O papel da assistente social no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes: uma análise aplicada ao Mundial de Futebol em Natal/RN

Resumo:


  • O artigo aborda a exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do mundial de futebol, destacando a vulnerabilidade desse grupo durante megaeventos esportivos.

  • Destaca a importância da intervenção do profissional de Serviço Social na promoção da cidadania e garantia dos direitos das crianças e adolescentes vulneráveis, bem como a falta de políticas públicas de prevenção.

  • O texto ressalta a proteção jurídica da criança e do adolescente frente à exploração sexual, destacando a legislação vigente, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a atuação do Serviço Social nesse cenário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aprofunda-se o debate sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto da Copa do Mundo de futebol realizada este ano no Brasil, tendo o foco voltado para a capital do Rio Grande do Norte.

RESUMO: O presente artigo tem por finalidadeaprofundaro debate sobre a temática da exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do mundial de futebol. Esse trabalho se justifica, pois com a chegada dos megaeventos esportivos, a população infanto-juvenil torna-se mais vulnerável a esse tipo de exploração. Nessa perspectiva, o turismo sexual encontra chances para desenvolver-se, e a falta de políticas públicas de caráter de prevenção pode se tornar um fator de agravamento da situação. É nessa visão que o profissional do Serviço Social deve intervir na busca da promoção da cidadania do grupo vulnerável, garantindo a efetivação dos direitos referentes à criança e ao adolescente.

Palavras-chave: Exploração sexual, crianças e adolescentes, copa do mundo e assistente social.


INTRODUÇÃO

Quando se fala no mundial do futebol, lembramos logo da emoção dos jogos, principalmente para nacionalistas e viciados no esporte. Porém, por trás de todo esse evento, há vários fatores que preocupam e podem interferir socialmente, entre esses fatores, inclui-se a exploração sexual de crianças e adolescentes.

É válido lembrar, que não é somente quando ocorre o ato sexual propriamente que se caracteriza a exploração sexual, nessatotalidade se inclui também qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador.

 A exploração sexual pode ter inúmeros fatores, podemos citar entre eles, a pobreza e desigualdade social, a violência familiar, que muitas das vezes leva a criança fugir da violência sofrida em casa, e a falta de compreensão da sociedade civil, em que muitos ainda não entenderam que crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos devem ter proteção integral.

O crime é tipificado e a penalidade, estabelecida no Código Penal, além da proteção pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), criado em 1990, com a intenção de assegurar o respeito à integridade física, psicológica e moral da criança e o adolescente.

As consequências desse crime para as vítimas são muitas, tanto físicas quanto psicológicas. E a reintegração social desta criança ou adolescente geralmente é um processo complexo e lento, no qual o Assistente Social deve ter reconhecimento da realidade vivida por esses sujeitos, além de um acompanhamento sistemático com as famílias na busca de fortalecer os vínculos familiares na perspectiva de superação e rompimento da violência.

Diante disso, esse artigo traz a tona elementos importante na discussão e debate sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do mundial de futebol em Natal/RN, como a proteção jurídica que permeia as crianças e adolescentes, especificando ainda, de que maneira o profissional do Serviço Social deve intervir na situação e como as políticas públicas devem agir na minimização do problema.

A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL

Antes de entrarmos na discussão sobre a proteção jurídica, é válido sublinhar a conceituação de violência sexual praticada contra as crianças e os adolescentes.

A violência sexual infanto-juvenil tem sua origem nas relações desiguais de poder. Dominação de gênero, classe social e faixa etária, sob o ponto de vista histórico e cultural contribuem para a manifestação de abusadores e exploradores. (ANDI, 2002).

Conforme Faleiros e Campos (2000) podem ser caracterizados como situações de violência sexual contra crianças e adolescentes:

  • O envolvimento de criança ou adolescente em atividades de caráter sexual, por parte de pessoa dotada de autoridade e poder;
  • Uma relação de poder, na qual a pessoa com mais poder (o violentador) aproveita-se do violentado e tira vantagens da relação de violência, ou seja, prazer sexual, dominação do outro, sadismo, lucro, uma relação assimétrica de gênero e de idade, envolvendo, na grande maioria dos casos, homens adultos e crianças e adolescentes do sexo feminino;
  • Uma violação dos direitos da pessoa humana e da pessoa em processo de desenvolvimento; direitos à integridade física e psicológica, ao respeito, à dignidade, ao processo de desenvolvimento físico, psicológico, moral e sexual sadios.

