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Da não representatividade do Estatuto do Nascituro à legalização do aborto

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Conclusão

Como dito na primeira parte do artigo, o Direito serve à própria sociedade e deve, portanto, se perfazer num constante evoluir, buscando cotidianamente as soluções para os conflitos sociais, a partir da racionalidade comunicativa proposta por Habermas. Nessa perspectiva é que o Estatuto do Nascituro representa um retrocesso jurídico e social, visto que impõe limites já superados pelo Direito e conquistados pela luta feminina e pela ciência, como o aborto de fetos anencefálicos e o estudo com células-tronco embrionárias. O Brasil ao admiti-lo estará na contra mão de diversos outros países que já regulamentaram o aborto, 56 países tem o aborto liberado sem nenhuma restrição segundo a pesquisa realizada pelo Center for Reproductive Rights (Centro de Direitos Reprodutivos)[9].

Além disso, o Estatuto carrega em si preceitos morais, em geral, de cunho religioso, que não podem ser impostos aos indivíduos, pois representam uma invasão à esfera privada. A um Estado Democrático de Direito nada mais cabe, nesta situação, proteger a liberdade de seus cidadãos, permitindo que realizem suas próprias escolhas, oferecendo a assistência necessária para que essa decisão não se torne impossível ou demasiadamente onerosa, como ocorre atualmente devido a criminalização do aborto, que afeta diretamente as mulheres mais pobres, sinalizando que ainda vivemos numa sociedade de classes segregada, em que a criminalização escolhe uma classe, um gênero e muitas vezes uma cor.

A legalização do aborto se propõe, portanto, a solucionar um problema de saúde pública, que há muito é deixado de lado por questões políticas e religiosas, além de ser um mecanismo que busca superar a cultura patriarcal e moralista enraizada na sociedade, que torna as mulheres submissas ao seu próprio corpo, retirando-lhe o poder de escolha.


Referências

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CARVALHO NETTO, Menelick; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In)Certeza do Direito:A Produtividade das Tensões Principiológicas e a Superação do Sistema de Regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011

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DINIZ, Débora; MEDEIROS, Marcelo. Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna. In. Ciência & Saúde Coletiva 15, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csc/v15s1/002.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013.

DINIZ, Débora. Uma escolha Severina. Seção Artigo Direito. UNB Agência, Brasília, 11 abr. 2012.Disponível em: <http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php ?id=511 >. Acesso em: 10 jul.2013.

ECO, Umberto. Em que Crêem os que Não Crêem. Rio de Janeiro, Record, 2001.

GALVÃO, Pedro. Aborto. In. Dicionário de Filosofia Moral e Política – Instituto de Filosofia e Linguagem. Disponível em: <http://www.ifl.pt/private/admin/ficheiros /uploads/36e5ab8329de5738835e8b4f23d346df.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume II, 2. Ed./ Jürgen Habermas; tradução: Flávio Beno Siebeneich-ler. – Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27 Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Juridico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3 ed. Revisada e atualizada - São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.


Notas

[1] Projeto de Lei 478/07. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrar integra?codteor=443584&filename=PL+478/2007> 

[2] Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

(...)Art. 128- Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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[3] Mais informações sobre a pesquisa, disponível em: <http://www.hrw.org/news/2007/10/01/nicar-gua-nova-proibi-o-de-aborto-coloca-vidas-de-mulheres-em-risco>.

[4] Texto completo do Voto do Min. Marco Aurélio na ADPF 54 disponível em: <http://www.stf.jus.br /arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54.pdf>

[5] Informação retirada do Jornal eletrônico Estadão. Disponível em < http://www.estadao.com.br/notici as/imp resso,onu-recomenda-o-fim-da-criminalizacao-,846505,0.htm>

[6] Ver nota de rodapé anterior.

[7] Informação disponível em:< http://www.portugues.rfi.fr/geral/20130716-entidades-religiosas-exigem-veto-projeto-que-trata-do-atendimento-vitimas-de-violenci>.

[8] Informações sobre a pesquisa, disponível em: < http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/Aborto _no_Brasil.ppt>.

[9] Informações sobre a pesquisa disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvi mento/conteudo_283054.shtml?func=2> 

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Sobre os autores
Keuelanne Alves Carvalho

Graduanda em Bacharelado em Direito UFPI.<br>Integrante do Corpo de Assessoria Jurídica Estudantil – CORAJE.<br>Voluntária do Programa de Ensino Tutorial - Integração.<br>Estagiária do Ministério Público do Piauí.

Marcelo Raimundo de Souza Filho

Acadêmico de Direito da UFPI Integrante do Projeto Cajuína - Centro de Assessoria Jurídica Popular de Teresina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Keuelanne Alves ; FILHO, Marcelo Raimundo Souza. Da não representatividade do Estatuto do Nascituro à legalização do aborto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4089, 11 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29568. Acesso em: 22 nov. 2024.

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