Artigo 19, caput, da Lei do Marco Civil da Internet na Prática Processual

Resumo:


  • A Lei do Marco Civil da Internet estabelece que provedores de aplicações de internet só são responsabilizados civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não agirem para tornar o conteúdo indisponível.

  • As vítimas de conteúdo ofensivo podem ingressar com ação judicial contra o provedor, buscando a remoção do conteúdo e, subsidiariamente, responsabilização por danos caso a ordem judicial não seja cumprida.

  • O artigo 19 do Marco Civil da Internet facilita a proteção dos direitos de vítimas de conteúdo lesivo na internet, permitindo ação direta contra provedores e a possibilidade de pedidos sucessivos de remoção e indenização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise exclusiva e específica de como pode ser a aplicação processual, na prática, do artigo 19, caput, da Lei n.º 12.965/2014.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12.965/2014 (conhecida como Lei do Marco Civil da Internet), advieram dispositivos legais impostos por essa Lei que disciplinam a questão da responsabilidade dos provedores de conteúdo.

O presente artigo tem por finalidade específica focar na questão da aplicação prática processual que nasce com o texto do artigo 19, caput, da Lei em discussão, que leciona:


“Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

(...)”


Conforme explica o caput, do artigo 19, da Lei em análise, a responsabilidade civil do provedor somente ocorrerá quando este não retirar ou não tornar indisponível, por determinação judicial, um conteúdo lesivo gerado por um terceiro usuário. Por razões óbvias essa responsabilização, visto que, não acatar a imposição judicial, contínua gerando uma ofensa à boa fama, nome, honra, imagem e incolumidade moral do ofendido, por ainda estar visível e acessível o conteúdo, por mais que criado por um terceiro.

O que se retira, processualmente falando, é que, existente um conteúdo ofensivo gerado por um terceiro, a vítima, pode, diante da regra acima analisada, ingressar com uma ação judicial, diretamente contra o provedor, objetivando uma determinação do Juízo que obrigue este provedor a buscar meios de retirar ou tornar indisponível o conteúdo lesivo, podendo, ainda, ser apresentado, na mesma ação, com base o artigo 289, do Código de Processo Civil, e levando em conta o Princípio da Economia Processual, um pedido sucessivo ou subsidiário, de que, caso não cumprida a determinação judicial, seja o provedor, então, responsabilizado pelo dano decorrente do conteúdo gerado (reparação civil).

Desta feita, na análise prática processual, a Lei do Marco Civil da Internet, por meio deste dispositivo legal, facilitou, em muito, a efetividade da pretensão e provimento final almejado pelo vitimado do conteúdo lesivo (retirada e indisponibilidade do conteúdo), dando ainda, a garantia legal de pedido sucessivo ou subsidiário de reparação civil ao ofendido diretamente na mesma ação, caso não respeitado pelo réu (provedor) o primeiro pedido (determinação judicial para retirada do conteúdo ofensivo), tornando-se uma presunção legal.

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Sobre o autor
Jhonson Cardoso Guimarães Neves

Jhonson Cardoso Guimarães Neves (OAB/PR 56.313), é Sócio do escritório Agibert & Neves Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná (2009), atuante como advogado no ramo do Direito Imobiliário desde setembro de 2010. Extensão e Aperfeiçoamento em Direito Imobiliário, Contratos e Negociações pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2020); Atualização em Direito Sucessório pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná – OAB/PR (2020). Áreas de atuação: Direito Imobiliário; Direito Condominial; Satisfação de Crédito; Direito do Consumidor; Direito de Família e Sucessões; Responsabilidade Civil, Direito Contratual. Litigante, consultor e parecerista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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