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O adicional noturno e sua compatibilidade com o subsídio:

respeito aos princípios reitores do Estado Democrático de Direito

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09/05/2014 às 13:34
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6. CONCLUSÃO

Os direitos fundamentais sociais foram se formando e se consolidando ao longo da história a duras penas, tendo custado o suor, o sangue e a vida de muitos. Abrir mão dos mesmos, seja de apenas um deles, é abrir caminho para que outros venham a ser tolhidos.

Se nossos poderes Executivo e Legislativo, por nós eleitos e a quem caberia bem representar-nos, avançam contra eles, em total desrespeito aos princípios da máxima efetividade da constituição, da igualdade, da proibição do retrocesso e, em ultima ratio, ao da dignidade da pessoa humana, em prol de si mesmos e de uma modelo econômico internacional, também contra nós avançam, avançam contra nossa soberania, cabendo a nós, por meio das vias democráticas, nos insurgirmos contra tal menoscabo. E uma dessas vias (a outra seria uma melhor e maior participação política) é o Judiciário, mormente nossa Suprema Corte.

E cremos que o STF deva orientar-se no sentido de que a busca por uma afirmação dentro do cenário econômico internacional e as referidas emendas constitucionais não devem desnaturar a dimensão social do nosso Estado, como colocado na Magna Carta de 1988.

Isto porque, permanecem vigentes os fundamentos que o norteiam, impressos em seu art. 1º e incisos (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho), os direitos sociais fundamentais e os correspondentes deveres que o Estado tem de implementá-los e protege-los mediante políticas públicas proativas de modo a garantir a satisfação do núcleo essencial dos mesmos, este sim, erigido ao status de cláusulas pétreas.

Portanto, há de se se resolver a pretensa antinomia entre a norma que prevê o subsídio como parcela única e a que garante e resguarda o direito à percepção do adicional noturno, considerando:

  1. Os fundamentos de nosso Estado democrático de Direito: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho.

  2. A essência fundamental do adicional noturno como direito a uma contraprestação por um trabalho mais penoso (trabalho noturno este do qual a sociedade atual não pode prescindir) e que assiste tão-somente ao servidor nesta condição. Aí seu núcleo essencial, devendo ser considerado, nesta medida, cláusula intangível;

  3. A máxima efetividade do texto constitucional, com a otimização de seu texto sem alterar seu conteúdo, primando pela densificação dos direitos fundamentais, ai aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, notadamente em seu caráter material;

  4. A harmonização entre ambos os bens constitucionalmente previstos, aplicando o princípio da proporcionalidade, entendo que o adicional noturno não se confunde com outros adicionais e gratificações que, por se revestirem de generalidade (que, por isso são, em verdade, aumentos travestidos vantagens pecuniárias), devem ser extirpados, em respeito à norma constitucional do subsídio.

  5. A inconstitucionalidade de interpretação diversa e da lei infraconstitucional na parte que afirma ser o adicional noturno incompatível com o subsídio.

Só assim conseguiremos fechar as portas para eventuais outras agressões que possam assolar nossos direitos sociais. Só assim poderemos dizer que vivemos um verdadeiro Estado democrático de Direito, fazendo valer a simples e eficaz ideia de Justiça e Direito, há séculos gravada nos textos do velho Direito Romano: “Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi” 1.


7. BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16ª edição. São Paulo: Método, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999.

BRANDÃO, Rodrigo. São os direitos sociais cláusulas pétreas? Em que medida? Custos Legis – Revista eletrônica do Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista_2010/2010/ aprovados/2010a_Dir_Pub_Brandao.pdf>. Acesso em 26/02/2013

BRASIL (a). Presidência da Republica, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (10 de novembro de 1937). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao /constitui% C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 05/05/2013.

BRASIL (b). Presidência da Republica, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05/05/2013.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra, 1991.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Almedina: Coimbra, 1997.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2011.

LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Estados liberal, social e democrático de direito: noções, afinidades e fundamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1252, 5 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9241>. Acesso em: 10/05/2013.

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARTINS, José Eduardo Figueiredo de Andrade. Corpus Juris Civilis: Justiniano e o Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3417, 8 nov. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22969>. Acesso em: 26/06/2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo brasileiro. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.

MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio, BRANCO, Paulo. Curso de direito constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

PEREIRA, Santos Claudenir, MARIA, Silva Luciana, ESPÍNDULA, Brasileiro Marislei. Alterações biopsicossociais relacionadas ao trabalho noturno. Revista Eletrônica de Enfermagem do Centro de Estudos de Enfermagem e Nutrição [serial on-line] 2012 jan-jul 1(1) 1-15. Disponível em < http://www.cpgls.ucg.br/7mostra/Artigos/SAUDE%20E%20BIOLOGICAS/Altera%C3%A7%C3%B5es%20biopsicossociais%20relacionadas%20ao%20trabalho%20noturno.pdf>. Acesso em 10/05/2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. A problemática dos direitos fundamentais sociais como limites materiais ao poder de reforma da constituição. In: SARLET, Ingo W.. Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5ª edição. São Paulo: Livraria do Advogado, 2005.

SILVA, Cláudia Ribeiro da. Estresse no trabalho noturno. Brasília, jul., 2003. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/3910/1/ 20237292.pdf>. Acesso em 26/02/2013.

WOLNEY, Abílio. Princípios constitucionais. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Goiânia, 2009.


Notas

1 “Justiça é a constante e perpétua vontade de dar a cada um o que lhe é de direito”. Frase atribuída a Ulpiano, jurisconsulto romano, que consta no Digesto (533 d.C), uma das partes do Corpus Juris Civilis ou “Código Justinianeu”, surgido em Constantinopla, por iniciativa do imperador Justiniano I, no Império Romano do Oriente, que reuniu, em um único código, um dos maiores legados de Roma: o Direito Romano (Instituições de Justiniano, Livro I, Tít. I, n. 1, 1979 apud NADER, 1995; MARTINS, 2012).  

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Sobre o autor
Camilo Soares Guimarães

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR. Especialista em Direito Público pela Anhanguera-Uniderp/Rede LFG. Policial Rodoviário Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Camilo Soares. O adicional noturno e sua compatibilidade com o subsídio:: respeito aos princípios reitores do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3964, 9 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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