Primeiros elementos
Depois de um longo debate tivemos, em 26 de junho de 2014, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei nº 13.010, que proíbe o castigo físico contra crianças e adolescentes e garante-lhes o direito de serem educados e cuidados sem castigos físicos ou tratamento cruel e degradante. A normativa ficou conhecida como a “Lei Menino Bernardo”, como uma forma de singular homenagem a Bernardo Boldrini, menino de 11 anos, assassinado de forma vil em Três Passos, Rio Grande do Sul, supostamente, por seus familiares.
A Lei nº 13.010/14 tem como Ementa:
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996.[2]
Com o seguinte conteúdo:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.? ?
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.? ?
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.?
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
?Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
?Art. 245. (VETADO)?.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o: Ver tópico
?Art. 26 (...)
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
?Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República
A leitura atenta desta nova lei revela-nos que, em momento algum está implícita a ideia de desautorizarmos a família do seu básico papel de educar seus filhos. O que a nova lei faz é trazer, isto sim, uma nova cultura para a família, seja ela a nuclear ou a ampliada, bem como os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los, de inseri-los em um processo de formação da cultura da não-violência.
Portanto, o que está implícito na Lei nº 13.010/14 é algo aparentemente simples e ao mesmo tempo tão difícil numa sociedade que por um lado coisificou a infância e por outro cultuou o domínio da violência, pois é necessário, imprescindível, educar a família a educar, ou seja, o conteúdo da nova lei tem o objetivo da prevenção: prevenir o uso, a continuidade das práticas abusivas. Como é possível pela leitura do seu conteúdo, em momento algum se pretende uma criminalização da família, antes impregná-la do seu verdadeiro sentido: a família como unidade de afeto e responsabilidade.
Merece destaque, ainda, a referência direta que a nova lei faz à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando visível a necessária mudança de paradigma que nos é solicitada neste século XXI. Não mais nos basta identificar os direitos, promovê-los, assegurá-los, também é necessário que a estes seja agregado os conceitos de prevenção e precaução. Neste sentido a escola passa a ter um papel fundamental de formar crianças e adolescentes no que tange ao reconhecimento dos Direitos Humanos e à prevenção de todas as formas de violência que lhes possam ser impostos. Direitos Humanos e prevenção como temas transversais nos currículos escolares, isto é realmente revolucionário, passível da edificação de uma nova sociedade.
Família: cenário da violência?
A família é a mais antiga das instituições humanas e constitui um elemento chave para a compreensão e funcionamento da sociedade. É a família que, a princípio, se encarrega de preparar seus membros para que cumpram satisfatoriamente o papel social que lhes corresponde[3].
O conceito de família atravessa o tempo e o espaço, fins específicos. Não há uma relação precisa de finalidades da família, porém, constata-se que há três finalidades prioritárias desta organização: formar pessoas, educá-las e prepará-las para participar no desenvolvimento da sociedade. Diante disso questionamos: se a família tem estas importantes finalidades, como é possível é possível que consideramos “natural” a violência doméstica?[4]
Já houve épocas em que esse tipo de violência era considerada como um assunto de interesse privado, que só competia a própria família resolver. Atualmente, como resultado de todo um esforço que resultou nas convenções internacionais e conferências sobre direitos humanos e específicos na área do Direito da Criança e do Adolescente, a violência intrafamiliar, não está mais confinada à esfera privada. Passou a ser uma questão pública que se estende pelas academias, sindicatos, partidos políticos, organizações de base, movimentos sociais e presente, inclusive, como política pública.
Não resta dúvida que a violência doméstica afeta os direitos humanos, a liberdade pessoal, a convivência familiar, a saúde física e psíquica do indivíduo. A falta de afeto na família, atinge, principalmente, no desenvolvimento emocional da criança e do adolescente.
Neste sentido, a intervenção do Estado no contexto familiar tem caráter complementar, devendo assegurar políticas sociais básicas, programas de assistência social, orientação e apoio familiar, proteção jurídica, serviços de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, etc. conforme estabelecido na Constituição Federal, de 1988, em seus artigos 226 e 227 e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 3º, 4º e 7º. In verbis:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art.3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, sem prejuízo integral de que trata esta lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alienação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Destacamos, também, que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ONU, 1989, em seu artigo 19, proclama que a infância tem direitos a cuidados e assistência especiais. Reconhece, a família como grupo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos seus membros, e em particular das crianças e adolescentes, que devem receber proteção e assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade[5].
A cultura da não violência
Lamentavelmente, apesar de várias décadas de evolução da humanidade, dos avanços tecnológicos, de verdadeiros milagres no campo da genética, na cura de doenças, no aprimoramento da democracia, na igualdade entre os sexos, não conseguimos evoluir no sentido de protegermos nossas crianças e adolescentes de todos os tipos de violência a que são submetidas, em especial a violência doméstica. Tal violência é de extrema preocupação por ser o lar o ambiente apropriado para que a criança se desenvolva, sinta-se segura e amada; no entanto, quando este ambiente é o local em a que maltratam, a espancam, tem-se aí o espaço da morte do sujeito, da destruição de todos os seus sentimentos.
Para que os direitos fundamentais de toda criança, de todo adolescente não se restrinjam à norma, faz-se necessário uma transformação estrutural e de mentalidade da sociedade, pois, o problema da violência não é fruto somente de questões vinculadas à um modelo sociopolíticoeconômico excludente, individualista e de exacerbado consumo, ela está também relacionada com a falta de solidariedade, do aniquilamentos dos valores e da busca desenfreada de bens materiais. Chegamos a um estágio de nossas vidas em que não mais valorizamos o ser e sim o ter e mais recentemente – considerando a realidade do ciberespaço – a do aparentar ser; e neste contexto vamos nos perdendo enquanto filhos, mães, pais, enfim, como seres humanos.
Enfim, entendemos que devamos recuperar o humanismo e impedir que toda a nossa construção civilizatória se volte contra si mesma, portanto, é imperioso que conquistemos a nossa real humanidade, reconhecendo a si mesmo e ao outro[6].
Referências
GUERRA, Viviane N. Azevedo. Violência de pais contra filhos: procuram-se vítimas. São Paulo, Cortez, 1988
VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores? São Paulo: Ed. Cidade Nova, 1998.
__________; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
__________. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Ltr,
__________; COSTA, Marli Marlene Moraes da. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente. Florianópolis: OAB editora, 2006.
Site pesquisado:
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125304470/lei-13010-14. Acesso em 27 de junho de 2014.
[1] Professora Titular da disciplina Direito da Criança e do Adolescente, da Universidade Federal de Santa Catarina, na graduação e nos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito. Mestre e Doutora em Direito pela UFSC. Pós-doutorado na Faculdade de Serviço Social da PUC/RS. Coordenadora do Curso de Direito da UFSC. Coordenadora do NEJUSCA – Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente e sub-coordenadora do Núcleo de Pesquisa Direito e Fraternidade CCJ/UFSC. Autora de vários livros e artigos na área do Direito da Criança e do Adolescente. http://lattes.cnpq.br/3761718736777602. Endereço eletrônico: [email protected]
[2] http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125304470/lei-13010-14. Acesso em 27 de junho de 2014.
[3] GUERRA, Viviane N. Azevedo. Violência de pais contra filhos: procuram-se vítimas. São Paulo, Cortez, 1988.
[4] Cf. VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Moraes da. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente. Florianópolis: OAB editora, 2006.
[5] Cf. VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
[6] Cf. VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores? São Paulo: Ed. Cidade Nova, 1998.