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Críticas ao caráter absoluto da imunidade parlamentar material brasileira

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29/06/2014 às 09:28
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[1] Em igual sentido, conferir os seguintes precedentes de relatoria do mesmo Min. Luiz Fux: Inq 2915, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013; RE 299109 AgR, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00080 e RE 606451 AgR-segundo, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173 RTJ VOL-00219- PP-00632. Reafirmando essa nova posição da Corte, conferir, ainda, a decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, na condição de relator do AI 818693, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-149 DIVULG 03/08/2011 PUBLIC 04/08/2011, de cuja ementa se extrai: “Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal - incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional”.

[2] Por isso que o Min. Sydney Sanches externou, em certa ocasião, que: “As opiniões e palavras, que, nesse âmbito, o querelado possa ter tornado públicas, não estão cobertas pela imunidade material de que trata o caput do art. 53 da CF, mesmo após a introdução do vocábulo “quaisquer”, pela EC n. 35, de 20.12.2001, pois obviamente só diz respeito às “opiniões, palavras e votos” enunciados pelo parlamentar, nessa específica condição, ou seja, no próprio exercício do mandato, ou em razão dele”. Trecho de seu voto proferido no Inq 1.710/SP, rel. Min. Sydney Sanches, unânime, Plenário, DJ de 28.06.2002.

[3] Trecho de seu voto proferido no Inq 2.813/DF, na condição de relator, j. 24.06.2010, maioria, Plenário, DJe n. 97 de 24.05.2011. Os votos vencidos foram dos Ministros Ayres Britto e Celso de Mello.

[4] Pois, afinal de contas, “[...] o comportamento não protegido pela liberdade de expressão [essência da imunidade parlamentar material], que viola direito fundamental de outrem, pode vir a motivar uma pretensão de reparação civil ou mesmo ensejar uma reprimenda criminal”. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 279.

[5] Trecho de voto proferido na condição de relatora do HC n. 89.417/RO, j. 22.08.2006, maioria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006, relativo ao caso em que se afastou a imunidade parlamentar formal relacionada à prisão de um deputado estadual de Rondônia, acusado de diversos crimes graves, dentre os quais o de formação de quadrilha, tendo em conta a circunstância de envolvimento em crimes semelhantes de vinte e três dos vinte e quatro membros da respectiva Assembleia Legislativa. A ordem requerida foi denegada.

[6] Trechos do mesmo voto citado na nota de rodapé anterior.

[7] Trecho do voto proferido pelo relator, Min. Gilmar Mendes, no RE n. 635.739/AL, ainda pendente de publicação, transcrito o seu inteiro teor na parte de “Transcrições” do Informativo STF n. 737, de 24 de fevereiro a 7 de março de 2014.

[8] Páginas 386-387 do citado acórdão. Nesse mesmo precedente, o Min. Nelson Jobim, em seu voto, concluiu da seguinte forma: “Então, creio que a expressão “quaisquer” tem algum vínculo, mínimo que seja, com a função parlamentar, em razão do mandato”. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, sobre esse vocábulo, considerou que ele “refere-se às manifestações que digam respeito, de modo direto ou indireto, ao próprio mandato. Essa é a interpretação calcada na razoabilidade do que previsto no texto constitucional em vigor. Essa é a interpretação que afasta, até mesmo, a tomada do mandato como um verdadeiro escudo protetor no campo da busca da responsabilidade”.

[9] Por isso que o Min. Celso de Mello, certa feita, consignou o seguinte: “[...] de tal modo que a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material não protegerá o congressista naqueles casos em que as imputações moralmente ofensivas se apresentarem completamente desvinculadas do desempenho de qualquer das atribuições inerentes ao ofício congressual [...]”. Trecho de seu voto proferido no Inq 1937, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.

[10] No Inq 2813/DF, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00039, já citado.

[11] Lembre-se que o STF, no caso conhecido como Ellwanger (HC n. 82.424/RS), expressamente reconheceu a prática de abuso do direito fundamental de liberdade de expressão em desfavor do paciente, aduzindo, nas partes mais pertinentes da respectiva ementa, o seguinte: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. [...]. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [...]. Ordem denegada. (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524).

[12] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 410-411.

[13] Trecho da ementa relativa ao RHC 115983, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013. O Min. Celso de Mello, por sua vez, consignou, em outro julgado, que “a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”, no HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0176- PP-01136.

[14] Vale a pena aqui ter em linha de consideração – porque de inteira aplicação no que se refere à imunidade parlamentar material – o adequado conceito de abuso de direito, evidenciado com base na doutrina portuguesa sobre o tema, assim registrado: “[...] por abuso de direito se entende o exercício malicioso, em fraude à lei ou de aproveitamento mal intencionado da disposição literal da norma como forma de se obterem ganhos injustificados decorrentes da proteção jusfundamental que, em verdade, não é devida porque os comportamentos em questão não são verdadeiramente protegidos pelo direito fundamental invocado. Daí que a limitação imanente com fundamento no abuso de direito se constitui em proibição do exercício malicioso do direito em hipóteses nas quais só aparentemente o comportamento é protegido pela norma jusfundamental, mas, percucientemente examinado o caso concreto, resulta possível perceber-se que os fins almejados são diversos daqueles protegidos pela norma jusfundamental em questão”. (destaque no original). In: FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos Fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 122.

