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Carandiru: a reação da comunidade internacional e seus efeitos

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O massacre do Carandiru revelou a repressão letal aos encarcerados. Como o Brasil pôde ignorar as violações do Pacto de San José e ainda não punir os culpados?

Introdução

O início dos anos 1990 foi marcado pela tentativa constante do Estado brasileiro de se adequar aos preceitos democráticos, após um longo período de regime ditatorial. Nesse contexto, coexistiam, de forma tensa, medidas voltadas à efetivação das garantias de direitos consagradas pela Constituição Federal de 1988 e resquícios da arbitrariedade que caracterizava a atuação repressiva do Estado durante a ditadura militar.

Esse período evidenciou, sobretudo, a banalização do uso da força estatal em situações de violência extrema e a criminalização de determinadas relações sociais. No âmbito do Estado de São Paulo, a administração do governador Luiz Antônio Fleury Filho alcançou índices recordes — inclusive em comparação internacional — de execuções de civis por agentes policiais. O massacre ocorrido em outubro de 1992, na penitenciária conhecida como Carandiru, configura-se como um reflexo direto dessa política repressiva e letal.

O genocídio que resultou na morte de 111 detentos chamou a atenção da mídia nacional e internacional. Diversas organizações de defesa dos direitos humanos manifestaram-se em protesto. Algumas delas apresentaram petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, solicitando a responsabilização internacional do Estado brasileiro pelo ocorrido. A Corte Interamericana, ao julgar o caso, reconheceu a procedência das alegações com base nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

Anos se passaram até que fosse elaborado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário. O documento confirmou que, mesmo após os alertas da Corte Interamericana, persistem no país um quadro de grave impunidade e a continuidade do descaso às garantias fundamentais dos cidadãos privados de liberdade.


O contexto de redemocratização e as políticas de segurança pública

O contexto de redemocratização no Brasil pós-regime militar, especialmente no início dos anos 1990, é marcado por uma dicotomia evidente: de um lado, um Estado que se pretendia democrático, com uma Constituição que garantia uma gama de direitos individuais e coletivos até então inédita; de outro, um Estado ainda fortemente repressivo e arbitrário. A atuação policial nessa década expôs um quadro de violência estatal sem precedentes, comparável às arbitrariedades do regime militar. A diferença, contudo, é que a violência policial, nesse novo cenário, passou a ser amplamente divulgada pela mídia, tornando-se mais suscetível à reprovação da opinião pública.

No contexto específico do Estado de São Paulo, o processo de redemocratização teve início com um governo que buscou, ao menos em parte, a humanização da atuação estatal por meio da reforma da polícia. André Franco Montoro, que assumiu o cargo de governador em 1983 — quando os militares ainda estavam no poder —, empenhou-se em construir um Estado Democrático de Direito como contraponto aos resquícios autoritários do regime anterior. Um dos pilares de seu projeto de governo, expressos na chamada "Proposta Montoro", consistia em submeter a atuação policial ao estrito cumprimento da legalidade, buscando torná-la simultaneamente mais eficaz e menos violenta, tanto no âmbito preventivo quanto repressivo.

As tentativas do governo Montoro de humanizar a polícia paulista, entretanto, enfrentaram diversos obstáculos que comprometeram sua efetivação. A principal dificuldade residia no fato de que a violência — tanto na Polícia Militar quanto na Polícia Civil — era uma característica estrutural das instituições e da formação dos agentes. Soma-se a isso o apoio popular, historicamente enraizado, a medidas repressivas e violentas no combate à criminalidade. Houve intensa resistência interna às reformas: policiais criticaram amplamente as propostas e promoveram greves como forma de reação. Constatou-se, portanto, que a implementação de uma reforma efetiva das instituições policiais mostrou-se inviável naquele contexto de transição democrática.

Anos depois, Luiz Antônio Fleury Filho foi eleito governador do Estado. Sua gestão foi marcada pela adoção de uma política de segurança pública baseada na violência policial, sob o discurso do combate aos "marginais". Os índices de letalidade nesse período são alarmantes. Em 1992, para cada civil ferido em confrontos com a polícia, houve 4,6 mortes — ou seja, a polícia matou aproximadamente cinco vezes mais do que feriu em situações de conflito armado.

