3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Garantido o direito público subjetivo à educação, cabe ao Poder Público empreender ações e políticas públicas para sua concretização. O objetivo desse artigo é contribuir com o trabalho dos especialistas e gestores públicos que atuam na área, ao apresentar um quadro que permita compreender a evolução do direito à educação nas constituições brasileiras. Acredita-se que esse conhecimento constitua parte da base fundamental para projetos nessa área, ainda tão carente de ações eficazes.
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Notas
[1] Para definição dos cidadãos brasileiros à época, vide art. 6º da Constituição de 1824.
[2] Constituição Federal de 1894, artigo 35 §§ 2º e 3º.
[3]Constituição Federal de 1934, artigo 156.
[4]Constituição Federal de 1937, art. 130.
[5]Constituição Federal de 1937, art. 129.
[6] Artigo 176, § 4º da Constituição Federal de 1967.
[7] Texto original.
[8] Modificou os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal de 1988.
[9] §§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 14 de 1996, e § 3º acrescentado pelo mesmo dispositivo.
[10] Atualizado pelas Emendas Constitucionais nº 53 de 2006 e nº 59 de 2009.
[11]Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061 de 2009.
[12]Incluído pela Lei nº 11.700 de 2008.
[13]Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061 de 2009.