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Trabalho infantil na televisão sob a ótica jurídica

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09/07/2014 às 10:36
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REFERÊNCIAS:

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Notas

1 BICUDO, Hélio. O trabalho infantil. Disponível em: <http://www.afaiterj.org.br/index.php/noticias/957> Acesso em 6 nov. 2011.

2 SILVA, Maria Gizele da. PR é o 4º em trabalho infantil autorizado. Gazeta do Povo. Curitiba, 28 dez 2011. Disponível em <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1207504> Acesso em 05 fev. 2012.

3 Art . 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

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4 Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

5 COSTA, Antonio Carlos Gomes da Costa. Trabalho infantil artístico. PRÓMENINO. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/6b8c3215-fc2c-4749-8e6f-08ac17bde458/Default.aspx> Acesso em 04 nov 2011

6 Idem.

7 COSTA, Antonio Carlos Gomes da Costa. Trabalho infantil artístico. PRÓMENINO. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/6b8c3215-fc2c-4749-8e6f-08ac17bde458/Default.aspx> Acesso em 04 nov. 2011.

8 OLIVEIRA, Oris. Trabalho infantil artístico. Disponível em: <http://www.fnpeti.org.br/artigos/trabalho_artistico.pdf> Acesso em 04 nov. 2011.

9 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Proibição de trabalho infantil artístico é explicada por juiz e procurador do Trabalho. Disponível em: <http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=140863> Acesso em 04 nov 2011.

10 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Proibição de trabalho infantil artístico é explicada por juiz e procurador do Trabalho. Disponível em: <http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=140863> Acesso em 04 nov 2011.

11 MATTOS, Laura. Em meio a vácuo legal, menina de “Viver a Vida” tem de ficar boazinha. Folha de S. Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u709461.shtml> Acesso em 04 nov 2011.

12 VITA, Rachel. Trabalho infantil: a gente vê na TV. Disponível em: <http://mercadoetico.terra.com.br/arquivo/trabalho-infantil-a-gente-ve-na-tv/> Acesso em 03 nov. 2011.

13 Idem.

14 Idem.

15 VIVER BRASIL. Também é trabalho infantil. Disponível em: <http://www.revistaviverbrasil.com.br/impressao/materia/7/brasil/tambem-e-trabalho-infantil/> Acesso em 06 nov 2011.

16 MORAIS, Isabela. Trabalho infantil artístico: As crianças que trabalham bem diante do seu nariz. EcoDebate. Disponível em: <http://www.ecodebate.com.br/2011/09/14/trabalho-infantil-artistico-as-criancas-que-trabalham-bem-diante-do-seu-nariz/> Acesso em 06 nov 2011.

17 OLIVA, José Roberto Dantas. Autorização para o trabalho infanto-juvenil artístico e nas ruas e praças: parâmetros e competência exclusiva do juiz do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campina, n. 28, p. 117-123, 2006. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev28Art7.pdf> Acesso em 12 fev. 2012.

18 OLIVA, José Roberto Dantas. Autorização para o trabalho infanto-juvenil artístico e nas ruas e praças: parâmetros e competência exclusiva do juiz do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campina, n. 28, p. 117-123, 2006. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev28Art7.pdf> Acesso em 12 fev. 2012. p. 120.

19 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

20 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 564.

21 RODRIGUES, Silvio. Direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 356

22 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 372.

23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.569.

24 VENOSA, op. cit. p. 375.

25 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 570.

26 RODRIGUES, Silvio. Direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 368-369

27 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 393

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Sobre a autora
Cleia Fidunio

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro de Estudos Jurídicos - CTBA/PR.<br><br>Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Cento de Estudos Jurídicos - CTBA/PR.<br><br>Bacharel em Direito pela Faculdade OPET - CTBA/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIDUNIO, Cleia. Trabalho infantil na televisão sob a ótica jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28669. Acesso em: 2 nov. 2024.

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