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O "ius postulandi" na Justiça do Trabalho e o PJe: a problemática do acesso à justiça

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Este artigo faz uma análise da modernização da Justiça, focado na implantação do sistema do PJe na Justiça do Trabalho e suas implicações no Ius Postulandi existente na mesma, bem como ao Acesso à Justiça.

RESUMO: Este artigo faz uma análise da modernização da Justiça, focado na implantação do sistema do PJe na Justiça do Trabalho e suas implicações no Ius Postulandi existente na mesma, bem como ao Acesso à Justiça.

PALAVRAS – CHAVE: Acesso à Justiça. Direito do Trabalho. Justiça do Trabalho. Ius Postulandi. PJe.


1. INTRODUÇÃO.

Com o advento de novas tecnologias, em especial as referentes à tecnologia de informação, o Judiciário brasileiro começou a se modernizar, buscando atualizar o seu Sistema Jurisdicional, em busca de uma maior eficiência da prestação jurisdicional.

São indiscutíveis os benefícios que as novas técnicas informáticas propiciam à celeridade processual. Entretanto, os princípios norteadores do direito, à primeira vista, podem se apresentar como um óbice ao advento de novos ritos e técnicas processuais, sendo discutido no presente trabalho, prioritariamente, o Acesso à Justiça.


2. O IUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Em linhas gerais, Ius Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo.

Na seara trabalhista, com o intuito de facilitar a prestação jurisdicional, foi previsto o chamado Ius Postulandi que, segundo Martins:[2]“[...] é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado”.

Dispõe o art. 791 da CLT que “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações ate o final". Assim, na Justiça Trabalhista, as partes (tanto empregador como empregado) podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado.

Apesar da previsão do Ius Postulandi, nota-se que hoje que há uma limitação à postulação em juízo sem o patrocínio de advogado. O art. 133 da Carta Magna dispões que “o advogado e indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Na mesma seara, o art. 68 da Lei 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que: “no seu ministério privado o advogado presta serviços públicos, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Publico, elemento indispensável a administração da Justiça”.

Neste particular, a Súmula n.º 425 aprovada pelo Pleno da Corte Maior Trabalhista em 26 de abril de 2010 é incisiva em nortear que às partes o acesso à integralidade dos órgãos da jurisdição trabalhista não é possível sem o trabalho do advogado. Dispõe referida Súmula:

425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Acerca do tema, diz Manoel Antonio Teixeira Filho:

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 revogou o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que concedia às partes o jus postulandi, e continua, sempre entendemos que o advogado era condição fundamental para o equilíbrio técnico na disputa, para uma solução justa e equilibrada do conflito de interesses. A vida prática demonstrou, num incontável número de ocasiões, que, quando um dos litigantes ia a juízo sem advogado, mas outro, fazia-se acompanhar pôr procurador judicial, o que se presenciava, dramaticamente, não era uma porfia equilibrada, mas um massacre contínuo. Os tempos, contudo, agora são outros. A Constituição Federal vigente declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (artigo 133). E a Lei no. 8.906,94, não só repete esta regra (artigo 2º, caput), como proclama constituir ato privativo de advocacia a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário (artigo 1º inc.1).[3]

Destarte, o Reclamante, na prática, não pode obter o amplo acesso ao Poder Judiciário para alcançar o Tribunal Superior do Trabalho sem a utilização de advogado regularmente inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Se precisar recorrer perante o TST, se almejar impetrar um Mandado de Segurança ou mesmo ajuizar uma cautelar, terá a parte que se valer de um advogado para tanto.


3. A MODERNIZAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO

Como consequência da revolução tecnológica e dos meios de comunicação, unido à ampliação os conflitos e necessidade de se reformar a Justiça para que se obtenha uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, a Justiça busca hoje realizar uma completa reestruturação dos seus meios de funcionamento, passando a priorizar a informatização do sistema judicial e promovendo uma revitalização de todo o Poder Judiciário Brasileiro.

Pode-se dizer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi o pioneiro na informatização judicial ao determinar que todos os feitos processados nos Juizados o fossem de forma eletrônica, conforme ementa in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRESIDENTE TRF4. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO (EPROC) NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, representando a iniciativa o resultado de um enorme esforço institucional do Tribunal Regional da 4a Região e das três Seções Judiciárias do sul para que não se inviabilize a prestação jurisdicional à população, diante da avalanche de ações que recai sobre a Justiça Federal, particularmente nos Juizados Especiais Federais. 2. O sistema em implantação é consentâneo com os critérios gerais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem orientar os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, e que são aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. A sistemática implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico. - Segurança denegada. (TRF4, MS 2004.04.01.036333-0, Corte Especial, Relator João Surreaux Chagas, DJ 19/10/2005)

Em 19 de dezembro de 2006 fora promulgada a Lei n.º 11.419, originada do Projeto de Lei 5.828/01, que dispõe sobre a informatização do Processo judicial. A Lei citada, chamada de Lei do Processo Eletrônico, determina que os meios eletrônicos sejam adotados para a pacificação dos conflitos, em busca de uma maior celeridade processual, inserindo no ordenamento brasileiro, verdadeiro sistema processual informatizado.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou resoluções sobre a modernização e tecnologia do Judiciário, sendo elas a Resolução n. 70, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica do Judiciário, tendo como um de seus objetivos estratégicos a infraestrutura e tecnologia, bem como a  Resolução n. 90, que versa sobre o planejamento nacional de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário.

