Considerações finais
O panorama nacional atual, no que aduz a gestão dos resíduos sólidos, exigia urgente regulamentação da matéria em harmonia com os termos da tutela constitucional protetiva do meio ambiente. O problema da gestão dos resíduos sólidos, caracterizado por suas múltiplas origens e conseqüências, requeria solução holística a qual considerasse os fatores sociais, econômicos, ambientais e políticos que compõem o quadro ora instaurado, viabilizando, assim, a adoção de solução integrativa que considerasse o papel de cada um dos agentes sociais envolvidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, normatizada através da Lei n° 12.305/2010, referendou os instrumentos hábeis a balizar a estruturação do novo modelo integrativo de gestão de resíduos sólidos.
A Ação Civil Pública se insere neste contexto na medida em que se revela instrumento jurídico hábil a instrumentalizar os princípios constitucionais afetos a tutela do meio ambiente, compelindo a implementação de medidas protetivas, preventivas ou de precaução. Tais garantias constitucionais ganharam efetividade através da pormenorização normativa advinda das novas diretrizes a serem seguidas pelas pessoas físicas e jurídicas titulares de deveres no âmbito da política de gestão dos resíduos sólidos, notadamente diante criação de obrigações tais como a implementação e operacionalização integral de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, do sistema de logística reversa, bem como da fixação de prazos para a adoção de medidas tais como a eliminação dos lixões.
Destarte, os princípios, os objetivos e os instrumentos sob os quais se estrutura a gestão nacional dos resíduos sólidos, referendados na Lei n° 12.305/2010, terão na ação civil pública, o instrumento jurídico de controle, através da responsabilização por atos comissivos ou omissivos, hábil a viabilizar-lhes a operacionalização, impingindo efetividade a citada norma, para que se materializem as políticas públicas e os procedimentos necessários e suficientes para o efetivo funcionamento de sistema nacional de gestão escorreita dos resíduos sólidos.
Referências bibliográficas
Agência Brasil. Brasil precisa substituir lixões por aterros sanitários até 2015. Disponível em:<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil>.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Pense antes de jogar fora. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/informma/item/9295-pense-antes-de-jogar-fora>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso: AgRg no Ag 973577/SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processo n° 2007/0275202-0. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques (1141). Segunda Turma. DJe 19/12/2008.
BRASIL. Presidência de República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em:<www.blog.planalto.gov.br>.
BREUS, Thiago Lima. Políticas Públicas no Estado Constitucional. BH: Fórum. 2007.
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. III Seminário Internacional de Direito Ambiental. Brasília: Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários – CEJ, n° 21, 2002.
D’ÁVILA, Thiago. Roteiro de Direito Ambiental. Brasília, Fortium, 2007.
Dicionário Priberam da língua portuguesa. Disponível em <http://www.priberam.pt/DLPO>.
DELFINO, Lúcio. ROSSI, Fernando. MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. CHIOVITTI, Ana Paula. Tendência do Moderno Processo Civil Brasileiro. Aspectos Individuais e Coletivos das Tutelas Preventivas e Ressarcitórias. BH: Fórum. 2008.
FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3ª Ed. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais. 2002.
Fundação Oswaldo Cruz. Reciclagem. Disponível em:<http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/reciclagem.htm>
JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso: 28/07/2013.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. São Paulo: RT. 2007.
NASCIMENTO, Bernardo Arantes. CAMARGO, Isadora Vilela. Novos instrumentos para a gestão de resíduos sólidos no Brasil no contexto da sustentabilidade. Disponível em:<http://www.eesc.usp.br/ecoinovacao/files/Downloads/Sesso H - Novos_instrumentos_para_a_gesto_de_resduos_slidos_no_Brasil_no_contexto_da_sustentabilidade.pdf>.Acesso: 01/082013.
OLIVEIRA, Juraci de. “Quando o lar é a rua”. Revista Sociologia. São Paulo. ed. out. 2011.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed.São Paulo: Malheiros, 1998.
SIMÓN, Fernandez. GARCIA, Domingues.2001. apud CAPORAL, Francisco Roberto. COSTABEBER, José Antônio. Análise Multidimensional da Sustentabilidade. Uma proposta metodológica a partir da Agroecologia. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/16334812/Analise-Multidimensional-da-Sustentabilidade>.
SIRVINKAS, Luìs Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6ª ed. São Paulo:Saraiva. 2008.
Notas
[1]Agência Brasil. Brasil precisa substituir lixões por aterros sanitários até 2015. Disponível em:<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil>. Acesso: 12/12/2012.
