[1] Neste sentido, CUNHA JR, Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 41.
[2] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 111.
[3] Ressalta-se que a terminologia “Constituição Dirigente“ foi uma tese elaborada inicialmente por Peter Lerche (dirigierende Verfassung) e devidamente adptada à doutrina constitucional portuguesa por J. J. Gomes Canotilho.
[4] CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra editora, 2001, p. 12.
[5] STRECK, op. cit., p. 112
[6]Ibid., p. 110
[7] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Canotilho e a constituição dirigente. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 99.
[8] STRECK, op. cit., p. 114.
[9] Ibid., p. 116.
[10] CUNHA JR., op. cit., p. 74
[11] LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 25/27.
[12] SCHMITT, Carl. Teoria de la Constituicion. Madrid: Alianza Universidad Textos, 2001, p. 30 APUD CUNHA JR, Dirley. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodivm, 2010.
[13] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 79-80.
[14] Neste sentido Luís Roberto. BARROSO, Luís. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: Renovar, 2009, p. 60.
[15] Ibid., p. 66-67.
[16] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 19.
[17] Ibidem, idem.
[18] CANOTILHO, op. cit., p. 120.
[19] STF ADI 1484 DF, Relator: Min. Celso de Mello, j. 21/08/2001, publicado em DJ 28/08/2001 : “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo,comportamento que deve ser evitado.É que nada se revela mais nocivo,perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
[20] LOEWNSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. p. 222, 1983, Ariel, Barcelona. IN: STF ADI 1484 DF.
[21] STF ADI 1484 DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/08/2001, publicado em DJ 28/08/2001
[22] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 61-62
[23]Karl Marx apud Pinto Ferreira in: Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 9 ed,. pag.11
[24] Classificação formulada por José Afonso de Sousa. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Editora Malheiros, 3 ed.,P. 101, 103,117 e segs.
[25]Seguindo esta linha de raciocínio: CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina Editora. 4 ed, p.1095.
[26]GONÇALVES, Anderson. 25 anos depois, ainda há 117 dispositivos da Constituição sem regulamentação. Disponivel em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1413681 > Acesso em: 18 jun 2014.
[27] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: wmf martinsfonte, 2011, p. 1
[28] Ibid., p. 55
[29] idem ibidem, p 41
[30] Terminologia muito utilizada por Lênio Streck.
[31] NEVES, op. cit., p. 90
[32] Ibid.,p. 102.
[33] Ibid., p. 42
[34] ibid., 39-40
[35] BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. In: Estudos de direito constitucional. Salvador: Jus Podivum, 2003.
[36] Muito embora Canotilho, ao rever um posicionamento anterior, defenda a morte da Constituição Dirigente. Advirta-se que esta nova visão do autor se deve a contexto histórico diferente, o qual vem ocorrendo no constitucionalismo português, mas que nada afeta a idéia anterior da necessidade da constituição dirigente à Constituição de 1988, vez que a realidade sócio-politica do Brasil, em muito se difere da realidade Portguesa. Para o autor “a Constituição dirigente está morta se o dirigismo constitucional for entendido como normativismo constitucional revolucionário capaz de, só por si, operar transformações emancipatórias. Prefácio à 2ª edição do seu livro Constituição Dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas.
[37] Terminologia utilizada em alguns julgados pelo (ex) Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim ao alegar que a Constituição deveria se limitar as grandes questões. Uma espécie de proposta de enxugamento da Constituição, de modo a torná-la menos analítica.
[38] STRECK, Op. cit. p. 386
[39] Ibid, p. 117