípio que rege a ordem constitucional, de modo que a observância dos parâmetros internacionais acerca do tema em discussão exige a mudança da postura adotada pelo legislador brasileiro.


8 REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto.  A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Luiz Roberto Barroso. Belo Horizonte: Fórum, 2012. 132p.

BARTESTD, Leila Linhares. Direitos Humanos e descriminalização do aborto. In Piovesan, Flávia. Direitos sexuais e reprodutivos: aborto inseguro como violação aos direitos humanos. In: Nos Limites da Vida. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

BRASIL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54. Voto. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>,  acesso  em

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. – Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

BRASIL. Programa Nacional de Direitos Humanos.  Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.  Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PIOVESAN, Flávia. Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos. Editora Lúmen Juris Ltda. 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos reprodutivos como direitos humanos. Disponível em www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanos

RIBEIRO, Emmanuel Pedro S. G. Direitos humanos e pluralismo cultural: uma discussão em torno da universalidade. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_intern_pub_emmanuel_pedro_ribeiro.pdf

SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007.

SOARES, Gilberta S.; Galli, Maria Beatriz; Viana, Ana Paula de A. L. Advocacy para o acesso ao aborto legal e seguro: semelhanças no impacto da ilegalidade na saúde das mulheres e nos serviços de saúde em Pernambuco, Bahia, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. / [elaboração e execução do projeto Beatriz Galli [et. al.]. Recife: Grupo Curumim, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs/advocacy.pdf


Notas

[1] BARROSO, Luís Roberto.  A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Luiz Roberto Barroso. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.100.

[2] Artigos 124 a 128, do Código Penal Brasileiro. Em abril de 2012, a Suprem Corte brasileira entendeu não ser crime a realização de aborto nos casos de anencefalia do feto, porém ainda não houve alteração na legislação pátria.

[3] DINIZ Débora; MEDEIROS Marcelo. Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar  com  técnica de urna. Ver Ciência e Saúde Coletiva. 2010; 15(1):959-966. Pesquisa Premiada – Prêmio Fred L. Soper Award for Excellence in Helth Literture. OPAS. 2012. In: http://www.aads.org.br/gea/documentos/REFORMA_CPENAL_SENADO.pdf

[4] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

[5]A concepção universal dos Direitos Humanos demarcada pela Declaração sofreu e sofre fortes resistências dos adeptos do movimento do relativismo cultural. Para os relativistas, a noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade; sob esse prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. A respeito confira PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 215.

[6] Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

[7] RIBEIRO, Emmanuel Pedro S. G. Direitos humanos e pluralismo cultural: uma discussão em torno da universalidade. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_intern_pub_emmanuel_pedro_ribeiro.pdf

[8]SIKKINK, Kathryn. Human Rights, Principled issue-networks, and Sovereignty in Latin America. In: International Organizations. Massachusetts: IO Foundation e Massachusetts Institute of Technology, 1993, p.413. In Piovesan, Flávia. Direitos reprodutivos como direitos humanos. Disponível em www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanos.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos reprodutivos como direitos humanos. Disponível em www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanos. p.3.

[10] Entendimento retirado da Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, parágrafo 5º: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.

[11] Foi resultado de reivindicação do movimento de mulheres a partir da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975.

[12] Ratificada pelo Brasil em 01.02.1984

[13] BYRNES, Andrew. The "other" human rights treaty body: the work of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 270.

[14] Quando afirma em seu parágrafo 5º que “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.”

[15] 18.Os Direitos do homem das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, económica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e a irradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objectivos prioritários da comunidade internacional. A violência com base no género da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcançado através de medidas de carácter legal e da acção nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento sócio-económico, a educação, a maternidade e os cuidados de saúde, e assistência social. Os Direitos do homem das mulheres deverão constituir parte integrante das actividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos do homem relacionados com as mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à protecção e ao fomento dos Direitos do homem das mulheres e das crianças do sexo feminino.

[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos reprodutivos como direitos humanos. Disponível em www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanos. p. 11

[17] Embora aprovados em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais entraram em vigor apenas 10 anos depois, em 1976, tendo em vista que, somente, nessa data, alcançaram o número de ratificações necessário para tanto.

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[18] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 229.

[19] SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007. p. 3-50.

[20]  O autor cita-nos o seguinte exemplo: Aliás, a ideia de que a proteção à vida do nascituro não é equivalente àquela proporcionada após o nascimento já está presente, com absoluta clareza, no ordenamento brasileiro. É o que se constata, por exemplo, quando se compara a pena atribuída à gestante pela prática do aborto – 1 a 3 anos de detenção (art. 124 do Código Penal) – com a sanção prevista para o crime de homicídio simples, que deve ser fixada entre 6 e 20 anos de reclusão (art. 121, do CP).Trata-se, por outro lado, de noção fortemente arraigada no sentimento social, mesmo para os segmentos que reprovam a liberalização do aborto. Tome-se, por exemplo, o aborto espontâneo: por mais que se trate de um fato extremamente doloroso para a maioria das famílias, o evento não costuma representar sofrimento comparável à perda de um filho já nascido, pois a percepção geral é a de que a vida vale muito mais depois do nascimento. Cf. Sarmento, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007. p.30

[21] Op. Cit. pág. 31/32

[22] Constituição da República Portuguesa anotada, 2º edição., v.I., Coimbra, Almedina, 1985, p.175. In Sarmento, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007. p.33.

