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Organizações criminosas: conceitos no decorrer da evolução legislativa brasileira

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27/06/2014 às 14:42
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4) REFERÊNCIAS

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Notas

[1] ODON, Tiago Ivo. “Por um combate ao crime organizado”. Senatus, Brasília, v. 3, n. 1, p. 24-28, abr. 2004.

[2] É de Winfried Hassemer a distinção entre criminalidade organizada e a criminalidade de massa.

[3] Bem significativa a menção do sociólogo Guaracy Mingardi ao invocar a expressão de Paul Castelano, líder da Máfia de Nova York: “Eu já não preciso de pistoleiros, agora quero deputados e senadores”. Citado por Arthur Pinto de Lemos Júnior, in “A investigação criminal diante das organizações criminosas e o posicionamento do Ministério Público.”

[4] “Mesa redonda sobre crime organizado”, RBCCrim, n. 8, Ed. RT, p. 149

[5] Ao apresentar denúncia contra 40 pessoas investigadas pelo esquema de corrupção denominado “mensalão”, o então Procurador Geral da República Antônio Fernando Souza fez menção, em vários momentos de sua peça inicial de acusação, à existência de "sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude".

[6] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado e notas sobre a Lei 9.034/95. In PENTEADO, Jaques de Camargo (coord.). Justiça Penal 3 – Críticas e sugestões: O Crime Organizado (Itália e Brasil). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1995.

[7] Importante ressaltar, desde já, que, na Itália, diferentemente das estruturas de carreira do Ministério Público e da Magistratura brasileiras, os juízes e os promotores públicos (membros do Ministério Público) compõem uma mesma carreira, constituindo a magistratura italiana.

[8] GILBERT, Mark. The italian revolution: the end of politics, Italian style? Colorado: Westview Press, 1995. p. 188

[9] Citado por Sergio Fernando Moro, Juiz Federal da Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, em “CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO MANI PULITE” -  http://www.cjf.gov.br/revista/numero26/artigo09.pdf. Artigo recebido em 11/05/2004.

[10] PELLEGRINI, Angiolo; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Criminalidade organizada. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001, pág. 120.

[11] SILVA, José Geraldo da.; LAVORENTI, Wilson; GENOFRE, Fabiano. Leis penais especiais anotadas. 6ª ed. Campinas, SP: Millennium Editora, 2004. pág. 230

[12] Jornal “Folha de São Paulo” de 26/06/94.

[13] Jornal “O Estado de São Paulo” de 21/07/94.

[14] http://pessoas.hsw.uol.com.br/mafia-italiana.htm

[15] O art. 416-bis do Código Penal prevê que para se configurar o tipo penal de associazione di tipo mafioso (associação do tipo mafioso) exige-se a participação de pelo menos três pessoas e a utilização por parte dos membros do grupo da força intimidativa do vínculo associativo, da condição de submissão ou da lei do silêncio dali oriunda, para adquirir, de modo direto ou indireto, a gestão ou o controle de atividades econômicas, de concessões ou de permissões de serviços públicos, para obter lucro ou vantagem ilícita. Pune-se, também, as ações que visem obstruir o livre exercício do direito de voto, ou a utilização de poder intimidatório para captar votos para si ou para outrem (Disponível em http://jus.com.br/artigos/10276. Acessado em 03/11/07). Tem-se compreendido, como subespécie de organização criminosa, a atividade das Máfias; destaca-se suas características peculiares que as distinguem das organizações criminosas tradicionais: intimidação e violência, lei do silêncio, regras internas rígidas de conduta, código de honra etc. GIOVANNI FALCONE asseverava que a máfia siciliana "é mais séria e sólida do que o Estado. Tem leis claras e rigorosos códigos de ética. Seus membros são dotados de aguda inteligência, notável capacidade de trabalho e grande talento organizacional. É um fenômeno criminal de uma gravidade sem precedentes." Disponível em <http://www.revistaforum.com.br/revista/6/homemhonra.htm>, acesso em 28.4.2005.

[16] http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u97994.shtml

[17] KOBREN, Juliana Conter Pereira; Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Elaborado em 10.2003. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/8105>, acessado em 24/11/2007.

[18] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. O Brasil e a experiência italiana antimáfia. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/pdvista/index.htm >. Acessado em 05/11/2007.

[19] http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2006/04/11/ult1807u27435.jhtm

[20] Não muito diferente ao que se passou na Itália, recentemente chocou os brasileiros o homicídio dos juízes Antônio José Machado Dias, em Presidente Prudente (SP), Alexandre Martins de Castro Filho, em Vila Velha (ES), e Patricia Acioli, em São Gonçalo (RJ), o que reavivou antigas e novas discussões em torno de proposta legislativas para o combate à violência.