Alguns dados são extremamente claros: o elevado número de civis que morreram em confronto com a polícia todos os anos; o fato de que o número de morte de civis é desproporcionalmente mais alto do que o de morte de policiais militares; e o fato de que o número de mortes de civis ultrapassa em muito o número de feridos. Ao comparar a violência policial em seis regiões nas Américas (incluindo Los Angeles, Nova York, Buenos Aires, Cidade do México e Jamaica), Chevigny (1995) encontrou muitos tipos de abuso (especialmente tortura, corrupção e uso excessivo de força letal), mas não conseguiu encontrar nenhuma outra situação que se aproximasse da de São Paulo nos anos 1980 e 1990. Além disso, na África do Sul o país responsável por metade de todas as execuções judiciais no mundo, em 1987 – o ano em que se registrou o número mais alto de execuções desde 1910 – 172 pessoas foram executadas (Amnesty International 1989:204). E outras palavras A polícia de São Paulo em 1992, matou sumariamente 8,5 vezes mais que o regime do apartheid na África do Sul em seu pior ano.

(CALDEIRA, 2000. P. 160)

Dados constantes do Relatório nº 34, de 2000, elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, indicam que a polícia do Estado de São Paulo foi responsável por cerca de 25% das mortes violentas ocorridas no estado naquele ano. Além disso, durante a administração Fleury, a Polícia Militar chegou a registrar a média de uma pessoa morta a cada sete horas.


O massacre de outubro de 1992

A política de segurança pública adotada durante o governo de Fleury caracterizou-se por um viés essencialmente eficientista1, voltado para a obtenção de resultados imediatos e para a criminalização de conflitos sociais. A polícia do Estado de São Paulo, nesse período, cometeu verdadeiros atos de extermínio sem que houvesse responsabilização penal pelos abusos cometidos.

O massacre ocorrido na Casa de Detenção de São Paulo, em 1992, evidencia de forma contundente essa permissividade estatal frente à letalidade policial e à morte de civis — um cenário que, conforme demonstrado, é único em termos de gravidade no contexto internacional. A execução de 111 detentos, em 2 de outubro daquele ano, no presídio conhecido como Carandiru, representa o ápice da política de segurança pública implementada sob o governo Fleury, marcada por omissão deliberada e, por vezes, apoio direto às ações violentas das forças policiais.

As imagens colhidas após o massacre revelam o caráter genocida da atuação policial. Filas de corpos nus de detentos indicam que muitos foram executados sumariamente, mesmo após o completo controle da rebelião. Registre-se que, segundo procedimentos padrão, os policiais costumam ordenar que os detentos retirem suas roupas somente quando a situação já está sob domínio total — o que reforça a tese de que as mortes não ocorreram durante confrontos, mas sim após a rendição.

Comprovamos a existência de rajadas de metralhadora a cerca de 50 centímetros do solo, o que indica que os presos foram mortos ajoelhados. Todas as marcas de bala eram de disparos numa só direção. Não havia marcas de disparos no sentido contrário, o que demonstra que não houve tiros contra os policiais.

(Comissão Interamericana de direitos humanos, relatório nº34/00)

Destaca-se, ainda, a desproporcionalidade no uso de armamento entre os dois lados envolvidos: os detentos dispunham apenas de lâminas improvisadas e pedaços de madeira, enquanto os policiais utilizaram munição de guerra. Em razão dessa evidente assimetria de forças, uma rebelião como a ocorrida poderia ter sido controlada pela polícia sem a necessidade de recorrer à letalidade extrema. Ainda assim, os policiais alegaram, como justificativa para o uso indiscriminado da força, o suposto receio de contaminação por HIV ao entrarem em contato físico com os detentos desarmados.

O resultado foi a morte de 111 presos e nenhum policial ferido ou morto.

O massacre foi amplamente divulgado pela mídia brasileira e registrado por organizações internacionais, como a Anistia Internacional (organização não governamental que atua na defesa dos direitos humanos). O episódio ganhou notoriedade pública e provocou intensos debates: defensores dos direitos humanos criticaram veementemente a política de segurança pública e as instituições policiais do Estado, exigindo a responsabilização penal dos envolvidos.

Paradoxalmente, houve significativo apoio popular à ação da polícia. Chegaram a ocorrer manifestações públicas em defesa da intervenção policial no presídio.


Reação da comunidade internacional

As políticas de genocídio e tortura praticadas por instituições policiais nesse período chamaram a atenção da comunidade internacional. Tais práticas foram amplamente documentadas por organizações defensoras dos direitos humanos, como a Anistia Internacional e o Americas Watch Committee.

Em 22 de fevereiro de 1994, a Americas Watch, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Centro por la Justicia y el Derecho Internacional – CEJIL) e a Comissão Teotônio Vilela apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma petição contra o Brasil, alegando que os acontecimentos ocorridos em 2 de outubro de 1992 violaram diversas cláusulas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica).

A Comissão condenou o Estado brasileiro por violações ao tratado, especialmente no que se refere aos artigos 4, 5, 8, 11 e 25. De forma sucinta, os conteúdos desses artigos tratam dos seguintes direitos:

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.[...]