Nos casos de comércio sexual é violado o direito de não ser explorado e o de trabalhar em condições dignas, sem perigo e não estigmatizantes.

Uma das espécies dessa violência é a exploração sexual infanto-juvenil, na qual iremos enfatizar em nossa abordagem crítica. Então cabe destacar a conceituação desse tipo de violação dos direitos das crianças e adolescentes.

A exploração sexual compreende o abuso sexual praticado por adultos e a remuneração em espécie ao menino ou menina e a uma terceira pessoa ou várias. A criança ou adolescente é tratado como objeto sexual e mercadoria. A exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes constituem uma forma de coerção e violência que pode implicar em trabalho forçado e forma contemporânea de escravidão. Dentro da exploração sexual podemos encontrar a prostituição infantil, que “consiste numa relação de sexo e mercantilização e num processo de transgressão” (CEDECA/BA, 1995).

Diante disso, se faz necessário um resgate do contexto histórico da violência sexual, na qual é pautada numa cultura de dominação e de discriminação social, econômica, de gênero e de raça, em decorrência de perspectivas autoritárias e repressoras de uma sociedade baseada no patriarcado. A criança e o adolescente sempre sofreram com diversos tipos de violências tendo como justificativa práticas de disciplinas que incluíam castigos que afetavam a estrutura física e emocional das mesmas. Tudo isso era colocado como uma forma de impor autoridade e receber obediência por parte das crianças e adolescentes.

Finalmente, em 13/07/1990, foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.8.069/1990 –, regulamentando os arts. 227 e 228 da Constituição Federal, para a proteção dos seus direitos, articulado com os paradigmas internacionais de proteção integral, como pessoas em desenvolvimento, com prioridades absolutas. (SIMÕES, 2012, p.228)

A partir desse momento a violência contra a criança e ao adolescente é tomada como uma questão social, necessitando da intervenção do Estado, bem como da sociedade civil para assegurar juridicamente os direitos e o bem-estar desses sujeitos sociais.

Segundo Tonon e Aglio (2009); foi por meio da CPI da Prostituição Infanto-juvenil no Brasil, em 1993, que houve alguns avanços em relação a este tema, na qual a prostituição infantil passa a ser compreendida como Exploração Sexual no qual o ECA dispõe em seu artigo 5:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (DIGIÁCOMO. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, 2010, p.9)

Sendo assim, é importante observar que a negligência diz respeito às ações que visam o descuido desses sujeitos em fase de desenvolvimento, seja por parte da família, sociedade e Estado, bem como a negação dos direitos básicos a saúde, alimentação, moradia, educação e lazer. No que tange a discriminação das crianças e adolescentes, esta é caracterizada pelo ato de diferenciar de modo estigmatizante e preconceituoso esses sujeitos seja pela sua classe social, raça e gênero.

Em relação à exploração, esta se expressa no âmbito familiar ou por meio de desconhecidos, tendo como protagonistas adultos que tem o intuito de obter lucro ou não, isto é, quando as crianças e adolescentes são exploradas seja na forma de trabalho escravo ou sexualmente, que é justamente o que estamos discorrendo em nossa abordagem. No tocante a violência esta vai se caracterizar em diversos aspectos desde o físico ao moral, assim as crianças são submetidas a maus-tratos, crueldades, torturas físicas e psicológicas, etc.

E como afirma Cury, 2001; Mendez, 2001; Silva, 2001:

Considerando que quem negligencia, discrimina, explora, age com violência, crueldade e/ou oprime a criança e o adolescente viola os seus direitos básicos e deve ser punido, seja quando atenta, seja quando age, ou quando se omite, permitindo a ação que viola seus direitos fundamentais, deve ser punido, portanto, conforme os termos da lei. Se isto não contribui para quem teve os seus direitos violados, contribui, em contrapartida, para a impunidade, terreno fértil para o arbítrio, o autoritarismo, o não cumprimento da lei.

