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A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco

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07/05/2014 às 15:29
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3. A PREVIDENCIA SOCIAL APLICADA PELO BRASIL AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL, EM DECORRÊNCIA DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO BLOCO

3.1 A INCORPORAÇÃO DO ACORDO PELO BRASIL

Os acordos internacionais que versam sobre a matéria previdenciária fazem parte da política externa brasileira, de maneira que deve ser conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, no entanto com a ajuda do Ministério da Previdência Social138.

Todavia, de acordo com o art. 49, I da Constituição Federal, além de conduzidas pelos Ministérios já citados, os acordos necessitam passar ainda pelo Congresso Nacional, visto que é de competência deste resolver sobre acordos internacionais.

Frisa-se inclusive que, é também de competência do Presidente da República celebrar acordos internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, nos termos do art. 84, VIII da Constituição Federal.

Assim, como já exposto, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL busca conferir diversos direitos previdenciários, já concedidos em âmbito nacional aos brasileiros, aos imigrantes do bloco.

Ademais, seguindo este raciocínio, o art. 5º, caput, da Constituição Federal dispôs que todos são iguais perante a lei, sendo garantidos aos estrangeiros aqui residentes os mesmos direitos fundamentais concedidos aos brasileiros natos.

Seguindo no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Ouro Preto, que adiciona-se ao Tratado de Assunção, elucida, em seu art. 38, que as normas emanadas pelos órgãos do bloco, embora de caráter obrigatórias, somente passam a ter vigência após os membros do bloco as adotarem em seus ordenamentos jurídicos internos, de modo a assegurar o cumprimento destas normas.

Assim, o Brasil, através da promulgação do Decreto Legislativo n. 451, veio a adotar o mencionado acordo. Este decreto, em seu artigo 2º, dispõe a abrangência do acordo, e assim relata:

Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo139.

Assim, reconheceu-se no Brasil o Acordo Multilateral de Seguridade do MERCOSUL, de modo a acrescentar direitos previdenciários aos imigrantes do bloco.

Todavia, conforme exposto no art. 17, 1 do Acordo, este somente teria vigência após todas as nações signatárias o ratificarem, de forma que só veio a ter aplicação no ano de 2005, visto que o Paraguai veio a ratificar a lei somente no de 2004140.

Após a ratificação de todos os países fundadores do bloco econômico, o Brasil passou a conceder, aos trabalhadores do MERCOSUL, o direito a receber os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, além de ser o primeiro acordo adotado pelo Brasil a abranger também os servidores públicos, através da aposentadoria compulsória141.

Analisada a incorporação do acordo pelo Brasil, analisaremos em seguida as contribuições e o processamento de informações dos imigrantes do bloco econômico.

3.2 AS CONTRIBUIÇÕES E O PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES DOS IMIGRANTES DO MERCOSUL RESIDENTES EM TERRITÓRIO BRASILEIRO

Com a implantação do Acordo Multilateral, trabalhador imigrante do MERCOSUL passou a ter proteção previdenciária nos demais países acordantes do bloco, conforme expõe o art. 7º do mencionado acordo.

Todavia, esta cobertura previdenciária somente se dará à aqueles trabalhadores filiados à previdência social, conforme elucida o estudo do Ministério da Previdência Social:

Cabe ainda ressaltar que o Acordo protege somente aqueles trabalhadores que estiverem prestando serviço regularmente em um dos Estados Parte; o trabalhador informal, que não possui filiação previdenciária, não está, portanto, incluído nessa proteção142.

Destarte, restringe-se o acesso à previdência social, em decorrência do caráter contributivo da mesma. Desta forma, o trabalhador aqui residente, de maneira não transitória, será filiado à previdência social brasileira, onde fará suas contribuições mensais.

Assim, é previsto, entre o Brasil e os demais países signatários, um sistema de compartilhamento de informações sobre estes trabalhadores, a fim de permitir uma eficaz análise de suas contribuições143.

