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Juizados especiais e pedido contraposto formulado por pessoa jurídica

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A possibilidade de formulação de pedido contraposto nos juizados especiais, sem justificativa plausível, recebe tratamento distinto nos âmbitos estadual e federal.

Resumo: O problema do acesso à justiça tem inspirado diversas reformas no nosso ordenamento jurídico no que tange às normas processuais. Nesse contexto, destacam-se as Leis 9.099/95 e 10.259/01, criadoras respectivamente dos Juizados Especiais Estaduais e Federais. Em conformidade com o princípio da informalidade e sempre visando a rápida resolução dos conflitos, previu a Lei 9.099/95, à semelhança do que já ocorria no rito sumário, ser lícito ao réu formular pedido contraposto. Ocorre que tal lei, aplicável subsidiariamente também aos Juizados Especiais Federais, veda que pessoas jurídicas proponham ação no âmbito dos Juizados. Diante do aparente conflito entre os dispositivos legais, busca-se com o presente artigo, mediante breve incursão pelos institutos afins e pelo entendimento da jurisprudência, delinear as possibilidades de utilização do pedido contraposto por pessoas jurídicas.

Palavras-chave: Juizados Especiais. Pedido Contraposto. Pessoa Jurídica.

Sumário: I – Introdução; II – Ações Dúplices; III – Pedido contraposto e institutos afins; IV – Pessoas jurídicas e pedido contraposto nos juizados; V – Posicionamento jurisprudencial sobre o tema; VI – Conclusão; VII – Referências bibliográficas.


I. Introdução

   A doutrina processual civil pós 2ª Guerra revela especial preocupação com o acesso à justiça, tema enfrentado com maestria por Brian Garth e Mauro Cappelletti[1]. Tais autores preconizaram a existência de três “ondas” renovatórias de acesso à justiça: a primeira onda consiste no instituto da Assistência Judiciária Gratuita; a segunda onda, relativa à coletivização dos conflitos (proeminência das ações coletivas); por fim, a terceira onda refere-se à reforma interna do próprio processo.

     Essa terceira onda renovatória, seja mediante criação de meios alternativos de solução de conflitos, seja pela criação de tutelas jurisdicionais diferenciadas ou mesmo pelas reformas pontuais nas leis processuais, cristaliza uma intenção de tornar mais célere o processo. Longos trâmites processuais até que a parte obtenha a satisfação da sua pretensão ou até que tenha a segurança de que a pretensão alheia não procede revelam uma deficiência de acesso à própria justiça. Não é à toa que Rui Barbosa, já nos idos de 1920, em discurso proferido aos futuros bacharéis da faculdade de direito do Largo do São Francisco, dizia o seguinte:

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.[2]

            É nessa linha de busca pela celeridade que foram editadas as leis 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Estaduais, e 10.259/01, criadora dos Juizados Especiais Federais. Tais instituições foram erguidas sob os pilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, atuando como princípio e ao mesmo tempo como escopo dos juizados, a celeridade.

             Ocorre que, para poder alcançar seus objetivos, o procedimento dos juizados ou procedimento sumaríssimo não foi criado como simples substituto do procedimento comum ordinário. As leis trouxeram limitações ao valor, ao objeto e mesmo aos sujeitos, ou seja,  em relação àqueles que possam demandar e ser demandados nos juizados. O presente estudo busca justamente esclarecer se tais limitações impedem ou não que a pessoa jurídica formule pedido contraposto (contrapedido) em face daquele que a demandou.

          


  II. Das ações dúplices

            Ações dúplices e pedido contraposto são temas umbilicalmente relacionados e que merecem alguns esclarecimentos. Em que pesem posicionamentos em contrário[3], fato é que podemos ter duas espécies de ações dúplices: ações materialmente dúplices e ações processualmente ou formalmente dúplices[4].