Diante de tal afirmativa é possível notar que o artigo 5 do ECA se opõe totalmente as práticas violentas e exploradoras postas sobre as crianças e adolescentes e que isto deve ser efetivado para que não ocorra a impunidade de crimes como a exploração sexual desses sujeitos de direitos.

Dessa forma como afirma Faleiros (1997) não só as pesquisas e reportagens têm contribuído para dar visibilidade à questão da violência, mas o movimento da sociedade e do Estado na construção dos direitos da criança e do adolescente, através de discussões, fóruns, debates e mais fundamentalmente pela aprovação de leis ancoradas no paradigma da proteção integral, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim a nossa Constituição Federal, bem como o Código Penal em relação aos crimes sexuais, a partir da nova redação dada aos artigos 228, 229 e 230 da Lei nº 12.015/09 e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram a proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de violência e determinam penalidades e sanções, para aqueles que praticam a violência, mas, também, para aqueles que a omitem, uma vez que estes poderiam denunciar os criminosos que destroem de forma psicológica e social a vida das vítimas dessa problemática.

Então cabe mencionar alguns dispositivos legais da nossa Constituição e do Código Penal que contribuem para coibir a exploração sexual infanto-juvenil a começar pelo artigo 227º da Constituição Federal Brasileira, no qual informa que é dever da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outras coisas, a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim como o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dispositivo da nossa Constituição zela com rigor pela proteção integral destes sujeitos que não devem jamais ser tratados como objetos, tendo a preocupação em assegurar os seus direitos fundamentais para que estes não sejam violados pela prática delituosa da exploração sexual.

O código penal por sua vez, considera delito relacionado à exploração sexual induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone, ainda destaca como crime manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente, ressalta também o artigo 230 no qual configura como prática delituosa tirar proveito da prostituição alheia, participação alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte quem a exerça.

 Compreende-se que estes instrumentos legais são indispensáveis para atuar na proteção e defesa das crianças e adolescentes do nosso país, pois sem estes meios jurídicos ficaria muito mais difícil coibir essa problemática. É importante que estes instrumentos sejam divulgados para que toda população tenha acesso e que esta possa em conjunto com as leis contribuir para o enfrentamento desse crime que afeta as crianças e os adolescentes.

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Para isso o Estatuto da Criança e do Adolescente é o instrumento legal mais importante para promover a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, colocando como base primordial o dever do Estado, família e sociedade de defender, além de proteger especial e integralmente esses sujeitos de direitos. O ECA também é muito claro ao determinar o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade para esses indivíduos que estão em fase de desenvolvimento, sendo assim nos casos de exploração sexual estes direitos são extremamente violados, haja vista os danos causados as vítimas que passaram por tal privação de liberdade, cujo destino não é o de ter acesso a educação, lazer e manter uma sociabilidade com as pessoas de sua faixa etária, e sim serem forçadas a situações coercitivas e violentas, no qual o respeito a sua integridade física e psicológica é posto de lado, já que estas vítimas são obrigadas para servir a pessoas sem escrúpulos e perversas que lhes roubam a dignidade e a fase da infância e juventude. Cabe então sublinhar o que declara o artigo 18 do ECA, do qual dispõe que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Diante disso notasse que é de responsabilidade de todos zelarem pela dignidade infanto-juvenil, neste caso se faz necessário não só respeitar, mas defender os direitos desses sujeitos.

E conforme exprime ELIAS (2010), Nota-se, no preceito, o denominado princípio da cooperação, em que todos, sem exceção, são chamados a defender os direitos da criança e do adolescente, abstendo-se de lesá-los e, mais do que isso, evitando que outros possam desrespeitá-los.

Sendo assim o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de dispositivos necessários para coibir com presteza os criminosos dessa prática que assola muitas crianças e adolescentes em nosso país, como por exemplo, determina o artigo 244, cujo “sujeito ativo deste crime será qualquer pessoa que submeter a criança ou o adolescente à exploração sexual ou prostituição e o proprietário, gerente ou responsável por local em que se verificar essa submissão”. (TCHORBADJIAN, 2002, p.4) desse modo estes criminosos serão considerados autores da exploração sexual e responderam ao presente delito na prisão.

