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Juizados especiais e pedido contraposto formulado por pessoa jurídica

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Resumo:


  • O acesso à justiça tem inspirado reformas no ordenamento jurídico, como as Leis 9.099/95 e 10.259/01, que criaram os Juizados Especiais Estaduais e Federais.

  • O pedido contraposto é permitido nos Juizados Especiais, desde que fundado nos mesmos fatos da controvérsia, sendo uma forma de tornar o processo mais célere e eficiente.

  • Apesar de divergências, há uma tendência de aceitar que pessoas jurídicas possam formular pedido contraposto nos Juizados Estaduais, enquanto nos Juizados Federais há um entendimento que veda essa possibilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

VI. Conclusão

            O problema do acesso à justiça tem inspirado diversas reformas no nosso ordenamento jurídico no que tange às normas processuais. Nesse contexto, destacam-se as Leis 9.099/95 e 10.259/01, criadoras respectivamente dos Juizados Especiais Estaduais e Federais.

               Tais diplomas normativos, pautados que são pelos princípios da informalidade, economia processual e simplicidade visam, em última análise, alcançar a tão sonhada celeridade processual. Ocorre que os Juizados Especiais não foram idealizados para toda e qualquer causa. Optou o legislador por prever algumas limitações, em especial, vedou às pessoas jurídicas proporem ação que tramitem sob o rito sumaríssimo, salvo microempresas e empresas de pequeno porte.

                Por outro lado, em conformidade com o princípio da informalidade e sempre visando a rápida resolução dos conflitos, previu a Lei 9.099/95, à semelhança do que já ocorria no rito sumário, que é lícito ao réu formular pedido contraposto. Em outras palavras, tal lei, aplicável subsidiariamente também aos Juizados Especiais Federais, tornou processualmente dúplices as ações que tramitam no JESP (ou JEF).

                 Embora o réu possa assumir uma posição ativa, no sentido de lhe ser facultado formular pretensão em face do autor, não se trata aqui da reconvenção. Este instituto, vedado no âmbito dos juizados, exige propositura por meio de peça autônoma e é cabível quando haja mera conexão com a ação principal.

                 Já o pedido contraposto pode ser formulado no âmbito da própria contestação e exige-se  que esteja fundado nos mesmos “fatos que constituem objeto da controvérsia”. Trata-se de comportamento típico daquele que ostenta a qualidade de réu, constituindo-se na formulação de pretensão própria em face do autor.

                 No âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, após muita divergência, observa-se uma tendência de aceitar a possibilidade de pessoas jurídicas formularem pedido contraposto, mesmo que não se trate de microempresa e empresas de pequenos porte, conforme se verifica pelos enunciados decorrentes de encontros coordenadores de juizados especiais.

                  Por outro lado, embora a base normativa seja a mesma, no âmbito federal o entendimento prevalecente é no sentido de não caber a formulação de pedido contraposto por pessoas jurídicas, conforme se observa pelo Enunciado FONAJEF nº 31. Tal posicionamento não parece consistente. A vedação legal de que pessoa jurídica proponha ação no âmbito dos juizados refere-se à demanda inaugural e não à proibição de formular qualquer pretensão.

                   Enfim, o instituto do pedido contraposto vem ao encontro dos princípios informadores dos juizados especiais federais e deve ser aceito, ainda que formulado por pessoa jurídica. Trata-se de forma célere e eficiente de se solucionarem de uma só vez o maior número de controvérsias pertinentes àqueles fatos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.          


  VII – Referências bibliográficas

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Editora Marin Claret, 2006, p. 53.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988           

DEMARCHI, Juliana. “Ações dúplices, pedido contraposto e reconvenção”. In: Revista de Direito Processual Civil, n. 17, julho/setembro 2000, Curitiba, Gênesis Editora, p. 531/541.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 9ª ed. Rev atual. Salvador: Editora  Jus Podvm, 2008,

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

TOSTES, Natacha Nascimento Gomes; CARVALHO, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, “Juizado Especial Cível”, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 1998.