A informatização da Justiça do Trabalho teve início com a Lei do Processo Eletrônico. A Justiça Trabalhista optou por iniciar a implementação do Processo Eletrônico junto aos processos de competência originária dos tribunais e foi pioneira na adoção do sistema Bacen-Jud, sistema de penhora on line,

3.1. A IMPLANTAÇÃO DO PJE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução Nº 94, de 23 de Março de 2012, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, chamado de  PJe-JT, novo sistema de processamento de informações e prática de atos para implantação na JT.

Por sua recente implantação, ainda é um sistema que necessitará de constantes atualizações, de modo a adaptar-se às inovações tecnológicas, e principalmente às questões e peculiaridades que forem surgindo e que somente podem ser detectadas na prática da rotina processual diária.


4. O ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça é um direito social fundamental, principal garantia dos direitos subjetivos. Os fins almejados pelo direito são vários. Dentre eles: a ordem, a segurança, a paz social e a justiça. A eles correspondem valores jurídicos. As normas jurídicas se pautam por esses valores, meios que são para realizá-las.

Segundo Cappelletti e Garth, acesso a justiça seria uma expressão ampla, de difícil conceituação:

“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos [4]”.

Segundo os citados doutrinadores, em seu sentido mais amplo, o acesso à justiça é utilizado como assistência jurídica, sendo utilizado o entendimento de justiça eficaz, acessível a todos. Dessa forma:

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos [5]”. 

Deve se ter em mente que Acesso à Justiça não é sinônimo de mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo, pois, para que haja o efetivo acesso à justiça, é indispensável que o maior número de pessoas seja admitido a demandar ou a defender-se adequadamente, nos casos de escolha da via judicial, e que haja segurança de suas próprias soluções, nos casos de via extrajudicial.

Para José Roberto dos Santos Bedaque:

“Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo [6].” 

Complemente esse pensamento Cândido Rangel Dinamarco, que, citando Kazuo Watanabe, assevera que:

“Acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa, ou seja, obtenção de justiça substancial. Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas para suas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido. Todas as garantias integrantes da tutela constitucional do processo convergem a essa promessa-síntese que é a garantia do acesso à justiça assim compreendido [7].” 

Em apertada síntese, pode-se afirmar que o princípio do acesso à justiça apenas irá se realizar em sua completude quando aplicado em consonância com outros princípios jurídicos, como os da máxima efetividade, da celeridade processual, da adequabilidade, da instrumentalidade das formas, os quais, se somados e empregados harmonicamente, conjugam esforços à realização da efetiva tutela jurisdicional.

4.1. AS IMPLICAÇÕES DA IMPLANTAÇÃO DO PJE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Resolução 94 do CSJT implantou o uso do PJe como o Sistema através do qual será realizado o trâmite da Justiça Trabalhista. 

Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.

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De acordo com a redação desse artigo, os processos Trabalhistas passarão a ser realizados apenas através do sistema do PJe, sistema de peticionamento eletrônico, que exige que os advogados adquiram um certificado digital para que possam protocolar qualquer petição (para que efetivamente possam atuar no processo).

Quanto ao acesso ao sistema, tem-se a previsão do art. 5º da referida resolução, transcrita abaixo.

Art. 5º. Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

Observa-se que nesse artigo há a expressa referência ao Ius Postulandi. De acordo com a Resolução do CSJT, o Ius Postulandi continuaria a vigorar na Justiça Trabalhista, sendo o peticionamento viabilizado “por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização e peças processuais”.

Se feita perfunctória leitura do artigo acima transcrito, é fácil dizer que o Ius Postulandi na Justiça do Trabalho não sofreu/sofrerá alteração com o advento do Sistema PJe. Entretanto, na prática o que já se percebe hoje é a mitigação do princípio, pelas dificuldades de se encontrar um servidor na unidade que seja responsável e tenha disponibilidade para reduzir a termo, o que irá se acentuar pela nova necessidade de digitalizar as peças processuais.

Esse problema poderá ser resolvido se de fato forem implantados locais competentes para tanto, de acordo com o art. 12, §1º, in verbis:

Art. 12, §1º. Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.