Conforme o Ministro Nilson Naves (2003):

Dentro do seu território, ainda que o Brasil possa orgulhar-se de contar com uma legislação atualizada sob alguns aspectos, urge continuar o aperfeiçoamento das leis (embora eu ache que a questão de maior relevo seja a de fazer cumprir eficazmente as leis já existentes, aperfeiçoando os segmentos governamentais e não governamentais competentes para prevenir e reprimir ações ilícitas), mais ainda quando se sabe que várias delas datam de quarenta anos e que, nestas seis décadas, houve mudanças significativas na estrutura social. Os crimes de natureza sexuais aqui cometidos contra crianças e adolescentes estão a reclamar políticas públicas e a atuação imprescindível da sociedade civil organizada - o dever é antes de tudo da sociedade e do Estado - para medidas urgentes a fim de prevenir, coibir e, quando necessário punir severamente a exploração sexual de menores de dezoito anos.

Sendo assim é de grande relevância a plena efetivação destes dispositivos legais para punir rigorosamente esses indivíduos que se aproveitam da fragilidade das crianças e adolescentes para cometer a exploração sexual das mesmas, também é de grande valia a participação dos sujeitos coletivos, bem como do ordenamento jurídico em se manterem atentos para promover o combate a essa grave questão.

O SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO INFANTO JUVENIL

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento brasileiro (MDS), a assistência social é uma política pública não contributiva, é dever do Estado e direto de todo cidadão que dela necessitar. A transparência e a universalização dos acessos aos programas, serviços e benefícios socioassistenciais, promovidas por esse modelo de gestão descentralizada e participativa, vem consolidar, definitivamente, a responsabilidade do Estado brasileiro no enfrentamento da pobreza e da desigualdade, com a participação complementar da sociedade civil organizada, através de movimentos sociais e entidades de assistência social.

 Os profissionais do Serviço Social segundo o CFESS (Conselho Federal de Serviço Social): analisam, elaboram, coordenam e executam planos, programas e projetos para viabilizar os direitos da população e seu acesso às políticas sociais, como a saúde, a educação, a previdência social, a habitação, a assistência social e a cultura. Analisam as condições de vida da população e orientam as pessoas ou grupos sobre como ter informações, acessar direitos e serviços para atender às suas necessidades sociais.

Dessa forma, a práxis do Serviço Social esta vinculada a intervenção nas expressões da questão social, principalmente para as situações de vulnerabilidade social e risco social, na qual se enquadra a exploração sexual infanto-juvenil. Dessa forma, compete ao profissional Assistente Social promover para a população a garantia de seus direitos, bem como a integração entre as ações e serviços.

Assim como afirma Aglio e Tonon (2010):

No enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, são colocados grandes desafios aos assistentes sociais principalmente no que diz respeito à consolidação do ECA, pois ainda hoje existe com certa força a inversão de valores, que permite a visão destes como seres inferiores e passíveis de qualquer forma de violência. O novo olhar que o ECA proporciona acerca da criança e do adolescente, exige que aconteça um trabalho sócio-educativoa toda a sociedade de modo que entendam essas crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.

O CFESS concorda em que o Assistente Social como sujeito crítico deve analisar o processo de coisificação, o consumo e o descarte dos corpos na sociedade contemporânea. Pensar esse processo impõe-nos avaliar os modos de exploração organizados em organizações heterogêneas de atores que lucram com a compra e a venda de sexo.

Neste sentido, o assistente social enxerga aexploração sexual numa perspectiva que assume uma dimensão em que crianças e adolescentes são transformados/as em objetos de uso para alguém que se coloca de maneira desigual e coercitiva, de modo que a relação que decorre daí se constitui numa utilização do outro em nome da venda de prazeres sem limites, que extrapolam toda e qualquer fronteira ética e do campo dos direitos humanos. De um lado, corpos explorados, violados e violentados, cuja cidadania é negada e silenciada pelo medo e pelas condições de vulnerabilidade em que se encontram; de outro, uma rede composta de grupos que negociam tudo, com todos/as, fora de qualquer princípio de dignidade e valor ético.

