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Do acompanhamento das decisões judiciais pela administração em matéria de servidor

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As decisões judiciais em matéria de pessoal devem ser eficazmente acompanhadas pelos órgãos e entidades públicas, em vista da repercussão e dos efeitos gerados pelas determinações ou provimentos jurisdicionais.

SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Principio da Legalidade e sua observância pela Administração. 3. Ação e prescrição da pretensão em face da Fazenda Pública. 4. Início e trâmite do acompanhamento de processos judiciais. 5. Procedimento a ser observado pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais. 6. Sistema de Cadastro de Ações Judiciais – SICAJ. Procedimento. 7. Comunica  Geral nº  551520. Efeitos da MP nº 568/2012 sobre Decisões Judiciais.


1.       Conceito

As decisões judiciais em matéria de pessoal devem ser eficazmente acompanhadas pelos órgãos e entidades públicas, em vista da repercussão e dos efeitos gerados pelas determinações ou provimentos jurisdicionais.

Acompanhar as decisões é observar a marcha e o desenvolvimento do processo judicial. Assim, relaciona-se ao recebimento e informação de atos, decisões e documentos no curso processo judicial movido em desfavor da Fazenda Pública, especificamente tendo como parte processual em um dos polos da relação jurídica o servidor público ou interessado.

2.       Principio da Legalidade e sua observância pela Administração

Como é assente, a Administração Pública deve reverência ao Princípio da Legalidade. Tal Princípio impõe à Administração que esta somente poderá fazer o que lhe for permitido por lei.

As imposições estatais e os atos administrativos somente podem basear-se em leis que estabeleçam seus elementos de composição ou validade.

Ressaltamos que, entre os Princípios Constitucionais da Administração Pública, o art. 37, caput, elenca o princípio da legalidade.

Assim, os órgãos e as entidades públicas, de quaisquer dos Poderes do Estado assujeitam-se às normas jurídicas, sob pena de controle judicial da atividade administrativa.

Nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito.

Sentindo-se burlado em seus direitos, o cidadão, o administrado, o agente ou servidor público poderão propor ação judicial para resguardá-los.

3.       Ação e prescrição da pretensão em face da Fazenda Pública

Ação é o direito público subjetivo a um provimento judicial. O direito de ação se formaliza por meio de petição dirigida ao juízo competente para a análise e julgamento da pretensão.

O direto de ação é latente. Manifesta-se com o inconformismo justificado da pessoa. Obviamente que pretensões desmuniciadas de legalidade, de interesse e dos requisitos mínimos para a sua propositura não serão analisadas pelo Poder Judiciário.

O Direito de Ação é o direito público subjetivo formalizado por petição dirigida ao Estado-juiz em desfavor da parte contrária, visando  prestação jurisdicional que estabelece o direito com justiça.

É Direito Público Subjetivo por ser inerente à condição de pessoa, administrado, cidadão para fazer valer os direitos assegurados pelas leis democraticamente elaboradas em face do Estado. Objetiva-se com a propositura de uma ação a satisfação de um interesse que foi lesado ou ameaçado. Requer-se ao Estado, único titular do Poder Jurisdicional, que analise o caso e julgue da forma mais justa possível.

 A pretensão formalizada por meio de petição dirigida ao juízo competente não pode ser eterna. O sujeito passivo de uma relação jurídica não pode ficar ao alvedrio eterno da vontade do peticionante. Por isso fala-se em preclusão, prescrição e decadência. Tais institutos do direito processual e material são inerentes ao Princípio da Segurança Jurídica.

Preclusão é a perda do direito em face da perda da oportunidade e da chance. A preclusão é classificada doutrinariamente em temporal, consumativa e lógica. Preclusão Temporal é a perda por exaurimento de prazo. Preclusão Consumativa é a que ocorre quando o ato que viabilizou a possibilidade de agir se consuma, não podendo mais fazê-lo. A Preclusão Lógica advém da indispensabilidade de o ato se manifestado de uma forma determinada e não é feito.