[21] KAWAMOTO, Sílvia Reiko. "Breves Apontamentos sobre o Crime Organizado e a Proteção à Testemunha na Itália e nos Estados Unidos", Revista Justiça Penal 7, Ed. RT, pág. 414, citado por Messias José Lourenço in “Crime organizado e lei de proteção de testemunhas”.

[22] MORO, Sérgio Fernando. Op. Cit.

[23] In O Estado de São Paulo de 28.02.93, caderno especial sobre a Máfia, p. 7, citados por Luiz Flávio Gomes em Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político criminal. 2ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1997.

[24] Diritto e ragione, p. 853 et seq. Ibi idem citado, p. 54.

[25] “Uma coisa é o político-criminalmente desejado, outra bem diferente é o jurídico-constitucionalmente possível”. Ibi idem, p.56.

[26] GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano, in Justiça Penal 3 – Críticas e sugestões: O Crime Organizado (Itália e Brasil). PENTEADO, Jaques de Camargo (coord.). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1995.

[27] Boletim IBCCrim n. 21, Extra, p. 5

[28] Três temas de Direito Penal, 1993, p. 85 e ss.

[29] CHIAVARIO, Mario. Direitos humanos, processo penal e criminalidade organizada. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 5, p. 28, jan./mar., 1994, citado por PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas; SANTOS, William Douglas Resinente dos. em Comentários à lei contra o crime organizado. p. 41 e 42. 1995. Editora Del Rey.

[30] Não há dúvida, por meio da corrupção neutraliza-se qualquer esforço, por melhor que seja, do aparato repressivo estatal. Por isso, tão comentado é o potencial da criminalidade organizada de questionar as autoridades constituídas, a hegemonia e a legitimidade estatais, tornando-se concorrente do próprio Estado Democrático de Direito.

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[31] NETO, Guilherme Fontes. A Pseudo-Lei n. 9.034/95, in Correio Brasiliense, caderno Direito & Justiça, Brasília, 03.07.95, p. 4, citado por Ivan Lira de Carvalho, Ob. Cit., p. 09.

[32] FERNANDES, Antônio Scarence. Crime organizado e a legislação brasileira, in PENTEADO, Jaques de Camargo (coord.). Op. Cit.

[33] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: o que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. RT/Fasc. Pen., Ano 91, v. 795; jan. 2002; p. 486-492.

[34] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. In Discursos sediosos, n. 1, p. 45 e ss., citado por CASTANHEIRA, Beatriz Rizzo. Organizações criminosas no direito penal brasileiro: o Estado de prevenção e o princípio da legalidade estrita. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 6. Nº 24. out-dez/98, p. 101.

[35] PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas; SANTOS, William Douglas Resinente dos. em Comentários à lei contra o crime organizado. p. 42, 44 e 45. 1995. Editora Del Rey.

[36] FILHO, Élio Wanderley de Siqueira. Quadrilha ou bando – Crimes praticados por organizações criminosas – Inovações da Lei n. 9.034/95.

[37] Luiz Flávio Gomes salienta que esta foi a posição externada pelo Ministro Adhemar Maciel em conferência pronunciada no IBCCrim, no dia 31/05/95.

[38] Ibi idem, p.100/102.

[39] Ibi idem, p. 108.

[40] MENDRONI, Marcelo Batlouni. “As organizações criminosas: a não conceituação.” Rev. Minist. Público, Rio de Janeiro, RJ, (9), 1999, p. 174.

[41] O GAECO é um grupo de atuação especial criado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 1995, que tem como função básica o combate a organizações criminosas e se caracteriza pela atuação direta dos Promotores na prática de atos de investigação, diretamente ou em conjunto com organismos policiais e outros organismos. <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page?_pageid=295,1&_dad=portal&_schema=PORTAL>

[42] Em trabalho monográfico intitulado “Crime organizado: tipologia conceitual e realidade brasileira”, apresentado no V Concurso Nacional de Monografias do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário, Thiago Martins de Almeida afirmara um dos pensamentos correntes, bastante semelhante ao que aduziu o Promotor Marcelo Mendroni sobre a impossibilidade de adequação típica das organizações criminosas: “(...) descompasso entre o momento em que a legislação é elaborada e o evolver da criminalidade, ou seja, enquanto aquela está inerte e estática, ainda sob a forma de projeto de lei, vagando pelos escaninhos do Congresso Nacional, à espera de sua aprovação e vigência, esta se encontra em contínuo e dinâmico desenvolvimento, o que dificulta em muito a formação de um conceito atual, eficiente e que abranja as suas diversas facetas.” (Rev. Fac. Dir. Milton Campos; Belo Horizonte, n. 8;  p. 279, ano 2001).

[43] GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit.