Diante desse aspecto, as autoras Tonon e Aglio afirmam que o/a Assistente Social deve ter a preocupação de desenvolver um trabalho com as famílias dessas vítimas de exploração sexual, por meio de reuniões e palestras, visitas no âmbito domiciliar, orientação aos serviços de saúde e acompanhamento psicossocial. Pois é de grande importância que o/a Assistente Social tome conhecimento da localidade social nas quais as vítimas se encontram, uma vez que conforme o ECA é dever da família proteger integralmente as crianças e adolescentes.

Vale salientar ainda, a existência de um órgão através do Governo Federal, onde o assistente social está incluso e que é de extrema importância para coibir a exploração sexual infanto-juvenil que é o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), eleintegra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e apresenta-se como uma unidade pública estatal, responsável por serviços especializados de apoio, orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos.

 Segundo o Ministério do Desenvolvimento, o CREAS detém uma relevante articulação com oPoder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Conselhos Tutelares e com asdemais políticas públicas além de serviços socioassistenciais no intuito de estruturar uma redeefetiva de proteção social.

É importante elencar que o atendimento desse órgão é voltado não só para crianças e adolescentes, mas também para idosos, mulheres e pessoas com deficiência, além de suas famílias. Além disso, é pautado na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), que dispõe o serviço de enfretamento à violência, ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, buscando assegurar a proteção imediata e o atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência (física, psicológica, negligência grave), abuso ou exploração sexual comercial, bem como a seus familiares.

Portanto a atuação do/a Assistente Social diante dessa problemática se faz muito importante, pois este deve ter como pressupostos a ética e a responsabilidade para lidar com essa situação complexa que é a exploração sexual, este/a profissional deve acolher estas crianças e adolescentes, bem como prevenir o agravamento dessa prática delituosa, buscando em conjunto com a justiça responsabilizar os causadores dessa problemática e estabelecer um vínculo de confiança com estes sujeitos vitimados para assim encontrar possibilidades viáveis para uma minimização e superação desse problema que viola os direitos infanto-juvenis.

 O MUNDIAL DE FUTEBOL E O TURISMO SEXUAL: DE QUE MANEIRA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DEVEM AGIR NA MINIMIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO INFANTO JUVENIL.

O turismo sexual nada mais é do que uma das formas de propagação e promoção da exploração sexual, ainda, pode ser um meio de fortalecimento de suas redes criminosas. A Organização Mundial do Turismo, uma agência especializada das Nações Unidas,define o turismo sexual como, “viagens organizadas pelo e com o setor de turismo, ou fora desse setor, mas usando suas estruturas e redes, com o propósito primário de engajamento em relações sexuais comerciais pelo turista com um(a) residente do local de destino”.

Conforme Faleiros (2000), as formas de exploração sexual variam segundo o desenvolvimento econômico das localidades ou regiões nas quais existem. Por exemplo, no Brasil nas cidades onde houve incremento ao turismo, floresceu o sexo turismo; próximo a atividades econômicas primárias de extração (garimpos) existem bordéis com mulheres escravizadas; em Brasília, centro político e administrativo, há a oferta de garotas(os) de programa, “acompanhantes” de políticos e executivos; nos portos encontra-se, além de bordéis, o “turismo náutico”.

Com a chegada dos megaeventos esportivos, como a Copa do Mundo de futebol, o problema da exploração sexual torna-se mais intenso. Países com destino do turismo sexual ficam ainda mais vulneráveis durantes esses eventos. É o caso do Brasil, mas especificamente, da cidade do Natal, capital do Rio Grande do Norte.

Natal, conhecida como a “Cidade do Sol”, atrai milhões de turistas anualmente por conta de suas belas praias e belezas naturais, mas, infelizmente, o turismo sexual continua sendo um grave problema, apesar da intensa mobilização da sociedade civil no Estado.  Segundo estudos feitos pela ONG Childhood Brasil em 2012, foi através de iniciativas dos movimentos sociais, que o Rio Grande do Norte foi pioneiro na adoção do Código de Conduta do Turismo contra a Exploração Sexual Infanto-Juvenil, em 2001. Trata-se de uma declaração formal, de livre adesão, que orienta e regula a conduta ética das empresas e pessoas vinculadas ao turismo contra a exploração sexual infanto-juvenil.

