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Desconstruindo o mito: a não vulnerabilidade do idoso na escolha do regime de bens

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02/05/2014 às 08:35
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto, é nítida a relevância do tema apresentado, uma vez que este aborda um assunto de interesse de grande parcela da população, diante do crescente envelhecimento populacional. Devido a esta longevidade, essas pessoas continuam fazendo planos e os colocando em prática, dentre eles, o casamento, pois o desejo de firmar uma comunhão de vida permeada pelo afeto é natural aos seres humanos, independente da idade.

Foi verificado que o Estado deve respeitar a liberdade de constituição, de convivência e dissolução da família e que sua intervenção nas relações pri­vadas deve ser a mínima possível e acompanhada do respeito aos direitos individuais. Porém, o Estado preferiu, antes de analisar as características individuais de cada pessoa, impedi-las de manifestar suas vontades quanto ao regime de bens que desejam adotar, sob o pretexto de proteção contra casamentos pautados somente em questões econômicas.

No entanto, suprimir o direito de escolha quanto ao regime de bens é desconsiderar o princípio norteador de todo o sistema jurídico, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, alem de que tal restrição atenta contra a liberdade individual e infringe um preconceito à terceira idade, quando atribui ao idoso a condição de incapaz.

            Uma pessoa de 70 anos, estando em plena atividade intelectual e com pleno discernimento para tomar decisões em sua vida, principalmente no que diz respeito à administração dos seus bens, a ela deve ser conferido o direito à deliberação quanto a seus bens, na relação conjugal. Em caso contrário, se a pessoa não possuir discernimento para os atos da vida civil, caber-lhe-ia o instituto da interdição e não a presunção de incapacidade, simplesmente por conta de sua idade.

Portanto, tal dispositivo se reveste de manifesta inconstitucionalidade e fere princípios fundamentais, como a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Devendo, o mesmo, ser retirado do ordenamento jurídico, através de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.

Mas, enquanto isto não é realizado, é imprescindível que a jurisprudência desempenhe seu papel de, não só fazer cumprir a lei, mas, de zelar pela efetividade da Constituição Federal, deixando cair, como letra morta, este dispositivo legal que está em desacordo com a normativa constitucional, exercendo o controle difuso de normas, de modo que o STF seja impulsionado a editar uma sumula vinculante para eliminar esta atual controvérsia, que acarreta grave insegurança jurídica aos idosos. Sendo os idosos, nada mais do que velhos e, nada menos do que e experientes, sensatos e criteriosos.


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Sobre o autor
Gleiciele de Freitas Alves

Advogada graduada pela Faculdade de Estudos Administrativos (FEAD). Atuante principalmente nas áreas de Direito de Família, Direito Civil e Processo Civil e Direito Constitucional.<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Gleiciele Freitas. Desconstruindo o mito: a não vulnerabilidade do idoso na escolha do regime de bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27778. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo científico apresentado à disciplina Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso do curso de Direito da FEAD sob orientação da Profª. Msc. Luciana Dadalto, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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