Desconsiderando agravantes e atenuantes, vejamos o que acontece na desproporção das penas dos arts. 149 e 159 do Código Penal.
O art. 149, diz que terá uma pena de 2 a 8 anos, de reclusão, quem reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Terá a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Já o art.159 diz que sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Cumprirá pena de reclusão, de 8 a 15 anos.
Pois bem. Isto quer dizer que, um fazendeiro, que tem dinheiro força o trabalhador a condição análoga a escravo e, se for a um julgamento cumprirá, somente, de 2 a 8 anos. Pois o trabalhador além de não ter esclarecimentos, não tem dinheiro.
No caso do sequestro. O sequestrador não tem dinheiro, mas o sequestrado, em tese tem .Então ao ser julgado, cumprirá uma pena mais longa, de oito a quinze anos. Mostrando assim que a lei está protegendo os mais favorecidos . Ou seja, quem tem dinheiro. É justo?
Luis Carlos Quirino é Bacharel em Administração de Empresas, Pós-Graduado e Advogado.