Várias são as consequências sociais produzidas pelo turismo sexual, são questões relacionadas à saúde pública, educação, produtividade econômica, crescimento da informalidade, entre outros. Daí, a importância das cidades-sede da Copa do Mundo não só fortalecer sua infraestrutura, pacificar as favelas e modernizar os estádios, mas também, deve ser posto ênfase na questão social do combate ao tráfico de crianças e adolescentes para a exploração e o turismo sexual.

De acordo com estudo feito pelo SESI sobre o Turismo e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a pobreza é um determinante significativo para explicar as atuais taxas de denúncia de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, que são taxas altas. Sendo que, em relação à Copa do Mundo, os estados mais vulneráveis são Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco, todos situados na Região Nordeste do Brasil.

Mesmo levando em consideração os grandes benefícios de sediar esses eventos, o país deve estar preparado para reduzir possíveis violações dos direitos humanos, como no caso da exploração sexual de crianças e adolescentes. O aumento da exploração sexual infanto-juvenil só se dará se o Brasil não tomar nenhuma iniciativa de enfrentamento ao problema.

Como afirma a Deputada Estadual Márcia Maia em entrevista ao Jornal de Hoje no dia 20 de novembro de 2013, durante a Copa da África do Sul, realizada em 2010, segundo números apontados pela fundação francesa Scelles, a parcela de jovens vítimas de exploração sexual, estimada em 100 mil antes da realização da Copa, em 2010, aumentou em 40% em meio à competição internacional. No Brasil, os números têm aumentado, pouco mais de um ano antes da realização do evento. Em 2012, segundo dados do Disque 100, foram feitas 130 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes, número superior em 58,3% as denúncias realizadas em 2011. “Não podemos deixar que aconteça aqui no Brasil o que aconteceu na África do Sul”, ressaltou a Deputada.

Dessa maneira, compreendemos, pois, que, nem sempre as expectativas geradas em torno do evento, são de fatos, cumpridas. Portanto, cabe ao Brasil, preparar-se efetivamente para que, minimize o saldo negativo da Copa, principalmente no âmbito do turismo sexual em volta das crianças e adolescentes.

Nesse cenário, as políticas públicas¹ exercem um papel preponderante, visto que, através delas, é que o problema será de fato minimizado. De acordo com a ONG Cedeca Casa Renascer, que atua com projeto de proteção jurídico-social de crianças e adolescentes em situação de violência sexual, ações isoladas não resolvem o problema. A ONG defende a implantação de políticas públicas permanentes e intervenção articuladas e ainda revela a importância da discussão sobre o turismo sexual que deve ser pautado nos espaços de debates sobre a Copa.

A Secopa do Rio Grande do Norte, secretaria responsável por coordenar as ações no sentido de preparação para a Copa 2014, até dias atuais ainda não mostrou planos ou projetos de enfrentamento ao turismo sexual e a exploração infantil durante o evento de futebol. Porém, recentemente a Deputada Estadual, Márcia Maia, lançou o projeto de lei selo Copa Legal queserá conferido a bares, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos comerciais ligados ao entretenimento, turismo, organizações públicas e privadas que desenvolvam ou se comprometam a desenvolver programas, projetos e ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, em seus ambientes e em suas áreas de atuação. Dessa forma, o Selo será conferido, no período que antecede a Copa do Mundo, no dia 18 de maio, Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual aos estabelecimentos que cumprirem as metas propostas pelo documento.

Outra medida de enfrentamento a esse problema é o Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos. O RN encontra-se na 12a colocação entre os que mais denunciam. Quando o número de habitantes é levado em consideração, o estado salta para a segunda colocação no ranking, atingindo a média de 57,70 denúncias para casa grupo de 100 mil habitantes. Daí, a importância desse meio de comunicação entre a sociedade civil e o Estado, logo que, o Disque 100 é um dos veículos de denúncia mais utilizado e importante para coibir a exploração sexual.

Nessa perspectiva, as políticas públicas devem agir com eficácia e incidência na proteção jurídico-social das crianças e adolescentes. A formação de profissionais que atuam na Assistência Social na situação da violência sexual deve ser mais explorada, e o contexto da Copa deve ser trabalhado. A ação direta com crianças para discutir sobre seus direitos, sexualidade e violências com vistas à prevenção à violência sexual deve ser enfatizada, e, sobretudo, implantada como uma metodologia escolar.