               Nas ações materialmente dúplices, em decorrência da relação de direito material deduzida em juízo, a própria defesa do réu já significa um ataque, ou melhor, um contra-ataque ao autor. Não pode o réu simplesmente negar a pretensão do autor. Ao contestar o pedido, está, automaticamente, formulando pretensão própria e diametralmente oposta àquela formulada pelo autor. Assim, a improcedência do pedido do autor já significa entregar ao réu o bem da vida objeto do processo. Vejamos os esclarecimentos de Fredie Didier Jr. sobre o tema:

As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor.[5]

            Seria o caso de ação materialmente dúplice o pedido de demarcação entre prédios confinantes. Nesse caso, a contestação do réu será formulada de modo a descrever os limites territoriais que o ocupante do polo passivo entende correta. Também é o caso das ações meramente declaratórias.

               Por sua vez, nas ações processualmente dúplices, ao réu é permitido não apenas negar a procedência da pretensão formulada pelo autor, como também a lei lhe faculta a formulação de pedido em face do autor, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. Esses são justamente os casos do procedimento sumário (CPC, art. 278, §1º) e sumaríssimo (art. 31 da lei 9.099/95). Ou seja, ação processualmente dúplice equivale a faculdade conferida pela lei de formular pedido contraposto.  Ao formular pedido contraposto, a parte se vale do direito de provocar o Poder Judiciário a se manifestar acerca de uma pretensão que ora formula.

                Alexandre Freitas Câmara[6] utiliza nomenclatura diversa. Atribui às aqui chamadas ações materialmente dúplices a denominação “procedimento dúplice pela natureza da relação jurídica” em contraposição às ações processualmente dúplices, que chama de “procedimento dúplice por disposição de lei”.

               Polêmicas à parte, cumpre observar que a bipartição das ações dúplices em duas categorias traz inegavelmente importante contribuição para se compreender o direito processual.


III. Pedido contraposto e institutos afins

            Ao lado da contestação em ações materialmente dúplices, o pedido contraposto e a reconvenção são formas de manifestação do réu que implicam uma posição ativa, ou seja, uma postura de “ataque”, e não meramente de defesa.

               No caso do pedido contraposto, o réu exerce seu direito de ação mediante formulação de pedido na própria contestação, ato este praticado sem maiores formalidades. Exige-se apenas que seja no âmbito do procedimento sumário ou sumaríssimo e que esteja fundado nos mesmos fatos descritos na inicial.

                A reconvenção, por sua vez, instituto típico do procedimento comum ordinário, assemelha-se ao pedido contraposto porque o réu também deixa uma posição meramente passiva para formular pretensão própria. Trata-se de cumulação de ações num mesmo processo. Inclusive, embora pudesse o réu formular sua pretensão em processo próprio, a conexão que guarda com a lide principal faz com que a reconvenção tramite no âmbito do mesmo processo, para julgamento conjunto. Na definição de Luiz Guilherme Marinoni, a reconvenção consiste na “resposta em que o réu deixa posição passiva que tinha na ação inicialmente proposta – como sujeito em face de quem o autor requer ao Estado a atuação do direito - , passando a, também, ser titular de uma ação própria, deduzida em detrimento do autor”[7].

                A reconvenção exige algumas formalidades, visto que deve ser formulada em petição própria, observados, mutatis mutandis, todos os pressupostos processuais e condições da ação que devem se fazer presentes em qualquer petição inicial.

