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O princípio da legalidade administrativa à luz da teoria de Dworkin do direito como integridade

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7 CONCLUSÃO

De todo o exposto, pode-se concluir que o princípio da legalidade é um pilar do Estado de Direito, garantido ao indivíduo uma esfera juridicamente protegida contra a ação do próprio Estado.

Foi concebido na segunda fase do Estado moderno para proteger os direitos fundamentais de liberdade e propriedade defendidos pela burguesia que havia ascendido ao poder com a derrocada do Estado Absolutista.

No Direito Administrativo brasileiro, algumas concepções doutrinárias dão a entender que o princípio da legalidade corresponde a um sistema de regras a que a Administração tem que se submeter.

Entendemos, no entanto, que essa visão omite a importância dos princípios jurídicos, pois estes fazem parte do Direito e mesmo as regras devem ter aplicação principiológica.

A proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, principal propósito do princípio da legalidade, não pode ser alcançada a priori por meio de edição de regras gerais e abstratas. Somente a partir da aplicação da norma, devidamente interpretada em um procedimento discursivo que pressupõe a coerência interna de uma comunidade de princípios, é que se pode assegurar em concreto o reconhecimento dos direitos individuais em seu verdadeiro conteúdo.

O princípio da legalidade, nesse contexto, deve ser aplicado à luz da concepção dworkiana do Direito como integridade.


REFERÊNCIAS

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WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução: Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004


Notas

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Limites da funçào reguladora das Agências diante do princípio da legalidade. In: Direitos Regulatórios: Temas Polêmicos. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Coord.). Belo Horizonte: Forum, 2003, p. 38.

2 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 47

3 TESTONI, Saffo. In: BOBBIO, Noberto (Org). Dicionário de política. Verbete: Vontade Geral. Disponível emhttp://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/MG_Vontade_Geral_Rousseau.pdf

4 Segundo Weber, a dominação racional “é baseada na crença da legitimidade das ordens estatuídas e do direito de mando daqueles que, em virtude dessas ordens, estão nomeados para exercer a dominação” ( In: Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução: Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2004, p. 141).

5 LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Admnistrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 43.

6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Limites da funçào reguladora das Agências diante do princípio da legalidade. In: Direitos Regulatórios: Temas Polêmicos. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Coord.). Belo Horizonte: Forum, 2003, p. 39

7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Limites da funçào reguladora das Agências diante do princípio da legalidade. In: Direitos Regulatórios: Temas Polêmicos. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Coord.). Belo Horizonte: Forum, 2003, p. 41

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8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 100-105.

9 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 6.

10 JUSTEN FILHO. Marçal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2010, p. 192)

11 MEIRELES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p.89/90.

12 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 123.

13 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 29

14 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Carmago – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 21

15 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Carmago – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 21

16 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Carmago – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 113

17 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 86/87

18 Cf. AZEVEDO, Damião Alves de. Ao Encontro dos princípios: crítica à proporcionalidade como solução aos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Disponível em <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/resource/view.php?id=275> p. 3-6.

19 Cf. AZEVEDO, Damião Alves de. Ao Encontro dos princípios: crítica à proporcionalidade como solução aos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Disponível em <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/resource/view.php?id=275> p. 10

20 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 39.

21 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 40/41.

22 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 42

23 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 28.

24 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 62

25 Nesse sentido, MARTINS assinala que “as sociedades liberais do século XIX procuraram restringir, legalmente (norma geral e abstrata), a ação do Estado de maneira a garantir a liberdade (autonomia) individual de seus cidadãos, especialmente aqueles detentores de posses, tidos como os representantes da “melhor sociedade” (In: MARTINS, ARGEMIRO. A NOÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CRITÉRIOS DE SUA ATUAÇÃO. Disponível em

<http://moodle.cead.unb.br/agu/pluginfile.php/503/mod_folder/content/11/Textos%20complementares/1%20%20A%20NO%C3%87%C3%83O%20DE%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA%20E%20OS%20CRIT%C3%89RIOS%20DE%20SUA%20ATUA%C3%87%C3%83O%20%20Argemiro%20Martins.pdf?forcedownload=1> . Acesso em 10 de outubro de 2013.

26 Ob.cit. p. 100.

27 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. [tradução João Baptista Machado]. São Paulo : Martins Fontes, 1998. p. 246/247

28 CARVALHO NETTO, Menelick de e SCOTTI, Guilherme. Texto-Base 5: Limites internos e externos e o “conflito de valores” p. 3. Brasília - DF: CEAD/UNB, 2013. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/resource/view.php?id=276>. Acesso em 15 de junho de 2013. p.4

29 Ob. cit. p. 53.

30 Ob. cit. p. 34.

31 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Carmago – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 272

32 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Carmago – 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 17.

33 Ob. cit. p. 23. 

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Sobre o autor
Eduardo Estevão Ferreira Ramalho

Procurador Federal Especialista em defesa da concorrência pela FGV/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Eduardo Estevão Ferreira. O princípio da legalidade administrativa à luz da teoria de Dworkin do direito como integridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28470. Acesso em: 28 mar. 2024.

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