Sendo assim, o tema da exploração sexual no contexto da Copa deve ser objeto de análises tanto no âmbito acadêmico, quanto no âmbito social. As políticas serão importantes, porém, a sociedade deve está conscientizada dos riscos inerentes ao mundial, numa perspectiva crítica de enfrentamento ao problema.

 CONCLUSÕES

Diante dos aspectos que abordamos no decorrer desse artigo é possível perceber que a exploração sexual envolvendo crianças e adolescentes é uma prática criminosa que infelizmente ocorre em nosso país.  Sabemos que a conquista da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 foi muito importante para assegurar os direitos infanto-juvenis, e em especial para determinar punições sobre os autores dessa prática delituosa, no entanto ainda existem muitos casos dessa violência sexual que afeta a vida de inúmeras crianças e adolescentes. Por isso que se faz necessário políticas públicas para efetivar o enfretamento, bem como a prevenção dessa exploração. A proteção do Estado e Jurídica é muito importante, porémdiante dessa problemática que ocorre em nosso meio social é que se torna imprescindível à mobilização pela presença da sociedade civil na composição do planejamento de possíveis políticas que venham amenizar esse problema, bem como fortalecer a efetivação dos direitos que estão garantidos no ECA. A justiça social deve ser realizada em conjunto, não basta esperar apenas do Estado se também é nossa responsabilidade cuidar dos direitos básicos desses sujeitos em pleno desenvolvimento.

Quanto ao papel do/a profissional Assistente Social, este/a deve ser protagonista no que diz respeito à promoção da cidadania da população em geral, além do fato de contribuir para o fortalecimento dos direitos das vítimas oriundas da exploração sexual infanto-juvenil, é importante salientar que esse trabalho não depende apenas desse/a profissional, ou seja, é indispensável uma articulação multidisciplinar voltada para um atendimento pautado na coibição da violência sexual, para assim poder promover a superação dessa ação criminosa e restabelecer a dignidade e liberdade violada dessas crianças e adolescentes vítimas dessa barbárie.

Com a chegada do mundial do futebol, as medidas devem ser tomadas de imediato visto que, de acordo com os números, estamos num local propício à exploração infanto-juvenil.As medidas devem ser então de prevenção, na qual, por meio das políticas públicas os direitos sejam validados e haja uma possível redução nos casos de exploração sexual. O profissional do Serviço Social atuará numa perspectiva de promover a cidadania e integridade das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e que detém proteção integral e sócio jurídica.

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Selo Copa Legal Visa Combater Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes

Disponível em:

http://jornaldehoje.com.br/selo-copa-legal-visa-combater-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes/ (Acesso em 29 de novembro de 2013)

Selo copa legal é lançado na Assembleia Legislativa

Disponível em:

http://mineiropt.com.br/noticias-30575#.up_tdmrduyg (acesso em 29 de novembro de 2013)

Turismo e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: um Estudo dos seus Fatores Determinantes

Disponível em:

http://www.conselhonacionaldosesi.org.br/wp-content/uploads/2012/11/Turismo-e-explora%C3%A7%C3%A3o-sexual-de-crian%C3%A7as-e-adolescentes-um-estudo-de-seus-fatores-determinantes.pdf(acesso em 28 de novembro de 2013)

http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/61/artigo219178-2.asp (acesso em 29 de novembro de 2013)

http://www.mds.gov.br/assistenciasocial (acesso em 17 de dezembro de 2013)

http://www.cfess.org.br/arquivos/deliberacao3comunica-material-midia-POSNACIONAL-final.pdf (acesso em 17 de dezembro de 2013)

http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas(acesso em 17 de dezembro de 2013)

http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional (acesso em 17 de dezembro de 2013)

[1] “Políticas Públicas são diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. As Políticas públicas visam responder as demandas, principalmente dos setores marginalizados da sociedade, considerados como vulneráveis.” (TEIXIERA, 2002, p.2-3)

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Sobre os autores
Ariane Sabrina da Cunha Ferreira

Graduanda do curso de Serviço Social da UFRN

Joana Maressa

Graduanda do curso de Serviço Social da UFRN

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Samuel Max Gabbay, docente da disciplina de Direito e Legislação Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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