Cada nação signatária, no entanto, terá um órgão de ligação para comunicar-se entre si, estabelecendo assim uma comunicação interna e externa entre os países, visando sempre o cumprimento das solicitações no âmbito do Acordo em questão144.

Visto isto, partiremos a seguir para a análise da totalização do tempo de contribuição e o requerimento do benefício previdenciário segundo o Acordo Multilateral.

3.3 A TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO IMIGRANTE DO MERCOSUL RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL

Os períodos que o segurado contribuir nos demais Estados Partes do Acordo serão computados para a concessão dos benefícios expostos no capítulo anterior e elucidados no art. 7º, parágrafo 1 do mencionado acordo, isto é, provenientes da velhice, idade avançada, invalidez e morte conforme as condições expostas no Regulamento Administrativo.

Assim expõe o art. 6º do mencionado Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral:

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;

b) Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes do início da vigência do Acordo serão considerados somente quando o trabalhador tiver períodos de trabalho a cumprir a partir dessa data;

c) O período cumprido em um Estado Parte, sob um regime de seguro voluntário, somente será considerado quando não for simultâneo a um período de seguro ou contribuição obrigatório cumprido em outro Estado.

2. Nos casos em que a aplicação do Parágrafo 2 do Artigo 7 do Acordo venha exonerar de suas obrigações a todas as Entidades Gestoras competentes dos Estados Partes envolvidos, as prestações serão concedidas ao amparo, exclusivamente, do último dos Estados Partes aonde o trabalhador reúna as condições exigidas por sua legislação, com prévia totalização de todos os períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador em todos os Estados Partes145.

A partir do exposto, frisa-se o elucidado no parágrafo 2º do artigo, ao referir-se que nos casos em que o trabalhador não reúna a comprovação do tempo mínimo de doze meses, o tempo de serviço somente será computável caso se trate de outro país que tenha celebrado acordo de reciprocidade com qualquer dos Estados Partes do Acordo. Todavia, na hipótese de somente um Estado Parte ter celebrado acordo de seguridade com este terceiro país, será necessário que o país acordante do Acordo Multilateral do MERCOSUL assuma como próprio o período de contribuição cumprido neste país diverso.

Em síntese, o trabalhador poderá ter computado o tempo de contribuição em país não signatários do Acordo, desde que este possua acordo com qualquer um dos demais países signatários. Nestes casos, entretanto, o país do MERCOSUL signatário do acordo com este terceiro país deverá reconhecer como próprios os serviços prestados naquele146.

Tal modalidade é aplicada, de maneira semelhante, no caso dos regimes próprios dos servidores público, exposto na Lei 9.796/91, de forma que não se trata de nenhuma novidade no sistema previdenciário brasileiro. No caso citado, ocorre a afinidade quando há a totalização do tempo de contribuição e a divisão proporcional da quantia paga ao segurado147.

No caso de haver contribuições anteriores a vigência do Acordo, o art. 8º deste dispõe que estas prestações serão consideradas se o segurado tiver contribuições posteriores a data de vigência, desde que não as tenha utilizada para a concessão de prestações pecuniárias em outra nação.

Para a obtenção dos benefícios, o segurado imigrante ou seus familiares deverão solicitá-las junto ao órgão gestor, isto é, no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que este transmita o pedido ao Organismo de Ligação competente.

Neste sentido ensina o art. 8 e 9 do Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral:

ARTIGO 8

1. Para obter a concessão das prestações de acordo com o estabelecido no Artigo 7 precedente, os trabalhadores ou seus familiares e assemelhados deverão apresentar solicitação, em formulário especial, ao Organismo de Ligação do Estado em que residirem.

2. Os trabalhadores ou seus familiares e dependentes, residentes no território de outro Estado, deverão dirigir-se ao Organismo de Ligação do Estado Parte sob cuja legislação o trabalhador se encontrava assegurado no último período de seguro ou contribuição.

3. Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo 1, as solicitações dirigidas às Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras de qualquer Estado Parte aonde o interessado tenha períodos de seguro ou contribuição ou residência produzirão os mesmos efeitos como se tivessem sido entregues ao Organismo de Ligação previsto nos parágrafos anteriores. As Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras receptoras obrigar-se-ão a enviá-las, sem demora, ao Organismo de Ligação competente, informando as datas em que as solicitações foram apresentadas.