[23] Grifo nosso

[24] A teoria Concepcionista conta com adeptos de peso, como Limongi R. França, André Franco Montoro, Maria Helena Diniz e Stella Maris Martinez..

[25] COMPARATO,  Fabio  Konder.  A  afirmação  histórica  dos  direitos humanos, São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. 3ªed.   p.364. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/414_flavia.pdf

[26] Sarmento, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007. p.34

[27] BARROSO, Luís Roberto.  A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Luiz Roberto Barroso. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.100.

[28] BARROSO, Luís Roberto.  A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Luiz Roberto Barroso. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.100.

[30] SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007. p.10

[31] SARMENTO, Daniel. Op. Cit. p. 12

[32] SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Piovesan, Flávia. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Editora Lumen Juris, 2007. p.15

[33] SARMENTO, Daniel. Op. Cit. p. 20

[34] Artigos 124 a 128, do Código Penal Brasileiro. Em abril de 2012, a Suprem Corte brasileira entendeu não ser crime a realização de aborto nos casos de anencefalia do feto, porém ainda não houve alteração na legislação pátria.

[35] DINIZ Débora; MEDEIROS Marcelo. Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar  com  técnica de urna. Ver Ciência e Saúde Coletiva. 2010; 15(1):959-966. Pesquisa Premiada – Prêmio Fred L. Soper Award for Excellence in Helth Literture. OPAS. 2012. In: http://www.aads.org.br/gea/documentos/REFORMA_CPENAL_SENADO.pdf

[36]Dados do DATASUS demonstram que a curetagem pós-abortamento (CPA) é o segundo procedimento obstétrico mais realizado nos serviços de internação do SUS do país, ocorrendo cerca de 220 mil internações para assistência ao aborto, em 2007, com ou sem complicações (BRASIL, 2007). Percebe-se um decréscimo neste número, visto que a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Mortalidade Materna (2001) registrou 250 mil internações por ano. A curetagem, após aborto, foi a cirurgia mais realizada no Sistema Único de Saúde (SUS) entre 1995 e 2007, segundo levantamento do Instituto do Coração (InCor), da Universidade de São Paulo. Disponível em  http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs/advocacy.pdf p. 13, http://brasil.campusvirtualsp.org/node/182117.

[37] Recomendações do Programa Nacional de Direitos Humanos 2 (2002) e PNDH 3 (2010). Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf.

[38] Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878

[39] PNDH- 3 - Objetivo estratégico III: Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania. Ações programáticas: (...)g) Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 7.177, de 12.05.2010) Responsáveis: Ministério da Saúde; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Ministério da Justiça Parceiros: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Recomendação: Recomenda-se ao Poder Legislativo a adequação do Código Penal para a descriminalização do aborto. Proposta de ações governamentais nº179. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ação de Pequim.

PNDH IIP Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf.

[40] A Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, endossa as ideias da Conferência do Cairo sobre População e Desenvolvimento, de 1994, e adiciona a noção da interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos, ao afirmar que, na maior parte dos países, a violação aos direitos reprodutivos das mulheres limita, dramaticamente, suas oportunidades na vida pública e privada, suas oportunidades de acesso à educação e ao pleno exercício dos demais direitos.

[41] Após a inclusão do §3º, ao art. 5º da Constituição Federal, discute-se se houve ou não recepção, com hierarquia constitucional, dos tratados anteriores que não seguiram o procedimento determinado pelo novo parágrafo.

[42] Embora o Plano de Ação da Conferência sobre População e Desenvolvimento do Cairo, de 1994, e a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de 1995  não sejam tratados internacionais, mas, declarações, apresentam valor jurídico, na medida em que deles se extraem princípios internacionais, que constituem importante fonte do Direito Internacional a nortear e orientar a interpretação e a aplicação do Direito.

[43] Piovesan, Flávia. Direitos reprodutivos como direitos humanos. p.13. Disponível em www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanosp.

[44] A respeito de outras iniciativas relevantes adotadas para se lograr a normatização de temas afetos aos direitos sexuais e reprodutivos, consultar “Diagnóstico sobre a situação dos direitos sexuais e reprodutivos na América Latina”, elaborado pelo CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, julho de 2001. In Piovesan, Flávia. Direitos reprodutivos como direitos humanos. p. 13 Disponível em www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Direitos_reprodutivos_como_direitos_humanos

[45] PIOVESAN, Flávia. Direitos sexuais e reprodutivos: aborto inseguro como violação aos direitos humanos. In: Nos Limites da Vida. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P.66

[46] BARTESTD, Leila Linhares. Direitos Humanos e descriminalização do aborto. In Piovesan, Flávia. Direitos sexuais e reprodutivos: aborto inseguro como violação aos direitos humanos. In: Nos Limites da Vida. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P.98.

[47] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

[48] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 96.

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Sobre a autora
Suzana Carolina Dutra

Advogada<br>Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UFRN.<br>Extensão em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Suzana Carolina Dutra. Aborto: um enfoque à luz do pacto internacional sobre direitos civis e políticos e da convenção americana de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3927, 2 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27364. Acesso em: 23 dez. 2024.

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