NOTAS
[1] Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
[2] REsp 710.385/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 28.11.2006, publicado no D.J.U. em 14.12.2006.
[3] REsp 830.189/PR. 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 21.11.2006, publicado no D.J.U. em 07.12.2006.
[4] Azevedo, Álvaro Villaça, Teoria Geral das Obrigações, São Paulo, RT, 9ª Edição, 2001, p.247.
[5] Miranda, Pontes de, Tratado de Direito Privado, Tomo XXIV, § 2.887, pp.15, Borsi Editor, 3ª Edição.
[6] Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devido juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
[7] Niemeyer, Sérgio. Os juros no Novo Código Civil e a Ilegalidade da Taxa Selic.
[8] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos , abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
[9] Niemeyer, Sérgio. Os juros no Novo Código Civil e a Ilegalidade da Taxa Selic.
[10] Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
[11] Peluso, Cezar. Código Civil Comentado, 2ª Edição, Editora Manole, pp. 558, comentários ao art. 591 do CC.
[12] Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
[13] Franciulli Netto, Domingos. Os Juros no Novo Código Civil e a Taxa Selic. Justilex, ano III, nº 29, maio de 2004.
[14] Resposta de consulta formulada e fornecida via e-mail pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB) – Banco Central do Brasil, em 20.12.99 – texto de 23.9.99.
[15] Vide nota de rodapé n.10
[16] Circular nº 2900, de 24 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil.
[17] Art. 34. O Sistema Tributário Nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês, seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
...
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.
[18] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
...
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[19] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[20] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13ª Edição, Editora Saraiva, pp. 155/156, 2000
[21] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13ª Edição, Editora Saraiva, pp. 162, 2000.
[22] Franciulli Netto, Domingos, Da Inconstitucionalidade da Taxa Selic para fins Tributários, in “Revista Tributária e de Finanças Públicas”, n. 33, São Paulo, RT, Julho/Agosto 2000, p. 59/89.
[23] Franciulli Netto, Domingos. O Artigo 406 do Código Civil e a Taxa Selic.
[24] REsp nº 865.363/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado no D.J.U. em 11.11.2010.
[25] Peluso, Cezar. Código Civil Comentado, 2ª Edição, Editora Manole, pp. 379/380, comentários ao art. 406 do CC.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça, Teoria Geral das Obrigações, São Paulo, RT, 9ª Edição, 2001.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13ª Edição, Editora Saraiva, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ª Edição. Editora Saraiva, 2002.
FRANCIULLI NETTO, Domingos. Os Juros no Novo Código Civil e a Taxa Selic. Revista Justilex, ano III, nº 29, maio de 2004.
FRANCIULLI NETTO, Domingos. O Artigo 406 do Código Civil e a Taxa Selic. Brasília/DF. Bibliotecas Digitais Jurídicas – BDJur – Superior Tribunal de Justiça, 2004, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/283>. Acesso em 06 dez. 2013;
FRANCIULLI NETTO, Domingos, Da Inconstitucionalidade da Taxa Selic para Fins Tributários, in Revista Tributária e de Finanças Públicas”, n. 33, São Paulo, RT, Julho/Agosto 2000.
MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Privado, Tomo XXIV, § 2.887, Borsi Editor, 3ª Edição, Rio de Janeiro, 1971.
NIEMEYER, Sérgio. Os juros no Novo Código Civil e a Ilegalidade da Taxa Selic. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/jurosncc-selic.pdf>. Acesso em 08 dez. 2013.
PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado, 2ª Edição, Editora Manole, 2008.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado Editora, 9ª Edição, 2007.