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Revisão de dívidas bancárias

10/05/2014 às 17:33
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As ilegalidades mais comuns perpetradas por bancos são: (1) juros remuneratórios acima de 12% ao ano; (2) capitalização mensal dos juros; (3) cobrança de comissão de permanência e (4) cobrança de taxas e de serviços de terceiros.

Tema que causa perplexidade no meio jurídico é o relacionado à revisão de dívidas bancárias. É espantoso o poder que os bancos possuem, a ponto de mudar leis e até de fazer com que o Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esdruxulamente deixe de aplicar o Código do de Defesa do Consudmior (CDC).

A possibilidade de revisar um contrato bancário, estejam as parcelas em atraso ou não, é um direito básico previsto no inciso V do artigo 6º do CDC, motivo pelo qual não deve ser fator de constrangimento ou de timidez pois não há dúvida que os bancos se aproveitam da situação de ignorância e de necessidade de seus clientes para praticar abusos e ilegalidades, numa ganância pelo lucro.

As ilegalidades mais comuns são: (1) juros remuneratórios acima de 12% ao ano; (2) capitalização mensal dos juros; (3) cobrança de comissão de permanência e (4) cobrança de taxas e de serviços de terceiros.

Porém, conforme se verá em seguida, infelizmente, o STJ cada vez mais julga contra os consumidores.

Quanto aos juros remuneratórios, ou seja, aqueles pagos no período da “normalidade”, quando as parcelas não estão em atraso, houve um período de grande alívio aos consumidores. A Constituição Federal de 1988 previa o limite de 12% ao ano e vários tribunais aplicavam essa norma. Porém, começou-se a entender que essa regra precisava ser “regulamentada” e, por fim, em 2003 retiraram da Constituição essa limitação. Então, o argumento dos advogados dos consumidores passou a ser com base no Código Civil e no Código Tributário Nacional que, em interpretação conjunta, permitem chegar a conclusão de que os juros continuam limitados a 12% ao ano.

Porém, o STJ passou a entender que não existe essa limitação e que deve ser respeitada a “média de mercado estipulada do Banco Central” (BC), acontece que o BC não estipula qualquer média, apenas a divulga. Então, atualmente, os poucos bancos existentes no Brasil são livres para cobrar juros que, apesar de estarem “abaixo da média”, na prática revelam-se exorbitantes.

A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual também gera controvérsias. Capitalizar juros mensalmente, ou juros sobre juros, juros compostos etc., durante muito tempo foi considerado até mesmo imoral. No Brasil, temos uma lei de 1933 que proíbe essa prática: “É proibido contar juros dos juros”. O STF – Supremo Tribunal Federal possui uma Súmula (121) que a proíbe e que, em tese, deveria ser seguida, mas o STJ diz o contrário: é permitida a capitalização mensal dos juros, se estiver prevista no contrato. Chega-se ao absurdo de dizer que mesmo se não prevista expressamente no contrato, mas se for possível extrair a informação de que a taxa de juros anuais é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, implicitamente significaria a concordância do consumidor com a capitalização mensal.

Na Comissão de Permanência o desrespeito ao CDC é semelhante. Trata-se de uma “taxa” cobrada quando o consumidor está inadimplente. Porém, ninguém sabe explicar exatamente como é calculada. Num determinado recurso (RE 1.061.530/RS), o STJ enviou ofício ao Banco Central pedindo explicação sobre quais encargos compõe a Comissão de Permanência, porém o BC expressamente respondeu que desconhece e que cada Banco calcula de uma maneira diferente. Indignante e até hilário foi a Febraban (Federação que representa os Bancos), no mesmo processo, pedir “sigilo” sobre a composição da Comissão de Permanência. Ora, se para o STJ os bancos não informam claramente, imagina para os consumidores!! E o direito básico à “informação adequada e clara” previsto no Código do Consumidor? Para os bancos, não existe!

A realidade hoje é que o STJ permite a cobrança da Comissão de Permanência, fazendo a ressalva apenas que deve estar prevista expressamente no contrato e não pode ser cumulada com outros encargos, tais como juros, correção monetária, multa etc. e deve ser limitada à taxa contratada. Saliente-se que existem contratos prevendo a cobrança desde 5 a até 25% ao mês. Por isso é que, ao atrasar uma parcela, a mesma quase dobra o valor.

Quanto às taxas de abertura de crédito, de registro de contrato, de emissão de carnê, emissão de boleto (TAC, TEC etc), bem como outros serviços próprios ou de terceiros incluídos no contrato, os tribunais estaduais são bem favoráveis em proibir suas cobranças, pois significa transferir ao consumidor um ônus que deve ser do banco. Além do mais, tratam-se, muitas vezes, de “venda casada” pois vendem serviços não pedidos pelo consumidor e que não podem ser recusados. Porém, o STJ, ao contrário, diz que se não for provado que o valor cobrado é abusivo, não há problema...

O STJ ainda terminou de rasgar o Código do Consumidor ao editar a Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Ou seja, se o advogado do consumidor não pedir, o juiz nada pode fazer, mesmo que perceba o abuso. Estranho é que para todos os demais contratos, o juiz continua com esse poder, mas se do outro lado houver uma instituição financeira, não.

Enfim, na prática o que aconteceu é que apesar de o Supremo Tribunal Federal confirmar que o CDC se aplica às instituições financeiras, os bancos estão “comendo pelas beiradas” pois aos poucos conseguem do Superior Tribunal de Justiça decisões que esvaziam toda a grandiosidade do Código do Consumidor e deixam os clientes bancários totalmente à mercê dessas instituições.

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Mas, apesar de tantas decisões contrárias, ainda continua possível a revisão de vários contratos bancários, pois a ânsia pelo lucro exagerado é tão grande que ultrapassam até mesmo os largos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, em grande parte dos processos de revisão acaba havendo acordos bastante vantajosos para os consumidores.

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Sobre o autor
Henrique Lima

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Henrique. Revisão de dívidas bancárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3965, 10 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28150. Acesso em: 19 dez. 2024.

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