Coisas da legislação Brasileira. Arts. 149 e 159 do Código Penal

29/05/2014 às 07:57
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A Política no Brasil protege o capital, é tendenciosa, deficiente e não faz justiça.

Desconsiderando agravantes e atenuantes, vejamos o que acontece na desproporção das penas dos arts. 149 e 159 do Código Penal.

O art. 149, diz que terá uma pena de 2 a 8 anos, de reclusão, quem reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Terá a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o art.159 diz que sequestrar  pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Cumprirá pena de reclusão, de 8 a 15 anos.

Pois bem. Isto quer dizer que, um fazendeiro, que tem dinheiro força o trabalhador a condição análoga a escravo e, se for a um julgamento cumprirá, somente, de 2 a 8 anos. Pois o trabalhador além de não ter esclarecimentos, não tem dinheiro.

No caso do sequestro. O sequestrador não tem dinheiro, mas o sequestrado, em tese tem .Então ao ser julgado, cumprirá uma pena mais longa, de oito a quinze anos. Mostrando assim que a lei está protegendo os mais favorecidos . Ou seja, quem tem dinheiro. É justo?

Luis Carlos Quirino é Bacharel em Administração de Empresas, Pós-Graduado e Advogado.

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Sobre o autor
Luis Carlos Quirino

Aposentado.Graduado e Pós graduado em Administração de Empresas.Concluiu Graduação em DIREITO os 60 anos.Cursando o 10º período prestou exame da ordem pela primeira vez sendo aprovado nas duas fases.Tendo por isso um artigo editado pela IOB Marcato disponível no endereço:https://www.iobconcursos.com/noticias-sobre-concursos/1339-estudar-nao-tem-idade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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