Notas
[1] BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários às leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14.
[2] Representando essas hipóteses, o entendimento do STJ: Súmula nº 333: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
[3] Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
[4] Nesse sentido o Resp nº 440.019/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 24/02/2003.
[5] Nesse sentido o AgRg no Ag 1068039/SC, rel. Min. Nilson Naves, j. 20.11.2008.
[6] MEDINA, José Miguel Garcia e Fábio Caldas de Araújo. Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei nº 12.016/2009. Ed. RT. 1º Edição. P.47.
[7] Nesse sentido a Súmula do STF nº 631: ‘Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”