Entretanto, até que ocorra a criação desses locais afetados especialmente para tal destinação, certo é que o acesso à Justiça Trabalhista se encontrará engessado para aqueles não assistidos por advogado, não estando o acesso à justiça e o Ius Postulandi em plena promoção.


5. CONCLUSÃO.

A ideia de utilizar meios tecnológicos como instrumentos para a realização dos atos processuais deve ser vista “não apenas como mero meio auxiliar no exercício da jurisdição, mas sim de um modo muito mais profundo, resultando na produção de atos processuais de modo distinto do processo convencional”.[8]

Apesar das inegáveis vantagens da modernização da Justiça, principalmente no tocante à utilização dos sistemas de processos judiciais, na prática a sua implementação ainda carece de ampla aceitação e eficácia, que apenas serão sobrestados com o passar do tempo e a habitualidade prática que virá com o uso dos mesmos.

Pode-se afirmar que dentre as principais dificuldades quanto ao sistema do PJ-e, encontramos o fato de que depois de séculos de processos judiciais físicos, todos têm que adaptar seu exercício profissional aos processos virtuais. Assim, é imprescindível a mudança de paradigmas, que, segundo Thomas Kunh, seria uma mudança nas concepções básicas, ou paradigmas, dentro da teoria científica dominante, para a consolidação do processo eletrônico.

A título de exemplificação das novas dificuldades que surgiram com a implantação do sistema eletrônico podemos citar o caso dos advogados que militam na Justiça Trabalhista e utilizam como meio de controle de prazo o Diário Oficial, através de empresa de Recortes que diariamente envia as publicações que constarem seu nome. Com o novo sistema, o advogado deve, diariamente, entrar no PJe para verificar a existência de deflagração de prazo, pois não consegue essa informação de outra forma.

Ainda, em outra perspectiva, há o problema das limitações atuais da infraestrutura de acesso a internet. O Censo de 2010 nos trouxe a informação que 2.608 municípios tinham menos de 12,5% dos domicílios com acesso à internet, concentrados nas regiões nordeste e norte do país.

Se por um lado a utilização de um sistema eletrônico, mais célere, e mais adequado às tecnologias atuais, o ordenamento jurídico não pode engessar a vontade das partes e as soluções de conflitos sociais com a implementação de um sistema eletrônico que, por suas especificidades, termina por obstar o Ius Postulandi da parte desassistida por causídico no processo, estando o obstado o amplo acesso à Justiça.

É preciso, sim, dar nova feição ao Judiciário, modernizá-lo, adaptá-lo, enfim, aos novos tempos. Entretanto, não se pode perder de vista a necessidade de se atentar aos princípios que regem as relações jurídicas e sua potencial mitigação pela adoção de novos sistemas eletrônicos. Assim, é necessária uma reformulação ou modernização do já moderno sistema eletrônico que hoje vigora da Justiça Trabalhista para que o mesmo efetivamente permita o pleno acesso à Justiça, principalmente no tocante ao Ius Postulandi, princípio de suma importância para a prática diária nos litígios trabalhistas.


6. REFERÊNCIAS.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2011.

BENUCCI, apud BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 668.

BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. 2ª ed. Revista. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

CAPPELLETTIMauro, GARTHBryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.

DINAMARCO, Cândido RangelA instrumentalidade do processo. 11ª e. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003.

KUHN, Thomas Samuel. A estrutura das revoluções científicas. Tradução de Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 3ª ed. São Paulo:  Perspectiva,  1992. 257 p. (série Debates - Ciência).

LOBATO, Márcia Regina. Processo Judicial eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe-JT. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23574>. Acesso em: 19 dez. 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros / Sergio Pinto Martins. - 32. ed. - São Paulo; Atlas, 2011.

PINHO, Roberto Monteiro. A Ditadura do PJe-JT Sem uma Via Alternativa. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de fev. de 2013.Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9010/a_ditadura_do_pjejt_sem_uma_via_alternativa. Acesso em: 19 de out. de 2013.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistemas dos Recursos Trabalhistas. 9.ed são Paulo 1997.


Notas

[2]MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 183

[3]TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistemas dos Recursos Trabalhistas. 9.ed são Paulo 1997. p.146 e 186.

[4] CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.08

[5] CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12.

[6]BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 71

[7]DINAMARCO, Cândido RangelInstituições de direito processual civil. 4ª e. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 114 e 115

[8] BENUCCI, apud BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde (org.). Curso de Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 668.

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Sobre a autora
Michelle Santos Allan de Oliveira

Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, turma de 2014.1.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Michelle Santos Allan. O "ius postulandi" na Justiça do Trabalho e o PJe: a problemática do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4109, 1 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29746. Acesso em: 26 dez. 2024.

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