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As violações à integridade física e moral (previstas no artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) dos detentos na penitenciária paulista eram, à época, inquestionáveis. Segundo dados apresentados pela Comissão, havia, em média, oito presos por cela, sem qualquer espaço para o exercício de atividades. Conforme averiguação realizada por visita da própria Comissão, constatou-se que os detentos apenas conseguiam permanecer em pé ou sentados, apoiando-se uns nos outros.

Drauzio Varella, em sua obra Estação Carandiru, retrata a desumanidade das condições em que os presos eram mantidos. Além da falta de espaço gerada pela superlotação e da total ausência de infraestrutura (fatores que levavam os detentos, muitas vezes, a passar a noite em pé), o autor destaca a precariedade das instalações: a escassez de água potável, as inundações frequentes, a presença de ratos e baratas, entre outras situações degradantes. Varella descreve, inclusive, o tom amarelado da pele dos presos, frequentemente privados da luz solar. Nesse contexto, afirma o médico, tornava-se extremamente difícil combater a proliferação de doenças diversas, como doenças de pele, por exemplo: “eczemas, alergias, infecções, picadas de percevejos, sarna e a muquirana” (VARELLA, 1999, p. 91).

Segundo o relatório da Comissão, o Brasil também violou princípios fundamentais consagrados no Pacto de San José da Costa Rica, como o direito ao devido processo legal e à proteção judicial. A Comissão condena a inexistência de um recurso efetivo contra as violações de direitos reconhecidos pela Convenção, o que constitui, por si só, nova infração ao tratado. Ressalta-se, de forma expressa, a responsabilidade do Estado brasileiro em investigar, processar e punir os responsáveis, bem como em indenizar as famílias das vítimas.

Muitos dos executados no episódio ainda não haviam recebido sentença condenatória, o que configura, portanto, clara violação do item 4 do artigo 5º da Convenção, que determina que os não condenados devem receber tratamento condizente com a sua condição processual.

A lentidão com que a Justiça brasileira conduziu o caso é destacada nos autos. O Brasil é acusado de inadimplência e de excessiva morosidade no andamento do processo. O relatório aponta, como evidência da falta de vontade política para julgar os responsáveis, a demora na transferência do caso da Justiça Militar para a Justiça Comum — o que só ocorreu por decisão unânime, diante do envolvimento de autoridades civis, como o possível enquadramento do então governador Fleury. Os peticionários também chamam atenção para a impunidade no caso, citando, como exemplo, o processo que absolveu, em 1997, Ismael Pedrosa, então diretor da penitenciária à época dos fatos.

Por fim, a Comissão, ao afirmar-se competente para julgar o caso com base nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, conclui que, como era esperado, o Brasil é efetivamente responsável por violar o direito à vida dos detentos e o direito à integridade física e moral de tantos outros submetidos a condições sub-humanas de encarceramento. Condena-se, ainda, a omissão estatal na adoção de medidas eficazes para evitar tragédias como a ocorrida em 2 de outubro de 1992.

Concluída a responsabilização do Estado parte, a Comissão apresenta recomendações que o Brasil deve seguir de forma estrita, visando à reparação dos danos e à implementação de políticas de humanização do sistema penal, em conformidade com os tratados internacionais dos quais é signatário. Tais orientações incluem: a responsabilização penal dos culpados, com observância do devido processo legal; a condução de investigação séria, imparcial, completa e efetiva; e a punição dentro dos trâmites legais. Além disso, recomenda-se a adoção de medidas para uma ampla reforma do sistema prisional, o que abrange o descongestionamento das penitenciárias, o estabelecimento de programas de reabilitação e reinserção social, bem como o treinamento especializado dos profissionais que atuam no sistema prisional (em especial, os agentes policiais), com o intuito de prevenir a ocorrência de novas situações de violência desproporcional.


Reações do Estado Brasileiro às recomendações da Corte Interamericana

Mais de 20 anos após o massacre na Casa de Detenção, ainda hoje a Justiça do Estado de São Paulo não conseguiu responsabilizar penalmente os culpados pelo genocídio. O julgamento estava marcado para janeiro deste ano (2013), mas acabou sendo adiado para o dia 8 de abril do mesmo ano.

Após o ocorrido, foram perceptíveis algumas ações do Estado brasileiro que tinham como objetivo descongestionar as penitenciárias do país, além de promover políticas de reinserção social de detentos. Tais iniciativas giram em torno das recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e visam enquadrar a situação nacional nos preceitos de tratados internacionais relacionados aos direitos humanos, como é o caso da Convenção Americana.

