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A ação civil pública enquanto instrumento de efetivação da política nacional de resíduos sólidos

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06/06/2014 às 17:48
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Considerações finais

O panorama nacional atual, no que aduz a gestão dos resíduos sólidos, exigia urgente regulamentação da matéria em harmonia com os termos da tutela constitucional protetiva do meio ambiente. O problema da gestão dos resíduos sólidos, caracterizado por suas múltiplas origens e conseqüências, requeria solução  holística a qual considerasse os fatores sociais, econômicos, ambientais e políticos que compõem o quadro ora instaurado, viabilizando, assim, a adoção de solução integrativa que considerasse o papel de cada um dos agentes sociais envolvidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, normatizada através da Lei n° 12.305/2010, referendou os instrumentos hábeis a balizar a estruturação do novo modelo integrativo de gestão de resíduos sólidos.

A Ação Civil Pública se insere neste contexto na medida em que se revela instrumento jurídico hábil a instrumentalizar os princípios constitucionais afetos a tutela do meio ambiente, compelindo a implementação de medidas protetivas, preventivas ou de precaução. Tais garantias constitucionais ganharam efetividade através da pormenorização normativa advinda das novas diretrizes a serem seguidas pelas pessoas físicas e jurídicas titulares de deveres no âmbito da política de gestão dos resíduos sólidos, notadamente diante criação de obrigações tais como a implementação e operacionalização integral de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, do sistema de logística reversa, bem como da fixação de prazos para a adoção de medidas tais como a eliminação dos lixões.

Destarte, os princípios, os objetivos e os instrumentos sob os quais se estrutura a gestão nacional dos resíduos sólidos, referendados na Lei n° 12.305/2010, terão na ação civil pública, o instrumento jurídico de controle, através da responsabilização por atos comissivos ou omissivos, hábil a viabilizar-lhes a operacionalização, impingindo efetividade a citada norma, para que se materializem as políticas públicas e os procedimentos necessários e suficientes para o efetivo funcionamento de sistema nacional de gestão escorreita dos resíduos sólidos.


Referências bibliográficas

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Notas

[1]Agência Brasil. Brasil precisa substituir lixões por aterros sanitários até 2015. Disponível em:<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil>. Acesso: 12/12/2012.

[2] Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. III Seminário Internacional de Direito Ambiental. Brasília: Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários – CEJ, n° 21, 2002.139 p.

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[3] Brasília. Presidência de República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em:<www.blog.planalto.gov.br>. Acesso em: 25/11/2012.

[4] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Pense antes de jogar fora. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/informma/item/9295-pense-antes-de-jogar-fora>. Acesso: 01/08/2013.

[5]  OLIVEIRA, Juraci de. “Quando o lar é a rua”. Revista Sociologia. São Paulo. ed. 32, pg. 26, out. 2011.

[6]  OLIVEIRA, loc. Cit.

[7] MILARÉ, Edis.Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. São Paulo: RT. 2007. 766 p.

[8] D’ÁVILA, Thiago. Roteiro de Direito Ambiental. Brasília, Fortium, 2007.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso: AgRg no Ag 973577/SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processo n° 2007/0275202-0. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques (1141). Segunda Turma. DJe 19/12/2008.

[10]  BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em: <http://www.blog.planalto.gov.br.>. Acesso: 25/01/2013.

[11]  Fundação Oswaldo Cruz. Reciclagem. Disponível em:<http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/reciclagem.htm>. Acesso:11-01-2013.

[12] Dicionário Priberam da língua portuguesa. Disponível em <http://www.priberam.pt/DLPO>. Acesso:12-03-2013.

[13] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário.

[14] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3ª Ed. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais. 2002. p. 13.

[15] Ibidem, Pg. 15.

[16] Ibidem, Pg. 233.

[17] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed..São Paulo: Malheiros, 1998, pg. 07.

[18] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª Ed. São Paulo:Revista dos Tribunais. 2005. pg. 127.

[19] SIMÓN, Fernandez. GARCIA, Domingues.2001. apud CAPORAL, Francisco Roberto. COSTABEBER, José Antônio.  Análise Multidimensional da Sustentabilidade. Uma proposta metodológica a partir da Agroecologia. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/16334812/Analise-Multidimensional-da-Sustentabilidade>. Acesso em 30/07/2013.

[20] BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em: <http://www.blog.planalto.gov.br.>. Acesso: 25/01/2013.

[21] Permite avaliar a diferença da concentração de renda numa localidade, região e sociedade. A importância deste índice deve-se, justamente,ao fato de medir a diferença de renda entre os mais abastados e os menos abastados. (PNUD, 2003). Este índice é obtido por meio da curva de Lorenz, na qual a relação entre os percentuais de renda e de produção são avaliados. Seu valor varia de zero a um, sendo que um valor mais próximo de zero indica uma melhor distribuição (GREMAUD et alii, 2003).

[22]JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso: 28/07/2013.

[23] NASCIMENTO, Bernardo Arantes. CAMARGO, Isadora Vilela. Novos instrumentos para a gestão de resíduos sólidos no Brasil no contexto da sustentabilidade. Disponível em:<http://www.eesc.usp.br/ecoinovacao/files/Downloads/Sesso H - Novos_instrumentos_para_a_gesto_de_resduos_slidos_no_Brasil_no_contexto_da_sustentabilidade.pdf>.Acesso: 01/082013.

[24]Agência Brasil. Brasil precisa substituir lixões por aterros sanitários até 2015. Disponível em:<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil>. Acesso: 12/12/2012

[25] Idem.

[26] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. a Gestão Ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 766.

[27] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. São Paulo:RT. 2007. p. 767.

[28] Ibidem, pg.767.

[29] BREUS, Thiago Lima. Políticas Públicas no Estado Constitucional. BH: Fórum. 2007. Pg. 116.

[30] DELFINO, Lúcio. ROSSI, Fernando. MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. CHIOVITTI, Ana Paula. Tendência do Moderno Processo Civil Brasileiro. Aspectos Individuais e Coletivos das Tutelas Preventivas e Ressarcitórias. BH: Fórum. 2008. Pg. 134.

[31] SIRVINKAS, Luìs Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6ª ed.  SP:Saraiva.2008. 624.

[32] Ibidem, pg. 624

[33] Ibidem, pgs. 632.633

[34] DELFINO, Lúcio. ROSSI, Fernando. MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. CHIOVITTI, Ana Paula. Tendência do Moderno Processo Civil Brasileiro. Aspectos Individuais e Coletivos das Tutelas Preventivas e Ressarcitórias. BH: Fórum. 2008. Pg. 524.

[35] Ibidem, pg. 636.

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Sobre o autor
Márcio Chaves de Castro

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público e Direito Ambiental e Urbanístico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Márcio Chaves. A ação civil pública enquanto instrumento de efetivação da política nacional de resíduos sólidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3992, 6 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29209. Acesso em: 18 abr. 2024.

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