[44] Nesse aspecto, cabe fazer referência a algumas organizações criminais pelo mundo, a demonstrar que o problema em foco não é próprio de uma ou outra nação apenas e que continua havendo uma intensa preocupação internacional com a construção de uma disciplina jurídica para o fenômeno do crime organizado: O Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho no Brasil, Camorra Napolitana, Boryokudan e a Yakuza japonesas, Jovens Turcos, Tríades chinesas, cartéis de Cali etc.

[45] FRANCO, Alberto Silva. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 7ª ed. rev., atual. e ampl., 2ª tiragem. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 577.

[46] SOUZA, Alexis Sales de Paula e. O conceito de organização criminosa no direito comparado e na legislação brasileira. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10276 Acessado em 03/11/2007.

[47] HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012.

[48] ALMEIDA, Thiago Martins de. “Crime organizado: tipologia conceitual e realidade brasileira” (Rev. Fac. Dir. Milton Campos; Belo Horizonte, n. 8;  p. 279, ano 2001).

[49] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, direito penal e tipo. São Paulo: RT, 1998, citada por Thiago Martins de Almeida ibi idem.

[50] Ibi idem.

[51] Op. Cit.

[52] Op. Cit.

[53] http://www.jfse.gov.br/noticiasbusca/noticias_2006/julho/resolucaocjf.html

[54] Não obstante tratar-se de meio de repressão post factum, o advento de uma legislação contra a lavagem de dinheiro foi bastante comemorada no meio jurídico.

[55] O fenômeno da criminalidade organizada vem demandando outras alternativas para o trabalho de investigação criminal, alternativas de dimensões maiores, mais exigentes e árduas, visto que o modelo tradicional não tem alcançado o objetivo almejado. Assevera Arthur Pinto de Lemos Júnior, op. cit., que “não há mais como conferir absoluta independência da polícia ao órgão do Ministério Público, posto que a atuação da primeira deve estar em perfeita sintonia com os objetivos futuros do titular da lide penal”. Não é nosso objetivo tratar dos poderes investigatórios do Ministério Público, mas não pode o mesmo se limitar a ser uma “cabeça sem mãos”, na feliz expressão de Claus Roxin. Uma postura mais pró-ativa deve exercer o Ministério Público na persecução criminal. Por que recusar à sociedade a atuação de mais um organismo de repressão na fase pré-processual? Como já tem sido praxe no inquérito civil, deve o MP voltar-se mais à atividade investigatória, mormente em face de investigações em que estejam envolvidas autoridades governamentais, ou a própria polícia, ou pessoas que tenham força econômica, política e social e que de alguma forma possam impedir ou interferir nas investigações.

[56] Por colaboradores da justiça deve-se entender as testemunhas, as vítimas e os co-réus ou partícipes do crime. Noticia José Messias Lourenço, entretanto, que a experiência tem demonstrado que grande parte da prova produzida, tratando-se de criminalidade organizada, advém desses últimos, que, em troca de algum benefício, delatam os comparsas. Exemplifica, ainda, que no ano de 1997, das 1.901 pessoas protegidas, na Itália, 1.040 eram provenientes do mundo do crime. No Brasil, sob a égide da proteção de vítimas, testemunhas e colaboradores, foi promulgada a Lei n. 9.807/99, a qual estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Nela, além dos programas de proteção testemunhas e vítimas, há previsão de hipóteses de perdão judicial e causas de diminuição de pena destinadas aos colaboradores.

[57] LOURENÇO, José Messias. Crime organizado e lei de proteção de testemunhas. p. 15.

[58] Beatriz Rizzo Castanheira, op. Cit., p.101.

[59] “Durkheim considera um fato social normal quando se encontra generalizado pela sociedade ou quando desempenha alguma função importante para sua adaptação ou evolução. Assim, afirma que o crime, por exemplo, é normal não apenas por ser encontrado em toda e qualquer sociedade e em todos os tempos, mas também por representar um fato social que integra as pessoas em torno de uma conduta valorativa, que pune o comportamento considerado nocivo.”

http://www.direito-unip.pellizzon.com.br/sociologia/prova%20institucional%20de%20sociologia.doc

(acessado em 02/11/2007)

[60] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 10.

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Sobre o autor
Daniel Lin Santos

Natural de Belo Horizonte/MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais no ano de 2008. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Estudos da Área Jurídica Federal e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Foi servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ingressou na carreira de Advogado da União pelo concurso de 2008, tomando posse em 10 de dezembro de 2010, com lotação e exercício na Procuradoria da União do Estado do Acre. Em 12 de janeiro de 2012, tornou-se Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria da União do Estado do Acre. Desde março de 2014 está lotado na Consultoria Jurídica da União no Acre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Lin. Organizações criminosas: conceitos no decorrer da evolução legislativa brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4013, 27 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28484. Acesso em: 19 nov. 2024.

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