Diante disso, o governo federal busca alcançar esses objetivos por meio da atuação de dois órgãos principais: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça (MJ). Em 2008, o CNJ lançou o programa Mutirão Carcerário, que tem como objetivo “garantir a efetividade da Justiça Criminal, realizar um diagnóstico do sistema prisional, assegurar a reinserção social dos presos e o cumprimento da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)” (CNJ, 2012, p. 191).

O Ministério da Justiça, por sua vez, desenvolve uma grande quantidade de projetos. Entre eles, destaca-se o Diretrizes para Arquitetura Penal, que busca promover um maior planejamento do espaço das prisões, de forma a garantir a permanência digna dos presos por meio da melhor utilização do espaço físico. Outros programas podem ser mencionados, como: PROCAPS (Projeto de Capacitação Profissional e Implantação de Oficinas Permanentes), o PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) e o CENAPA (Programa Nacional de Acompanhamento e Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas do Ministério da Justiça).

Apesar das iniciativas do governo, calcula-se que a situação do sistema carcerário nacional ainda está longe de ser considerada adequada. O Conselho Nacional de Justiça, em sua publicação Mutirão Carcerário: Raio-X do Sistema Penitenciário Brasileiro, denuncia a precariedade em que os presos são mantidos em todas as regiões do país, na grande maioria dos estados. O Brasil ainda enfrenta muitos problemas, como insalubridade nos presídios, ausência de instalações adequadas, superlotação, falta de espaço mínimo para permanência digna, presos que continuam encarcerados mesmo após o cumprimento de suas penas, alimentação precária, escassez de água potável, entre outras inúmeras irregularidades. Alguns presídios foram descritos pelo mutirão como “verdadeiras masmorras medievais, incapazes de abrigar qualquer ser humano”.


Conclusão

O massacre que resultou na morte de 111 presos na famosa Casa de Detenção de São Paulo foi, sem dúvida, um reflexo direto da política excessivamente permissiva adotada pela administração do governador Fleury, no contexto específico da redemocratização no início dos anos 1990.

Esse genocídio chamou a atenção da mídia e impulsionou o debate na esfera pública. Organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, como a Anistia Internacional, manifestaram sua indignação com o ocorrido. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Estado brasileiro é responsável pelo massacre, que violou expressamente diversas cláusulas da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Entre as recomendações feitas pela Comissão, para amenizar as consequências do ocorrido, estão a responsabilização dos culpados pela tragédia e o estabelecimento de políticas de humanização do sistema carcerário brasileiro.

Embora existam muitas iniciativas voltadas ao estabelecimento de um sistema prisional adequado, que assegure o mínimo de respeito às garantias previstas nos instrumentos de direitos humanos, o Brasil ainda apresenta um quadro de total desrespeito a esses direitos dentro de suas unidades prisionais. Além disso, vinte anos após a tragédia no Carandiru, a Justiça de São Paulo ainda não julgou os responsáveis pelas mortes dos 111 detentos — fato revelador da ausência de vontade política em promover a devida responsabilização.

Conclui-se, portanto, que o Brasil ainda está muito longe de efetivar as recomendações feitas pela Comissão Interamericana e, pior, está ainda mais distante de promover um sistema carcerário em conformidade com os preceitos consagrados no Pacto de San José da Costa Rica.


Referências bibliográficas

DORNELLES, João Ricardo. Conflito e segurança: entre pombos e falcões. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 34, 2000. Disponível em: https://www.cidh.org/annualrep/99port/brasil11291.htm. Acesso em 26/02/2013 , às19:00.

VARELLA, D. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

BRASIL. Mutirão Carcerário: raio-x do sistema penitenciário brasileiro. 2012. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/mutirao_carcerario.pdf. Acesso em 01/03/2013, às 19:06

CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo. 1. Edição. Editora 34. 2000. São Paulo- SP.


Nota

1 “O Eficientismo penal é uma nova forma do direito penal de emergência que se expressa através de políticas criminais repressivas e criminalizam os conflitos sociais com fundamento nos discursos da ‘lei e ordem’. É uma forma de fundamentalismo penal criminalizador dos conflitos sociais, uma anormalidade do direito penal que substitui a mediação política nas relações sociais por um direito penal de emergência, com caráter contrainsurgente.” “O Eficientismo, através de sua ‘política de resultados’, trata de diminuir as garantias jurídicas, fazendo retornar a formas de controle pré-modernas”. (DORNELLES, 2003 p. 46. e 49)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Aurélio Faleiros Silva. Carandiru: a reação da comunidade internacional e seus efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4010, 24 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28411. Acesso em: 5 dez. 2025.

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