Vivemos a era da globalização, tudo tem sido muito rápido, até demais.
Os tribunais superiores, tentando acompanhar este ritmo, mudam os entendimentos todos os meses tentando dar à sociedade uma resposta à altura da evolução cultural.
O que era uma coisa nova, de uma hora para a outra, se torna algo batido e repetitivo.
Uma das críticas mais recorrentes ao Judiciário é a morosidade, e a grande enxurrada de ações, em sua grande maioria com fundamentos repetidos, colabora muito com a lentidão da justiça.
E isto não se dá somente pelo número cada vez maior de advogados formados e aprovados no exame de ordem.
O acesso à Justiça, presente na Lei 1060/50 e consagrado em nossa Constituição de 88 está cada vez mais fácil. Recorrer ao judiciário e requerer uma tutela jurisdicional se tornou algo banal.
As soluções de conflitos e a busca pela esfera administrativa vêm sendo deixados de lado em face de uma procura de embate, de lides judiciais.
E o que falar do deturpado instituto dos danos morais? Tornou-se regra em quase todas as lides de particular versus empresas e, por vezes, em face de particulares também.
Evidentemente que, os tribunais – corretamente-, buscando frear a recorrente má-fé dos indivíduos que ingressam com ações descabidas, acabam pondo “tudo no mesmo bolo” e quem de fato sofreu determinado dano acaba não tendo a resposta judicial que lhe era devida.
A meu ver, a saída não está somente no julgamento, mas logo no início desta espécie de demanda.
A filtragem deve ser realizada, primeiramente, quando ao indivíduo são deferidas as benesses da Justiça Gratuita.
Com a devida vênia, algumas ações, por natureza, não deveriam ter tal benefício, como revisionais de contrato bancário – se tem dinheiro para comprar um carro zero, tem dinheiro para pagar as custas processuais-.
Da mesma forma as condenações de honorários sucumbenciais precisam ser maiores, para que sejam evitadas aventuras judiciais e que se premie o advogado que saiu vencedor da demanda.
Os magistrados precisam cobrar maiores demonstrações da alegada hipossuficiência financeira, uma comprovação da alegação de pobreza.
Desta forma, todo aquele que ingressar com uma ação saberá que a ação tem riscos, o indivíduo arcará com as custas e despesas processuais e, ao fim, com honorários sucumbenciais.
E mais, o artigo 18 do Código de Processo Civil tem um instituto pouco utilizado, mas muito útil nesta filtragem processual: a condenação do litigante de má-fé em multa de até 20%.
Ressaltamos ainda às pessoas a existência de modos alternativos de conflitos.
Desta forma, premiamos a boa-fé, tornamos a justiça mais justa, mais célere e eficiente.