ARTIGO 9

1. Para o trâmite das solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de Ligação utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre outros, os dados de filiação do trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados, conjuntamente com a relação e o resumo dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador nos Estados Partes148.

(...)

Nota-se, portanto, que os familiares e o próprio segurado poderão solicitar os benefícios à autoridade competente do local onde estiverem residindo, visto que o pedido feito em tal local produzirá o mesmo efeito do entregue ao próprio Organismo de Ligação. A partir do requerimento, o órgão local comunicará o pedido ao Organismo de Ligação para que, através de formulário especial para o caso, analise a sua viabilidade.

Em síntese, o segurado estrangeiro ou seus familiares deverão preencher o requerimento e encaminhá-lo através das unidades da previdência social, de forma que tal agência irá trocar informações com a entidade correspondente do outro país do bloco econômico do MERCOSUL149.

Assim, o Brasil irá enviar ao país acordante as informações sobre as contribuições feitas pelo trabalhador em território nacional, de forma que tal país deverá relatar o mesmo, a fim de estipular os benefícios previdenciários que o imigrante tem direito e estipular a responsabilidade de cada país150.

Visto isto, partiremos a seguir para a análise dos benefícios concedidos pelo Brasil ao imigrante do MERCOSUL em decorrência do Acordo Multilateral do bloco.

3.4 OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL RESIDENTES DO BRASIL

O Brasil, em decorrência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, concede aos imigrantes do bloco uma série de benefícios previdenciários, de forma à contribuir com o alcance da previdência social entre tais trabalhadores de outras nações.

Desta forma, no território nacional, os trabalhadores imigrantes do bloco têm direito a ter a cobertura da previdência social brasileira nos casos expostos no art. 7, §1º do mencionado Acordo, que assim dispõe:

1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações151.

Assim, de acordo com o artigo supracitado, o Brasil concede aos trabalhadores imigrantes do MERCOSUL os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte152. Frisa-se ainda que o Acordo firmado entre o bloco econômico concede ainda a aposentadoria compulsória, que, por ser conferida à servidores públicos, isto é, através de regime próprio, será brevemente analisado neste trabalho.

Portanto, ficam excluídos do Acordo alguns benefícios dispostos no art. 18 da Lei 8.213/91, como a aposentadoria por tempo de serviço, o auxílio-acidente e o auxílio reclusão.

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Dito isto, partiremos a seguir para a análise mais aprofundada destes benefícios.

3.4.1 Aposentadoria por idade

A aposentadoria em questão, antigamente denominada aposentadoria por velhice153, possui fulcro no art. 48 da Lei 8.213/91 e é concedida ao segurado da previdência social que completar o requisito etário e a carência exigida pela lei.

No que tange à condição etária, a mencionada lei dispõe que o homem necessita ter sessenta e cinco anos de idade, e a mulher, sessenta anos de idade para poder requerer a aposentadoria por idade.

Entretanto, o trabalhador necessita ainda da carência de cento e oitenta contribuições mensais, conforme elucida o art. 25 da mesma lei previdenciária.

Desta forma, ao preencher cumulativamente ambos os requisitos, o segurado poderá requerer a concessão do benefício, que visa proteger o segurado da idade avançada, de forma que trata-se de uma aposentadoria programável154.

Todavia, este requisito etário possui uma redução quando se trata de trabalhadores rurais e os trabalhadores em regime de economia familiar, conforme ensina os autores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal155.

Neste sentido dispõe ainda o art. 201, §7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o art. 48, §1º da Lei 8.213/91, onde se encontram as previsões legais para tal redução.

A aposentadoria por idade rural, no entanto, possui determinadas peculiaridades no que refere-se ao tempo de trabalho rural e a sua comprovação.

Sobre este tema ensina os autores Eduardo Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo:

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício156.

