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O comprador compulsivo e a anulabilidade do negócio jurídico

28/08/2014 às 16:22

Resumo:


  • A oniomania, conhecida como compulsão por compras, afeta cerca de 5% da população brasileira e pode ter implicações jurídicas significativas, incluindo a proteção dos direitos e dignidade dos indivíduos afetados.

  • Indivíduos com oniomania podem ter sua capacidade civil afetada, o que pode ser utilizado como defesa em ações judiciais para anular negócios jurídicos em que foram explorados devido à sua condição.

  • O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor oferecem mecanismos para contestar a validade de transações feitas por compradores compulsivos, especialmente quando há evidências de exploração ou má-fé por parte de vendedores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O transtorno mental do oniomaníaco - comprador compulsivo - não necessita ser declarado previamente para que sua existência seja juridicamente considerada.

O propósito desses breves escritos consiste na abordagem de alguns dos efeitos jurídicos decorrentes de uma doença que, de acordo com pesquisas recentes, afeta cerca de 5% da população brasileira. Trata-se da oniomania, compulsão por compras.

Como se constata na prática da advocacia, os compradores compulsivos frequentemente recorrem ao advogado quando sofrem execução ou cobrança de dívidas contraídas em situações como esta, em decorrência da doença que lhes afeta. Dessa forma, traz-se a proposta de alguns elementos de defesa judicial a serem utilizados para assegurar a proteção e dignidade desses indivíduos.

A oniomania está classificada pela Organização Mundial de Saúde sob o CID 10 – F 63.8. Vejamos, para uma maior compreensão deste problema, como é o comportamento e o que sofre um comprador compulsivo, conforme descrição do Dr. André Malbergier, professor do Departamento de Psiquiatria na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e coordenador do GREA, Grupo Interdisciplinar de Estudos de Álcool e Drogas:

“... No caso do comprador compulsivo, o fenômeno é muito parecido com o provocado pelas drogas. A pessoa se ilude com a sensação de que vai ao shopping não para comprar, mas para ver vitrines, ir ao cinema ou levar o filho. Como o usuário de cocaína que acha que pode ir a uma festa, mas jura que não vai usar drogas ou vai usar só um pouquinho, ela fica brigando consigo mesma – “Vou conseguir frequentar o shopping sem me endividar” -, mas não resiste sequer ao primeiro apelo. Os comportamentos compulsivos são estimulados pela facilidade de acesso à substância, no caso, o acesso às compras. Do mesmo jeito que numa festa a simples visão da cocaína pode liberar desejo incontrolável ou fissura, exposta a uma situação de compra, a pessoa tem as mesmas reações...”. Disponível em: <https://drauziovarella.com.br/drauzio/comportamentos-compulsivos/>. Acesso em: 9 jun. 2014.

Em casos como esses, a capacidade do civil do comprador compulsivo resulta claramente afetada, podendo ser aludida como tese de defesa judicial para anulação do negócio jurídico. O art. 4º do Código Civil Brasileiro assim postula:

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”;

IV – os pródigos;

O oniomaníaco tem o seu discernimento reduzido, diante do negócio jurídico celebrado, pela compulsão de compra diante do objeto. Como um dos pressupostos gerais para a validade do negócio jurídico, o agente emissor da vontade deve ser provido de capacidade e, portanto, de legitimação para a celebração da relação jurídica negocial.

Casos de compradores compulsivos muitas vezes revelam ainda, como resultado, a existência da prodigalidade, que se manifesta quando o indivíduo dilapida desordenadamente todo o seu patrimônio financeiro, comprometendo fatalmente sua dignidade.

O transtorno mental do oniomaníaco não necessita ser declarado previamente de forma jurídica para que sua existência seja considerada. Tampouco necessita haver a interdição do doente como requisito para a posterior anulação do negócio jurídico. É o que parte da doutrina denomina de incapacidade natural, conforme lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em sua obra Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral (12ª ed. 2010), fazendo remissão ao nobre jurista Silvio Rodrigues:

“Entretanto, se a alienação era notória, se o outro contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição do incapaz, ou, ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito, então o negócio não pode ter validade, pois a ideia de proteção à boa-fé não mais ocorre”.

Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 2013:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUES EMITIDOS POR AGENTE INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, HAJA VISTA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, CUJA DECISÃO POSSUI EFEITO EX NUNC. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS PRETÉRITOS À INTERDIÇÃO, UMA VEZ COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE SE FAZIA PRESENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE. PRODIGABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NEGÓCIOS INVÁLIDOS (ARTS. 104. E 106 DO CC/2002 E ARTS. 82. E 145 DO CC/1916). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que o negócio jurídico tenha sido realizado antes da prolação da sentença de interdição, viável o pedido de nulidade dos atos praticados pelo agente incapaz, uma vez comprovado que a incapacidade já existia ao tempo da celebração da avença.

(TJSC; AC 2009.038210-5; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 27/06/2013; DJSC 08/07/2013; Pág. 162)

Como descrito, o portador da oniomania necessita efetuar compras tal como o viciado necessita de drogas. Constata-se então que, em diversas situações, o comprador compulsivo sofre indução de quem é ciente do transtorno que lhe afeta. O negócio jurídico nesses casos é celebrado com a presença do elemento dolo (malus), manifestado, por exemplo, pelo vendedor que habitualmente atende aquele indivíduo e o estimula com o emprego de métodos ardis e repugnantes a efetuar compras desenfreadas que, flagrantemente, estão para muito além de um parâmetro de razoabilidade, que não é comportado pela vítima.

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Importante frisar também que o Código de Defesa do Consumidor traz importante dispositivo que veda tal prática, bastante comum:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”;

A disposição constante no art. 145. do CC-02 agasalha também o lado fragilizado da relação:

“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

Conforme postulado do art. 104, I do CC-02:

“Art. 104, I - A validade no negócio jurídico requer:

I – agente capaz”.

Aduz ainda de forma clara o art. 171, I do CC-02:

“Art. 171, I. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente”.

Se o agente não goza de capacidade plena, o negócio jurídico não pode surtir os efeitos esperados, sobretudo quando tais efeitos revelam-se nefastos e aviltantes, resultado de vício e má-fé de um dos contratantes.

Como elemento probatório da condição de relativamente incapaz do oniomaníaco, se faz necessária a emissão de um parecer por um profissional regularmente habilitado da área de saúde. O diagnóstico é facilmente obtido pelos referidos profissionais, já que os indicativos desta patologia hoje são bastante conhecidos. Dessa forma, agrega-se de forma adicional, a necessária e imprescindível segurança jurídica para a decisão a ser proferida pelo magistrado diante do caso concreto.

Nesse sentido, a dívida gerada por esses indivíduos, frequentemente explorados por vendedores inescrupulosos, passa a não ser exigível, inviabilizando uma futura execução. Vejamos o que aduzem os seguintes dispositivos do ainda vigente Código de Processo Civil Brasileiro:

“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

O quesito “exigibilidade” da obrigação deixa de existir quando presente a incapacidade do contratante no momento da compra.

Em situações como a abordada, o oniomaníaco goza também de proteção constante na Lei nº 10.216/2001, que assim postula em seus arts. 1º e 2º, III:

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

Concluindo, em consonância com os princípios basilares constantes na Magna Carta, o comprador compulsivo, quando devidamente diagnosticado, merece toda a proteção dos tribunais brasileiros, sendo um ser passível, antes da punição judicial, de amparo e tratamento médico.


BIBLIOGRAFIA

BANCO DE SAÚDE. CID 10 F 63.8 – Outros transtornos dos hábitos e dos impulsos. Classificação Internacional de Doenças. [s.l.]: Disponível em: <https://cid10.bancodesaude.com.br/cid-10-f/f638/outros-transtornos-dos-habitos-e-dos-impulsos>. Acesso em: 9 jun. 2014.

BRASIL. Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 9 abr. 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216. htm>. Acesso em: 9 jun. 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – parte geral. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TESTE mostra quem é um consumidor compulsivo. Editora Abril S/A. [s.l.]. 24 mai. 2014. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/noticia/economia/teste-mostra-quem-e-consumidor-compulsivo>. Acesso em: 9 jun. 2014.

VARELLA, Drauzio. Comportamentos compulsivos. ESTAÇÃO SAÚDE – EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. São Paulo. Disponível em: <https://drauziovarella.com.br/drauzio/comportamentos-compulsivos/>. Acesso em: 9 jun. 2014.

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Sobre o autor
Daniel Carneiro Carneiro

Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa (BA). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Candido Mendes (RJ). Mediador Judicial. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Daniel. O comprador compulsivo e a anulabilidade do negócio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4075, 28 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29396. Acesso em: 26 dez. 2024.

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