[2] Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. III Seminário Internacional de Direito Ambiental. Brasília: Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários – CEJ, n° 21, 2002.139 p.
[3] Brasília. Presidência de República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em:<www.blog.planalto.gov.br>. Acesso em: 25/11/2012.
[4] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Pense antes de jogar fora. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/informma/item/9295-pense-antes-de-jogar-fora>. Acesso: 01/08/2013.
[5] OLIVEIRA, Juraci de. “Quando o lar é a rua”. Revista Sociologia. São Paulo. ed. 32, pg. 26, out. 2011.
[6] OLIVEIRA, loc. Cit.
[7] MILARÉ, Edis.Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. São Paulo: RT. 2007. 766 p.
[8] D’ÁVILA, Thiago. Roteiro de Direito Ambiental. Brasília, Fortium, 2007.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso: AgRg no Ag 973577/SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processo n° 2007/0275202-0. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques (1141). Segunda Turma. DJe 19/12/2008.
[10] BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em: <http://www.blog.planalto.gov.br.>. Acesso: 25/01/2013.
[11] Fundação Oswaldo Cruz. Reciclagem. Disponível em:<http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/reciclagem.htm>. Acesso:11-01-2013.
[12] Dicionário Priberam da língua portuguesa. Disponível em <http://www.priberam.pt/DLPO>. Acesso:12-03-2013.
[13] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário.
[14] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3ª Ed. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais. 2002. p. 13.
[15] Ibidem, Pg. 15.
[16] Ibidem, Pg. 233.
[17] SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed..São Paulo: Malheiros, 1998, pg. 07.
[18] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª Ed. São Paulo:Revista dos Tribunais. 2005. pg. 127.
[19] SIMÓN, Fernandez. GARCIA, Domingues.2001. apud CAPORAL, Francisco Roberto. COSTABEBER, José Antônio. Análise Multidimensional da Sustentabilidade. Uma proposta metodológica a partir da Agroecologia. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/16334812/Analise-Multidimensional-da-Sustentabilidade>. Acesso em 30/07/2013.
[20] BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Resíduos Sólidos une proteção ambiental à inclusão social. Disponível em: <http://www.blog.planalto.gov.br.>. Acesso: 25/01/2013.
[21] Permite avaliar a diferença da concentração de renda numa localidade, região e sociedade. A importância deste índice deve-se, justamente,ao fato de medir a diferença de renda entre os mais abastados e os menos abastados. (PNUD, 2003). Este índice é obtido por meio da curva de Lorenz, na qual a relação entre os percentuais de renda e de produção são avaliados. Seu valor varia de zero a um, sendo que um valor mais próximo de zero indica uma melhor distribuição (GREMAUD et alii, 2003).
[22]JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso: 28/07/2013.
[23] NASCIMENTO, Bernardo Arantes. CAMARGO, Isadora Vilela. Novos instrumentos para a gestão de resíduos sólidos no Brasil no contexto da sustentabilidade. Disponível em:<http://www.eesc.usp.br/ecoinovacao/files/Downloads/Sesso H - Novos_instrumentos_para_a_gesto_de_resduos_slidos_no_Brasil_no_contexto_da_sustentabilidade.pdf>.Acesso: 01/082013.
[24]Agência Brasil. Brasil precisa substituir lixões por aterros sanitários até 2015. Disponível em:<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil>. Acesso: 12/12/2012
[25] Idem.
[26] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. a Gestão Ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 766.
[27] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. São Paulo:RT. 2007. p. 767.
[28] Ibidem, pg.767.
[29] BREUS, Thiago Lima. Políticas Públicas no Estado Constitucional. BH: Fórum. 2007. Pg. 116.
[30] DELFINO, Lúcio. ROSSI, Fernando. MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. CHIOVITTI, Ana Paula. Tendência do Moderno Processo Civil Brasileiro. Aspectos Individuais e Coletivos das Tutelas Preventivas e Ressarcitórias. BH: Fórum. 2008. Pg. 134.
[31] SIRVINKAS, Luìs Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6ª ed. SP:Saraiva.2008. 624.
[32] Ibidem, pg. 624
[33] Ibidem, pgs. 632.633
[34] DELFINO, Lúcio. ROSSI, Fernando. MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. CHIOVITTI, Ana Paula. Tendência do Moderno Processo Civil Brasileiro. Aspectos Individuais e Coletivos das Tutelas Preventivas e Ressarcitórias. BH: Fórum. 2008. Pg. 524.
[35] Ibidem, pg. 636.