A Prescrição relaciona-se à perda do direito de acionar judicialmente em virtude do decurso de determinado prazo. Não pode ser confundida com a decadência.  Esta ultima refere-se à perda do próprio direito material. A diferença é que enquanto pela prescrição perde-se o direito de se exigir judicialmente, a decadência extingue o próprio direito material objeto da pretensão judicial. A primeira é a perda da pretensão judicial (exigibilidade) a segunda a perda do direito material (bem). Para se saber qual dos institutos será aplicado, deve-se buscar a lei (se material ou processual) e os prazos para o exercício do direito.

Assim, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Devemos ressaltar aos interessados em demandas em desfavor da Fazenda Pública a prescrição contida no Decreto nº 20.910/32 e na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

O Decreto nº 20.910/32 dispõe sobre a prescrição quinquenal.

Assim, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. Prescrevem, igualmente, no mesmo prazo, todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

O Decreto fala em “todo ou qualquer direito ou ação”, deixando entender que trata, também, do instituto da decadência, estabelecendo a este, também, o prazo quinquenal. Ressaltamos que deve-se observar os prazos decadenciais das leis específicas.

Os administrados, os agentes e servidores públicos dispõem do prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ações condenatórias em face da Administração. Assim, conforme a doutrina o prazo de cinco anos é prescricional nas ações condenatórias. Nas ações anulatórias o instituto aplicável é o da decadência que, em regra, também possuirá o prazo de cinco anos. As ações meramente declaratórias seria imprescritíveis.

Em relação à prescrição de prestações financeiras de trato sucessivo, aquela atingirá progressivamente  as prestações, à medida de completarem o prazo de cinco anos.

“STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993.

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Quando houver sido negado o próprio direito reclamado, o prazo prescricional contar-se-á a partir da negatória.

O juízo poderá se pronunciar de ofício quanto à prescrição e decadência.

No âmbito federal, o Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia Geral da União, Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC – Sistema de Pessoal. O cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o cumprimento das respectivas decisões, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73/93 (Lei orgânica da Advocacia Geral da União), dispõe  sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária.

O Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais.

4.       Início  e trâmite do acompanhamento de processos judiciais

O acompanhamento de processos judiciais se inicia com o conhecimento do processo por meio de documento público de comunicação judicial que é a citação/intimação.

Tecnicamente, citação é um ato de natureza processual que tem por fim dar conhecimento a alguém de ação proposta em seu desfavor.

No presente trabalho, o objeto da demanda que será informado referir-se-á área de Recursos Humanos.

O acompanhamento de demanda judicial deve ser prioritário diante a imediatidade dos efeitos das decisões, tendo em vista os prazos para informações, cumprimento e sanções.

Como veremos, no caso de Mandado de Segurança a AGU será cientificada no prazo de quarenta e oito horas.

No que se refere ao prazo para a prestação de informações solicitadas pelo juiz, o serão, geralmente, em 10 (dez) dias a partir da ciência do órgão.

Ressaltamos que os órgãos jurídicos deverão se manifestar sobre as decisões, não se devendo cumpri-las antes da análise por parte da AGU. Assim, não deve se dar o cumprimento da determinação judicial se houver dúvidas quanto ao conteúdo da decisão. A Consultoria Jurídica deverá se pronunciar quanto aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo e as quais medidas deverão ser adotadas.

Os processos para acompanhamento de demandas judiciais serão inseridos no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais – SICAJ.

No caso de pedido de informações será indispensável o seguinte:

  • Documento que indique a existência de demanda judicial em desfavor do órgão ou entidade pública;
  • Cópia da petição inicial;
  • A AGU solicitará a informação e esta deverá ser prestada pelo órgão responsável, réu da demanda judicial; (em se tratando de Administração Pública Federal);
  • Prestação de informação ao Juízo (se solicitado por este)

No caso de cumprimento de determinação ou decisão judicial, seja de qual natureza for, a instrução processual terá o seguinte teor:

  • Mandado de intimação, notificação ou citação;
  • Cópia da petição inicial;
  • Relação dos servidores beneficiários;
  • Decisão, liminar, sentença, acórdão;
  • Cópia do parecer do órgão jurídico;
  • Recursos interposto, se houver;
  • Certidão de trânsito em julgado (se houver).