Assim, o segurado deve comprovar o exercício rural de todo o tempo exigido pela carência, isto é cento e oitenta meses. O trabalhador deverá fazer tal comprovação no período anterior ao requerimento ou, à data em que implementar todos os requisitos para a concessão do benefício.

A aposentadoria por idade, contudo, não estabelece como requisito a qualidade se segurado na época do requerimento do benefício, de forma que, somente é necessário que o trabalhador conte com a carência e a idade indispensáveis157.

3.4.2 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, expressa nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do benefício de auxílio-doença, for considerado, através de perícia médica, incapaz para o trabalho de forma definitiva, isto é, sem chance de recuperação158. Desta forma, a aposentadoria tem como principal objetivo a substituição da remuneração do segurado definitivamente incapaz.

Sobre este tema explana o autor Eduardo Rocha Dias:

A contingência social que dá direito à concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. Substancial no sentido de que o segurado está incapaz de exercer atividade que lhe garanta subsistência (...). A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.159.

A incapacidade para o trabalho, todavia, não necessariamente deverá ser total, visto que nas hipóteses em que o segurado somente poderá exercer atividades que não lhe garantam o mesmo nível de subsistência anterior, o benefício deverá ser concedido, conforme o caput do art. 42 da mencionada lei previdenciária.

Frisa-se ainda que a doença ou lesão da qual o trabalhador já era portador ao filiar-se à previdência social não poderá ser utilizada para a concessão do benefício, salvo nos casos de progressão ou agravamento da enfermidade160.

Conforme o art. 25 da norma supracitada, para a requisição do benefício é necessária a carência de doze contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza, em que, de acordo com o art. 26, II, a concessão do benefício, não depende número mínimo de contribuições. Outra exceção no que tange a carência, é a que refere-se ao trabalhador rural, que apenas necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por invalidez161.

No que tange a renda do segurado aposentado por invalidez, esta será a média das oitenta por cento maiores contribuições do trabalhador, sem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, o valor referente a cem por cento do salário de benefício, isto é, da média aritmética das oitenta por cento maiores contribuições, desde 1994 até a data do início do benefício162. Entretanto, quando se tratar de segurado rural, o valor da renda será no valor de um salário mínimo, salvo nos casos em que houver contribuições ao sistema previdenciário, onde, nesta hipótese, a renda será calculada com base nestas contribuições163.

Conforme o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o benefício de aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho do segurado, de forma que, caso retorne voluntariamente à atividade laborativa, o aposentado por invalidez tem seu benefício automaticamente cancelado, de acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91. Assim, de acordo com o exposto no artigo da lei trabalhista, o empregado aposentado por invalidez, ao recuperar a capacidade laborativa e sendo a cancelada a sua aposentadoria, este terá direito de retomar a função que ocupava quando se aposentou, todavia, será facultado ao empregado encerrar o seu contrato sem justa causa, com o pagamento das indenizações devidas, salvo nas hipóteses em que o trabalhador possua direito de estabilidade164.

Outra hipótese é a do segurado aposentado por invalidez que venha a ter recuperação parcial da enfermidade, após cinco anos da concessão do benefício, ou que seja considerado apto para atividade diversa da que exercia. Neste caso haverá a redução gradual do valor da renda do segurado por dezoito meses, até cessar-se por completo. Desta forma, garante-se ao trabalhador aposentado a reinserção no mercado de trabalho, sem reduzi-lo a adversidades econômicas. Nos casos em que o benefício tenha sido implantado há menos de cinco anos, e o segurado obtiver tal recuperação, o benefício poderá ser cessado diretamente, sem a necessidade de sua diminuição gradual165.

Caso haja, todavia, a recuperação total da capacidade laborativa, o segurado tem seu benefício cessado imediatamente, desde que não tenham transcorridos cinco anos entre a data da concessão do benefício e a recuperação. Caso haja passado tempo posterior há cinco anos, irá se aplicará a diminuição gradual do valor do benefício166.

