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Função estética da paisagem urbana:

o direito fundamental à beleza paisagística

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20/05/2014 às 16:25
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Notas

1 O macrobem ambiental representa o equilíbrio ecológico; o meio ambiente como um todo, ao passo que o microbem ambiental representa todos os elementos - bióticos e abióticos - integrantes do meio ambiente: água, fauna, flora, paisagem...

2 Como afirmou José Afonso da Silva, são os direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem... Algumas das várias expressões que designam o que convencionamos chamar, em nosso ordenamento jurídico, de direitos fundamentais.

3 Nos idos do século XIX, sob as bases ideológicas da Revolução Francesa e com a separação dos poderes, o Estado é submetido ao império da lei. O liberalismo inaugura o Estado de direito em oposição ao Estado absoluto. Esse novo paradigma organiza-se a partir da garantia dos direitos dos cidadãos, com a limitação do poder a partir da submissão ao direito e consequente derrocada da arbitrariedade.

4 Por essa razão, uma parte crescente da doutrina refere-se às categorias de direitos fundamentais a partir do termo “dimensões”, com o objetivo de evitar a ideia de substituição de uma geração por outra.

5 A palavra ambiente é composta de dois vocábulos do latim: amb, que significa ao redor, à volta, e ire, que significa ir. O ambiente seria, pois, tudo o que cerca, o que rodeia determinado sítio ou ser.

6 Não se pode olvidar que a Organização Mundial de Saúde - OMS conceitua a saúde não como a simples ausência de doenças ou agravos, mas como o estado de completo bem-estar físico, mental e social.

7 O Projeto de Lei 3188/12, do parlamentar Rogério Carvalho (PT-SE), que objetiva a inclusão do direito à paisagem urbana entre os já previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) traz, dentre outros vários artigos, o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental.

8 Nesse julgado podemos verificar o grau de comprometimento do Poder Executivo Municipal com a prevenção da poluição visual, que deve ser garantido através da criação e aperfeiçoamento de normas locais relacionadas ao tema.

9 O Projeto de Lei 3188/12, do parlamentar Rogério Carvalho (PT-SE), que objetiva a inclusão do direito à paisagem urbana entre os já previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) traz, dentre outros vários artigos, o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental. Esse PL será retomado no próximo capítulo, no tópico dedicado aos instrumentos legislativos de proteção à paisagem urbana.

10 Ciente da urgência desse debate, ante as crescentes ameaças que tencionam o abatimento da legislação de proteção ao meio ambiente, no dia 29 de março de 2012 a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal promoveu o primeiro Colóquio Internacional sobre o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, cujas discussões entre insignes especialistas renderam um livro fundamental acerca do tema, disponível no portal do Senado.

11 Algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam do tema são a ADI nº 1.946/DF, a ADI nº 2.065-0/DF (tida como a primeira manifestação da Corte Suprema sobre a matéria, datada de 17.02.2000), a ADI nº 3.104/DF, a ADI nº 3.105-8/DF, a ADI nº 3.128-7/DF e o MS nº 24.875-1/DF.

12 Antonio Herman Benjamin destaca que essa preocupação com a paisagem, mesmo na arte, é relativamente recente, atribuída às elites europeias no período do Renascimento. O desbravamento dos mares com as grandes navegações e a exploração de novas terras propiciada pelas atividades mercantis redespertou no homem o sentimento bucólico e o prazer da contemplação das belezas da Terra.

13 No Direito Comparado, a preocupação com a paisagem despontou muito antes do que ocorreu no Direito Brasileiro, conforme se verifica nas Convenções Regionais que tratam da sua proteção, com destaque para a Convenção de Washington, de 1940; a Convenção de Argel, de 1968; a Convenção de Bruxelas, de 1982 e a Convenção de Salzburgo, de 1991.

14 Sobre o embate entre a incolumidade do meio ambiente e os interesses economicistas, é indispensável a leitura completa da referida ADI-MC 3540, de relatoria do Ministro Celso de Mello.

15 Destaca-se também que a Constituição atribuiu competência material concorrente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição “em qualquer de suas formas” (art. 23, inc. VI).

16 Ref. Processo nº 024.040.035.180 – Vara dos feitos da fazenda pública Municipal de Vitória.

17 A Convenção Europeia da Paisagem traz expressamente em seu art. 6º a sensibilização da sociedade e a educação entre as medidas específicas de proteção à paisagem.

18 A autora faz uma breve e interessante exposição do vislumbre hollywoodiano sobre a degradação da paisagem urbana, mencionando filmes como "Brazil, the movie" (Embassy, Universal, 1985) e Blade Runner (Columbia Tri-Star, Warner Bros, 1982), em que o horizonte e o nascer e o pôr do sol já não podem ser vistos e dão lugar a infindáveis de outdoors e luzes artificiais, consubstanciando-se o distanciamento e a alienação máxima do homem com a natureza.

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19 Segundo CONDESSO (2010, p.46), são várias as causas do processo histórico que deu origem à banalização da estética, desde a necessidade urgente de reconstrução das cidades ao fim das guerras europeias do século XX, até as relações de ruptura operadas no mesmo século entre a estética e a arquitetura, o que fez com que os novos conceitos de estética funcional, com a invasão do mundo da arte pelo novo ambiente tecnológico e industrial, sobrepujasse os postulados clássicos da estética. "A cultura de massas e supremacia do económico-social em detrimento da estética e do cultural, caindo-se num resvalar para uma concepção essencialmente utilitarista e funcional da cidade".

20 Esse redespertar da preocupação com a paisagem, a partir do resgate da vinculação do homem à Terra, é apontado por BENJAMIN (2005) como reflexo do início das empreitadas europeias para o além-mar, quando a mobilidade dos povos e a exploração de horizontes antes desconhecidos ampliou a percepção do ser humano antes restrito ao seus domínios e desconhecedor dos atributos estéticos fora do seu alcance.

21 Sobre os reflexos legislativos dessa atenção do direito à paisagem, ver o item 3.2, específico sobre os instrumentos normativos de proteção ao valor paisagístico.

22 Não se pode esquecer do já destacado no primeiro capítulo, a respeito da visão intermediária que se deve lançar sobre o fenômeno jurídico. Com amparo na doutrina de Reis Marques (2007, p.19), o direito não pode ser enxergado somente como uma secreção social, uma vez que essa tese, oposta à concepção também extremista que vislumbra o direito sob as lentes estritamente normativistas, como mero sistema de regras, é igualmente extrema e unilateral. A defesa da teoria de que o direito é simples expressão social lhe retira todo o protagonismo na coordenação da própria sociedade, além de permitir, por exemplo, que a economia (enquanto fato social) possa condicionar o direito por completo. Segundo Marques (2007, p.19), “concebido como facto social, a sua compreensão resultaria exclusivamente da abordagem da sociedade a partir de um modo específico de ver” – esse modo específico de ver poderia ser perfeitamente o modo econômico, o que explica a temeridade dessa concepção extrema.

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Sobre o autor
Felipe Augusto Rocha Santos

Bacharel em Direito pela FDV - Vitória

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Felipe Augusto Rocha. Função estética da paisagem urbana:: o direito fundamental à beleza paisagística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3975, 20 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28658. Acesso em: 23 nov. 2024.

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