[15] MARMELSTEIN, George. Op. cit.. p. 77. Por essa mesma razão, em certa oportunidade, o Min. Sepúlveda Pertence assim se manifestou: “Não creio que os princípios constitucionais mais eminentes – dentre os quais o da isonomia, que foi uma preocupação marcante da Constituição – nos autorizem a levar, numa interpretação puramente literal, a imunidade material a um verdadeiro estatuto pessoal do congressista, independentemente, por completo, de sua condição de mandatário político”. Trecho de seu voto proferido no Inq 1.710/SP, rel. Min. Sydney Sanches, unânime, Plenário, DJ de 28.06.2002.

[16] Sobre o caráter absoluto do direito a não ser torturado, nem submetido a tratamento desumano ou degradante, checar a referência contida em FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos Fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 77.

[17] Exemplos expressamente citados pelo referido Ministro no Inq 2813/DF, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00039, já mencionado neste artigo.

[18] Isso foi expressamente reconhecido pelo Min. Celso de Mello, em voto proferido, ao dizer que: “[...] o exercício abusivo das prerrogativas parlamentares não traduz prática política legítima, pois o patrimônio moral das pessoas não pode expor-se a agressões irresponsáveis cometidas por membros do Poder Legislativo”. No Inq 1247/DF, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00075.

[19] Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 90-91.

[20] Idem. p. 113.

[21] Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais 1 (2003). p. 611.

[22] Ibidem.

[23] Idem. Nota de rodapé 14. p. 612.

[24] O Min. Celso de Mello asseverou, certa vez, que: “[...] a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, caput, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao congressista, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício parlamentar, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste [...], desde que – cumpre insistir – as afirmações e os pronunciamentos emanados do membro do Poder Legislativo da União guardem conexão com o desempenho do mandato (prática in officio) ou tenham sido proferidos em razão dele (prática propter officium), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões [...]”. Trecho de seu voto proferido no Inq 1937, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-03 PP-00482. (negrito nosso).

[25] No que tange à eventual colisão da liberdade de expressão com outros valores ou princípios constitucionais, a doutrina já assentou que: “[...] não são apenas aqueles bens jurídicos mencionados expressamente pelo constituinte (como a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem) que operam como limites à liberdade de expressão. Qualquer outro valor abrigado pela Constituição pode entrar em conflito com essa liberdade, reclamando sopesamento, para que, atendendo ao critério da proporcionalidade, descubra-se, em cada grupo de casos, qual princípio deve sobrelevar”. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 271.

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[26] Embora não apresentando os fundamentos contidos no presente trabalho, o Min. Joaquim Barbosa teve o ensejo de registrar que: “é cediço que a imunidade material não se reveste de caráter absoluto, e está sujeita a algumas limitações”. Trecho de seu voto proferido no Inq 2134, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006, DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-02 PP-00241 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 510-523. O Min. Celso de Mello, por sua vez, já afirmou que: “[...] a garantia da inviolabilidade, que decorre da cláusula de imunidade parlamentar em sentido material, não se mostra absoluta [...], nem se estende a qualquer declaração do congressista, pois o alcance normativo do preceito constitucional em referência abrange, unicamente, as manifestações vinculadas ao exercício do mandato legislativo ou feitas em razão deste, tal como adverte, em correto magistério, MICHEL TEMER [...]”. Trecho de seu voto proferido no Inq 1937, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.

[27] BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 140. Em igual sentido, após fazer a distinção entre ativismo e autocontenção judicial, um dos mais novos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em sede doutrinária, chegou à seguinte conclusão: “Pois este é o grande papel de um tribunal constitucional, do Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro: proteger e promover os direitos fundamentais, bem como resguardar as regras do jogo democrático”. In: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 377.

[28] Trecho do discurso por ele proferido por ocasião da posse do Min. Gilmar Mendes na presidência do STF, em 23.04.2008, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=87586&caixaBusca=N, acesso em 14.04.2014.

[29] Seria o resgate da antiga jurisprudência da Corte, evidenciada, por exemplo, na seguinte ementa: QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL. PARLAMENTAR. DISCURSO PROFERIDO NA TRIBUNA DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que guardem nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa. No caso, o pronunciamento foi realizado na Tribuna do Senado Federal. O conteúdo foi de natureza eminentemente política. As manifestações estão compreendidas na esfera de proteção da imunidade material. 2. [...]. No caso, a queixa-crime é incabível. Por isso, foi negado seguimento. 3. Agravo regimental improvido. (Inq 1775 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2001, DJ 21-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02074-01 PP-00115 RTJ VOL-00191-02 PP-00448). Na mesma linha: RE 226643, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 20-08-2004 PP-00059 EMENT VOL-02160-02 PP-00377 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 259-263; Inq 1937, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-03 PP-00482; Inq 1400 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2002, DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020 RTJ VOL-0188-01 PP-00411; Inq 655, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-01 PP-00105; HC 81730, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-42 PP-09011 e HC 74125, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 03/09/1996, DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00819.

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Sobre o autor
Eliseu Antônio da Silva Belo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás-UFG. Ex-servidor da Justiça Federal em Goiás. Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás desde agosto de 2004. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Autor do livro "O artigo 41 da Lei Maria da Penha frente ao princípio da proporcionalidade", pela Editora Verbo Jurídico, 2014. Atualmente, titular da Promotoria de Justiça de Cocalzinho/GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELO, Eliseu Antônio Silva. Críticas ao caráter absoluto da imunidade parlamentar material brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4015, 29 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29608. Acesso em: 15 nov. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi originalmente publicado na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, ano XVII, n. 27, p. 9-30, jan./jun. 2014.

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