Contudo, se houver pagamento de vantagens pecuniárias, deverão ainda constar o pronunciamento  da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade quanto aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, bem como a manifestação da unidade setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, ao qual estiver vinculada a unidade solicitante, no que concerne à disponibilidade orçamentária para as despesas decorrentes do efetivo cumprimento da decisão judicial.

5.       Procedimento a ser observado pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais

O Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais.

Conforme o art. 109 da Constituição Federal aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

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Quanto à competência jurisdicional, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Na hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (inciso II do art. 108 da CF/88).

Como sabido, as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta.

Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Concedida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará também suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores da disposição questionada.   Trata-se de efeito lógico dos atos infralegais que possuem sua razão de existir nas leis declaradas inconstitucionais.

No âmbito do Poder Executivo Federal o Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto. Nesse caso, competirá exclusivamente ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a manifestação prévia e expressa sobre a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais proferidas em casos concretos, inclusive ações coletivas, contra a União, suas autarquias e fundações públicas em matéria de pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional.

Assim, os pedidos de extensão administrativa, instruídos com manifestação jurídica, documentos pertinentes e, quando possível, jurisprudência dos Tribunais Superiores serão submetidos à análise do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O instrumento legal de extensão administrativa dos efeitos das decisões judiciais será a “Portaria Interministerial” do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.  Já as Autarquias e Fundações Públicas encaminharão o pedido de extensão administrativa por meio do titular do órgão ao qual estejam vinculadas. Com relação ao procedimento para o trâmite dos pedidos de extensão, este será disciplinado por ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

À vista das súmulas o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais.

Nos casos das ações promovidas por segurados do Regime Geral de Previdência Social, como os empregados públicos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ser autorizado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvida a Consultoria Jurídica, a desistir ou abster-se de propor ações e recursos em demandas judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. Consequentemente, diante a extensão da decisão, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá determinar, inclusive, que os órgãos administrativos procedam à adequação de seus procedimentos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

  O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Questão que merece destaque é que há permissivo para o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

Qual seria o limite para o acordo? A redação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foi dada pela Lei nº 11.941 de 2009, posterior, portanto.

Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.

Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

Quanto ao termo de ajustamento de conduta (TAC), para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:     I - a descrição das obrigações assumidas; II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;  III - a forma de fiscalização da sua observância; IV - os fundamentos de fato e de direito; e     a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.     (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Não podemos olvidar que a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.

6.       Sistema de Cadastro de Ações Judiciais – SICAJ. Procedimento.

                O Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia Geral da União, Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC – Sistema de Pessoal. O sistema federal de que trata o assunto é denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais – SICAJ.

O objetivo do Sistema é permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões.

Por meio do SICAJ é possível identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir; I - controlar prazos processuais; identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual; possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência; acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;  dispor de informações gerenciais atualizadas;  imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;  promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;  uniformizar o cumprimento das decisões judiciais; evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade; permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.

Todas as ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, incluídas as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, por meio de ação integrada pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, pelas procuradorias e pelos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC serão cadastradas no SICAJ.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicou a Portaria nº 17, de 06 de fevereiro de 2001, que, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, e, ainda, a necessidade de simplificar, agilizar e descentralizar o cadastramento, acompanhamento e o cumprimento de decisões judiciais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolveu implantar o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais SICAJ, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC.

Ressaltamos que o cadastramento das ações  constitui condição indispensável ao pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título.

O titular de órgão ou entidade da administração pública federal e os ordenadores de despesa que receberem notificação ou intimação judicial que implique pagamento, a qualquer título, em decorrência de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, darão dela conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas do recebimento, aos órgãos da Advocacia-Geral da União, às procuradorias e aos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, para análise da sua força executória, encaminhando, na oportunidade, os elementos e as informações necessários à instrução das medidas judiciais eventualmente cabíveis.

O pagamento das despesas dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e será precedido de parecer das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado Maior das Forças Armadas, acerca do cumprimento das providências, aplicação e os efeitos da decisão judicial na esfera administrativa.