                Por outro lado, para reconvir, basta que a pretensão formulada pelo réu seja “conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa” (CPC, art. 315). O vínculo com a lide principal é, pois, bem mais tênue quando se compara com as hipóteses de formulação de pedido contraposto. Aliás, essa é a distinção marcante entre a reconvenção e o pedido contraposto. Para aquela, a exigência de liame mais tênue com a pretensão principal possibilita ao réu maior liberdade de ampliação da lide posta em juízo. Já a formulação de pedido contraposto traz maiores limitações quanto à ampliação da lide. Esclarecedoras são as lições de Juliana Demarchi acerca das limitações à utilização do pedido contraposto:

O réu pode formular pedido, desde que o faça com base nos mesmos fatos apresentados pelo autor (limitação à causa de pedir) e nos limites da competência fixada para o procedimento sumário e sumaríssimo (limites ao pedido). O que se tem, então, é a adaptação do exercício do direito de ação do réu aos moldes procedimentais. Pretendendo formular pedido que extrapole a competência dos Juizados Especiais ou do procedimento sumário, ou com fundamento em fatos diversos dos já apresentados pelo autor, ampliando a fase instrutória, deverá o réu fazê-lo em processo apartado em nome da preservação das características especiais dos procedimentos sumário e sumaríssimo.[8]

            Assim, observa-se a estreita relação entre dois institutos utilizados para a mesma finalidade, porém, em conformidade com as peculiaridades do procedimento em curso.

           


IV. Pessoas jurídicas e pedido contraposto nos juizados

               Acerca do pedido contraposto, dispõe a lei 9.099/95, em seu art. 31, que, no âmbito dos juizados, “não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

               A referida lei vedou a possibilidade de reconvenção e, simultaneamente, limitou o pedido contraposto às hipóteses de competência dos juizados especiais federais, ou seja, às hipóteses previstas no art. 8º do mesmo diploma normativo.

                Contudo, o ponto que tem gerado bastante polêmica resulta da conjugação do art. 31, citado acima, com o art. 8º, §1º que assim dispõe:

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Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

            Conforme se observa pela leitura do parágrafo primeiro, pessoa jurídica não pode propor ação perante os juizados especiais. Por conseguinte, argumenta-se que a vedação se refere à possibilidade de formular qualquer pretensão, que seria justamente o caso da formulação do pedido contraposto.

             De plano, cumpre observar que, por força do art. 38 da Lei 9.841/99, art. 6º, I, da Lei 10.259/01 e art. 74 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão aptas a postular nos juizados especiais tanto estaduais quanto nos federais. Via de conseqüência, podem também formular pedido contraposto.

             Quanto às demais pessoas jurídicas, o problema requer uma interpretação sistemática do art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, para que tal dispositivo possa ser entendido em conformidade com todo o feixe normativo que gravita em torno da criação dos juizados especiais, sejam estaduais ou federais. Mais uma vez, cabe aqui relembrar que a busca pela celeridade, evidentemente sem perda da qualidade, é que se revela como “mola-mestra” da criação dos juizados. Contudo, não se busca celeridade apenas para o deslinde das pretensões formuladas por aqueles que podem atuar como autores no rito sumaríssimo. É certo que estes receberam um tratamento especial por parte da legislação, mas nem por isso devem ser os únicos beneficiados pelo ganho de celeridade. O objetivo é mais amplo e envolve todo o sistema de prestação da atividade jurisdicional.

              No caso dos Juizados Especiais Estaduais, o legislador selecionou alguns tipos de demandas, consideradas de baixa complexidade, e facultou às pessoas físicas (art.8º, §1º da lei 9.099/95) provocar o Poder Judiciário mediante utilização do procedimento sumaríssimo. Essa faculdade é restrita às pessoas físicas somente em se tratando de demanda inaugural[9]. Uma vez provocada a jurisdição e escolhido o rito por tais privilegiados, nada impede que os demandados formulem pedido contraposto. Evidentemente que deve ser fundado nos mesmos fatos descritos na inicial.

               Interpretação consentânea com o regime jurídico dos juizados nos leva a crer que o ordenamento jurídico não veda e sim incentiva a formulação de tais pedidos. Sob um prisma global, a formulação de pedido contraposto enseja inegável economia processual, simplifica o procedimento e, finalmente, o deixa mais célere. Basta imaginarmos o dispêndio de recursos e de tempo se o réu, em vez de formular o pedido contraposto, propusesse nova ação judicial sob o rito ordinário. Isso sem falar em outro ponto muito importante, qual seja, o incremento do risco de decisões judiciais contraditórias.