Notas

[1]  CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988

[2]    BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Editora Marin Claret, 2006, p. 53.

[3]    Nesse sentido, com entendimento de que somente são dúplices as aqui denominadas ações materialmente dúplices, confira-se: DEMARCHI, Juliana. “Ações dúplices, pedido contraposto e reconvenção”. In: Revista de Direito Processual Civil, n. 17, julho/setembro 2000, Curitiba, Gênesis Editora, p. 531/541.

[4]    Embora entenda não ser “a acepção mais correta”, Fredie Didier Jr. admite a grande quantidade de adeptos dessa classificação. Nesse sentido, confira-se: DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 9ª ed. Rev atual. Salvador: Editora  Juspodvm, 2008, p. 201.

[5]    DIDIER JR. Idem ibidem.

[6]    CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 108.

[7]    MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.146.

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[8]    DEMARCHI, Juliana. “Ações dúplices, pedido contraposto e reconvenção”. In: Revista de Direito Processual Civil, n. 17, julho/setembro 2000, Curitiba, Gênesis Editora, p. 537.

[9]    Esse o entendimento de TOSTES, Natacha Nascimento Gomes; CARVALHO, Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, “Juizado Especial Cível”, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 1998.

[10]  Emprego aqui o termo ação no sentido de demanda, de ato de postular em juízo, formulando pretensão. Acerca do conceito de demanda confira-se: DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 71

[11]  Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/downloads/Juizados:EnunciadosdosJuizados/Cuiaba.doc. Acesso em 08/02/2009.– Acesso em 15/02/2009.

[12]  Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/downloads/Juizados:EnunciadosdosJuizados/Salvador.doc. Acesso em 08/02/2009.– Acesso em 15/02/2009.

[13]  Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/downloads/Juizados:EnunciadosdosJuizados/Macapa.doc. Acesso em 08/02/2009.– Acesso em 15/02/2009.

[14]  Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/INTRANET.ARQ/downloads/Corregedoria/DAJE%20-%20Corregedoria/file/fonajepdf.pdf. Acesso em 15/02/2009.

[15] Nesse sentido, confira-se os enunciados atualizados até o XXXIII Forúm Nacional de Juizados Especiais realizado de 22 a 24 de maio de 2013, em Cuiabá-MT, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/EPM/VIIIFOJESP/Fonaje2013.pdf. Acesso em 23/06/2014.

[16]  Nesse sentido, confira-se: Turma Recursal de Betim - Rec. Nº 011/98 - Rel. Juiz Edson de Almeida Campos Júnior - Julg. 25/09/98).Boletim nº23 – disponível em http://www.tjmg.gov.br/info/pdf/index.jsp?uri=/jesp/jurisprudencia_doutrina/civeis_23_32.pdf – Acesso em 15/02/2009.

[17]  Nesse sentido, TJRJ, 13ª Câmara Cível. Apelação Cível 15.543/2004, Relator; Des. Ademir Pimentel. Data do Julgamento: 15/09/2004. Disponível em: http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003296E387D9D51F934B4CAC35EADCF75CBFF1BC31E0F23 – Acesso em 15/02/2009.

[18]  Nesse sentido, Recurso Cível Nº 71001621580, Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/05/2008 – DJ 19/05/2008. Também Recurso Cível Nº 71001308170, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007 -DJ 21/08/2007.

[19]  Disponível em: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3298489 – Acesso em 15/02/2009.

[20]  Disponível em: http://www.ajufe.org.br/sites/700/785/00000620.pdf. Acesso em 08/02/2009.

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Sobre o autor
Paulo Roberto Magalhães de Castro Wanderley

Graduado em direito pela UFMG<br>Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS<br>Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WANDERLEY, Paulo Roberto Magalhães Castro. Juizados especiais e pedido contraposto formulado por pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4052, 5 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29801. Acesso em: 22 dez. 2024.

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