Considerações finais
Indubitável é que a realidade atual não pode ser comparada à existente à época da promulgação da Lei da Duplicata. Naquela época não havia qualquer possibilidade de prever a evolução que a sociedade como um todo sofreria em virtude da informatização e da inserção cada vez mais constante e pujante da tecnologia em todas as searas. Evidente está que o avanço tecnológico provocou a necessidade de uma imperiosa adaptação, inclusive no que se refere ao Direito Comercial e as relações cambiárias.
Aliados a crescente demanda cambiária e a expansão da comercialização, doutrina e jurisprudência buscam amoldar-se para resolver as lacunas criadas pela ausência de previsão legislativa que trate dos títulos de crédito eletrônicos, principalmente da Duplicata Virtual, que tem sido empregada e aceita usualmente.
Logo, não existe mais dúvida de que a Duplicata Virtual veio por substituir a Duplicata materializada, papelizada. O que busca-se com sua maior utilização é garantir a segurança jurídica que pode ser firmada através da assinatura proveniente do certificado digital, bem como a celeridade na conclusão das negociações.
Ademais, a preocupação infundada dos doutrinadores contrários a Duplicata Virtual funda-se no fato de que a ausência da cartularidade pode ensejar fraudes, violações, mas o que deve-se ater é que seja no mundo virtual ou real, sempre se está passível de ser vítima de algum crime ou engodo. Todavia, cada vez mais são criados mecanismos com a função de evitar o acesso a dados e documentos ilegalmente.
Uma nova era nas relações comerciais já iniciou, o fortalecimento dos títulos de créditos eletrônicos permitiu a facilitação de crédito e o consequente desenvolvimento econômico, amparado pela agilidade e segurança.
Assim, pode-se concluir que a Duplicata Virtual não é mais apenas uma inovação, e sim uma realidade que veio para ficar. O que distingue um título virtual de um expresso em uma cártula é apenas e tão somente a forma e não a declaração de vontade que o mesmo traduz.
Os títulos de crédito eletrônicos já estão incorporados aos nossos costumes, entretanto, ainda carecem de legislação que os tipifiquem e os regulamentem. Não obstante o Código Civil de 2002 prever a possibilidade de emissão de títulos de crédito a partir de caracteres de computador, ainda assim, existem divergências que somente com uma norma específica podem ser sanadas.
Conclui-se que seja o direito positivado, sejam os princípios, não podem servir como barreira para a regulamentação de uma prática que já mostrou-se ser eficiente.
Desta forma, coube aos Tribunais pátrios manifestarem-se no sentido de reconhecer a Duplicata Virtual como título de crédito eletrônico aceito e que desencadeia direitos e deveres as partes envolvidas como os demais.
Destarte, como demonstrado, é posição uníssona dos Tribunais manifesta perante o entendimento jurisprudencial, que a Duplicata Virtual é passível de sofrer protesto por indicação bem como ser objeto de ação de execução, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis a Duplicata comum, cujas disposições encontram-se regulamentadas pela Lei da Duplicata. Ademais, a indicação de protesto da Duplicata Virtual encontra amparo legal no art. 8º, paragrafo único da Lei 9.492/97.
Outrossim, é imperiosa a manifestação do legislativo acerca do tema, ora criando lei específica, ora alterando a legislação atual, haja vista que somente será erradicado o debate doutrinário e as constantes demandas judiciais buscando a anulação do título, no momento em que tal medida for adotada e, consequentemente, a Duplicata Virtual e os demais títulos de crédito eletrônicos poderão circular de forma segura.
Portanto, o objetivo do presente estudo foi alcançado, demonstrando que a Duplicata Virtual é título de crédito eletrônico passível de sofrer protesto, não havendo nenhum vício que possa ser alegado para a anulação do mesmo, sempre que presentes os requisitos legais.
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