Por fim frisa-se que o benefício em questão deverá ser formulado no período de trinta dias a partir do começo da incapacidade, sob pena da data em que requerer a aposentadoria o termo inicial do benefício.

3.4.3 Auxílio-doença

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que ficar incapacitado para exercer a sua atividade laborativa ou habitual por mais de quinze dias seguidos167.

Sobre este auxílio ensina Gustavo Bregalda Neves:

É um benefício não programado (evento imprevisível), devido ao segurado que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, com possibilidade de recuperar-se168.

Desta forma, o benefício em questão trata-se de uma incapacidade temporária, isto é, com perspectiva de recuperação, diferentemente da aposentadoria por invalidez já analisada, em que o segurado encontra-se definitivamente incapaz.

No caso do período incapacitado ser inferior ao lapso temporal de quinze dias, o segurado não terá direito de usufruir do benefício, conforme expõe o art. 59 da Lei 8.213/91. Portanto, e conforme demonstra o art. 60, §3º da mencionada lei, o benefício somente será devido a partir do décimo sexto dia de afastamento, visto que o pagamento do período anterior a este lapso é de responsabilidade da empresa do segurado, que deverá pagar o salário integral do trabalhador incapacitado.

O trabalhador também deixará de gozar do benefício caso filie-se à previdência social já sendo portador da doença invocada, salvo nos casos em que há determinado agravamento ou progressão da enfermidade, de acordo com o parágrafo único do artigo acima citado.

Sublinha-se ainda que o benefício ora analisado não possui prazo de duração máximo fixado em lei, de forma que cabe a entidade autárquica avaliar cada caso específico169.

O trabalhador, entretanto, deverá, obrigatoriamente, submeter-se à exame médico a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visto que este é o órgão competente para atestar tal incapacidade. Após certos períodos, o segurado deverá prorrogar o benefício, de maneira que deverá se submeter novamente a análise clínica da autarquia federal, sob pena de suspensão do mesmo170.

Neste benefício transitório, a carência exigida pela Lei 8.213/91, em seu art. 25, I, é de doze contribuições mensais, exceto em determinados casos, como em acidentes de qualquer natureza, em que este requisito não é exigido para fins de concessão de auxílio-doença171.

Frisa-se ainda que o benefício de auxílio-doença é frequentemente usado pelo Instituto Nacional do Seguridade Social – INSS anteriormente à concessão da aposentadoria por invalidez172.

Há também outra espécie deste benefício, denominado auxílio-doença acidentário, onde o trabalhador resta incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional173.

Para o auxílio-doença acidentário, contudo, não é necessário o período mínimo de contribuição exigido no anterior174. Outra peculiaridade deste benefício acidentário é o fato de garantir a manutenção do contrato de trabalho do segurado por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício, conforme elucida o art. 118 da Lei 8.213/91.

Em ambos os casos, o trabalhador, quando não possuir capacidade para retornar para sua atividade laborativa, deverá participar do programa de reabilitação profissional custeado pela própria previdência social, sob pena de suspensão do benefício. Neste serviço, a previdência social busca oferecer ao segurado incapaz meios de readaptação profissional, a fim de que este retorne ao mercado de trabalho175.

Há ainda a hipótese de o trabalhador rural receber tal benefício, de forma que deverá comprovar a atividade exercida no campo no período de doze meses exigidos de carência176.

Por fim, sublinha-se que o valor devido ao trabalhador rural será no valor de um salário mínimo, e nos demais casos será a quantia correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício177.

3.4.4 Pensão por morte

Conforme o exposto no art. 201, V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício em questão é concedido aos dependentes economicamente do segurado da previdência social, quando este vier a falecer, independente de estar aposentado ou não178. Desta forma, protege-se os dependentes do segurado, que, devido a morte deste, perderam a fonte de renda familiar179. Em outras palavras, o ora benefício visa substituir a remuneração do segurado falecido180.

Neste sentido ainda expõe o autor Gustavo Bregalda Neves:

A pensão por morte é um benefício exclusivo do dependente do segurado que sofre desfalque econômico por ocasião do óbito deste. Visa à manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento181.