O Decreto, por meio de interpretação autêntica, entende por disponibilidade orçamentária o saldo disponível dos créditos orçamentários correspondentes, representado pela diferença entre a dotação disponível para movimentação e empenho e as respectivas despesas anualizadas, considerados nestas todos os acréscimos previstos até o encerramento do exercício.

A disponibilidade orçamentária será atestada pelos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Orçamento Federal, ou equivalentes, mediante solicitação do órgão ou da entidade, que deverá ser encaminhada com as devidas justificativas e memórias de cálculo comprobatórias da referida disponibilidade, bem como de cópia do parecer jurídico referido.

A concessão de vantagens ou aumento de remuneração deferida a qualquer título, individual ou coletivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas, mediante decisões judiciais, serão processadas em rubricas específicas diferentes, criadas pelo órgão central do SIPEC no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.  As incorporações remuneratórias não previstas na lei orçamentária anual, relativas às decisões judiciais deverão ser efetuadas em folha complementar processada no SIAPE.

Os órgãos da Advocacia-Geral da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do SIPEC e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença.

Verificada a suspensão de execução, revogação, cassação ou a revisão de decisão judicial favorável, inclusive de servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos órgãos ou das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do ex-beneficiário para fazê-la.

Não olvidamos que na hipótese de redistribuição de cargo ocupado, o órgão ou a entidade em que passou a ser lotado o servidor fica responsável pelo pagamento de sua remuneração, inclusive das vantagens ou aumentos decorrentes de decisão judicial.

A autoridade que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos, aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. A apuração por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Os órgãos de representação judicial da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e os órgãos do SIPEC deverão comunicar imediatamente ao Advogado-Geral da União, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal o recebimento de intimação de ação judicial, individual ou coletiva, com potencial de relevante repercussão financeira ou de precedência que implique a possibilidade da adoção, de forma generalizada, do mesmo pleito ou medida judicial, incluídas as ações propostas por servidores públicos, aposentados e pensionistas.

7.       Comunica Geral nº 551520. Efeitos da MP nº 568/2012, convertida na Lei 12.702, de 07 de agosto de 2012. Decisões Judiciais.

Conforme o comunicado, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 568, de 11 de maio de 2012 (convertida na Lei 12.702, de 07 de agosto de 2012), que dispõe sobre a reestruturação remuneratória de diversas carreiras e planos de cargos do Poder Executivo Federal, algumas unidades do SIPEC tem solicitado esclarecimentos à Coordenação - Geral de Procedimentos Judiciais – CGPJU quanto a repercussão dos efeitos da citada Medida Provisória sobre o cálculo de Decisões Judiciais cadastradas no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais – SICAJ.

Conforme a CGPJU, o Tribunal de Contas da União exarou, por diversas vezes e especialmente no Acórdão n. 2.161/2005 – Plenário - , entendimento acerca da impossibilidade de majoração dos valores recebidos a titulo de Decisão Judicial em decorrência da inclusão, na sua base de cálculo, da atualização do vencimento básico e/ou de gratificações criadas por Leis publicadas posteriormente a tutela judicial. 

A Coordenação esclarece que os pedidos de majoração de rubricas judiciais em razão da referida Medida Provisória só serão analisados nos casos em que a Decisão Judicial tenha determinado expressamente a não observância das determinações contidas no Acórdão TCU nº 2.161/2005 ou que assegurem a vinculação da vantagem remuneratória deferida judicialmente a atual estrutura remuneratória do beneficiado da Ação Judicial.  Os pedidos devem estar acompanhados de manifestação da unidade da Advocacia-Geral da União acerca dos efeitos da citada Medida Provisória sobre o valor da Decisão Judicial incluída em folha de pagamento.  Os processos referentes às ações judiciais cadastradas em objetos relativos aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade sejam submetidos à área de assessoramento jurídico do respectivo órgão para manifestação quanto a eventual limitação no cumprimento deste tipo de Decisão Judicial em razão da modificação na forma de pagamento dos referidos adicionais.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Do acompanhamento das decisões judiciais pela administração em matéria de servidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3973, 18 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28031. Acesso em: 23 nov. 2024.

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