Sublinha-se ainda que o benefício será devido, nos termos dos incisos do art. 74, isto é, a contar: da data do óbito, quando houver o requerimento trinta dias após a morte ou quando tratar-se de dependente menor de idade ou incapaz; da data do requerimento, quando o pedido for feito após o prazo já mencionado; ou após a sentença judicial, no casos de morte presumida do segurado.

A pensão por morte, todavia, não será devida se o trabalhador não estiver contribuindo para a previdência social na data do óbito. Contudo, tal benefício terá de ser concedido se o segurado, na data da morte, se encontrasse incapacitado permanentemente para a atividade laborativa, ou já apresentasse preenchidos os requisitos para a aposentadoria182.

Sobre esta última hipótese elucida a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Outra hipótese de concessão do benefício diz respeito ao segurado que, após a morte, tiver reconhecido em juízo o direito à auxílio-doença, visto que a sentença reconhece preenchimento dos requisitos para o deferimento183.

Ademais, podem ainda os dependentes do de cujus efetuar a regularização das contribuições previdenciárias deste para fins de recebimento da pensão, desde que reste comprovado que o finado, contribuinte individual, estivesse trabalhando na época em que faleceu184.

No caso da morte presumida os seus dependentes farão jus ao recebimento provisório da pensão por morte, se houver prova hábil para comprovar tal fato, além da necessidade de apresentação de documento sobre o andamento processual do desaparecimento a cada seis meses, até a emissão da certidão de óbito. Todavia, caso o segurado retorne durante este lapso temporal, o benefício é imediatamente cessado, e os dependentes somente serão obrigados a repor os valores recebidos se comprovada má-fé185.

Caso haja mais de um dependente, a concessão do benefício para o que requisitar não será postergada pela falta de habilitação do outro, conforme expõe o art. 76 da Lei 8.213/91:

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação186.

Desta forma, o fato de um beneficiário que não tomar a iniciativa para requerer o recebimento da pensão por morte, não afetará o concessão para os demais favorecidos.

Sobre esta hipótese ensina o autor Mozart Victor Russomano:

(...) se, posteriormente, sobrevier a habilitação de outro dependente e se sua qualificação excluir o dependente que vinha recebendo o beneficiado pela pensão, essa exclusão somente surtirá efeitos a partir da data em que a habilitação do beneficiário superveniente estiver realizada187.

Protege-se, assim, os dependentes que buscaram a habilitação para o recebimento da mencionada pensão.

No caso de existir mais de um beneficiário, a pensão por morte será dividida entre os dependentes, de forma idêntica, podendo ser o valor inferior ao salário mínimo, caso haja diversos dependentes188.

Por fim, frisa-se que o benefício de pensão por morte não tem como requisito um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, de forma que basta comprovar a relação de dependência financeira para a obtenção do direito ao benefício. Todavia, é necessário que o de cujus estivesse em dia com as contribuições previdenciárias, isto é, com a qualidade de segurado189.

3.4.5 Aposentadoria compulsória

Esta espécie de aposentadoria é concedida apenas à servidores públicos, através de regime próprio, de forma que será analisada brevemente neste trabalho.

A aposentadoria compulsória é conferida aos servidores públicos que, ao completarem setenta anos de idade, independente se homem ou mulher, terão suas aposentadorias concedidas de maneira compulsória190.

Portanto, o servidor, ao completar tal requisito etário, não possui a faculdade de permanecer no cargo, visto que é uma medida obrigatória, conforme expõe o art. 40, §1º, II da Constituição Federal:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição191;

Logo, o servidor, ao completar setenta anos de idade, será aposentado compulsoriamente, de maneira que não poderá permanecer ocupando o cargo em que trabalha. Portanto, pode-se dizer que tal aposentadoria é uma espécie obrigatória de aposentadoria por idade, concedida aos funcionários públicos.

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Sobre o autor
João Pedro Fahrion Nüske

Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÜSKE, João Pedro Fahrion. A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28039. Acesso em: 26 abr. 2024.

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