               No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a possibilidade de formulação de pedido contraposto por pessoas jurídicas torna-se ainda mais evidente.

               Primeiro, pelos motivos expostos anteriormente quanto aos Juizados Especiais Estaduais e pela busca pela celeridade que inspirou sua criação. Segundo, porque, embora seja aplicada subsidiariamente a Lei 9.099/95, a lei instituidora dos Juizados Federais, Lei nº 10.259/01, não trouxe expressamente qualquer limitação quanto à possibilidade de pessoas jurídicas (no caso, União, autarquias, fundações e empresas públicas federais) proporem ação[10]. O art. 6º, inciso II, da referida lei apenas diz que “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés, a  União, autarquias, fundações e empresas públicas federais”. E, terceiro, porque os Juizados Especiais Federais foram idealizados justamente para abrigar pretensões que envolvam pessoas jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, ainda que estejam na condição de rés.

               Conforme salientado alhures, o óbice mais comum arguido para justificar a impossibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto reside no fato de a Lei 9.099/95 (Juizados Estaduais) vedar a propositura de ação por essas pessoas e, ato contínuo, a Lei 10.259/01 (Juizados Federais) reservar aos entes federados a posição de réus.

               A impossibilidade de pessoa jurídica propor ação, repita-se, deve ser interpretada como impossibilidade de propor demanda inaugural e não como impossibilidade de formulação de qualquer pretensão em face do autor. Basta invocarmos o já trabalhado conceito de ações materialmente dúplices para se chegar à conclusão pela possibilidade de se formular pedido contraposto. Ao no depararmos, por exemplo, com uma ação meramente declaratória no âmbito dos juizados, que é ação materialmente dúplice, o réu, ao contestar o pedido, estará automaticamente formulando pretensão própria em face do autor. E, ressalvados os casos de reconhecimento do pedido ou transação, não há outra postura a ser tomada pelo réu. Nessa hipótese, resta claro que o procedimento sumaríssimo permite sim a formulação de pretensão por parte do réu, seja pessoa natural ou jurídica.

               Quanto à Lei 10.259/01, que reserva às pessoas jurídicas de direito público a condição de rés, também não há qualquer óbice. Afinal, o instituto do pedido contraposto destina-se justamente àqueles que figuram no polo passivo da lide.

                 Enfim, o fato é que não se sustentam os argumentos contrários à possibilidade de pessoa jurídica, seja no âmbito dos Juizados Estaduais ou Federais, formular pedido contraposto.

         


   V. Posicionamento jurisprudencial sobre o tema

            Embora não se trate propriamente de jurisprudência, por não serem decisões reiteradas dos Tribunais, é comum, tanto no âmbito estadual quanto federal, que os juízes promovam encontros para debater temas relevantes para o cotidiano do funcionamento dos Juizados Especiais e que desses encontros surjam enunciados.

              Tratemos primeiramente dos enunciados aprovados no âmbito estadual, em que o entendimento inicial era pela possibilidade de formulação do pedido contraposto, alterou-se para vedar tal possibilidade e, por fim, nos últimos encontros, tem se consolidado no sentido de ser possível a formulação de pedido contraposto. Vejamos:

II Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Cuiabá em 1997[11]

Enunciado XIII - “Cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica”

V Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Salvador em 1999[12].

Enunciado 31 - “Não cabe pedido contraposto no caso de ser réu pessoa jurídica”.

VI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, Macapá em 1999[13]

Enunciado 31 - “É admissível pedido contraposto nos caso de ser ré pessoa jurídica”.

XXIV Fórum Nacional de Juizados Especiais, Florianópolis em 2008[14]

Enunciado 31 - “É admissível pedido contraposto nos caso de ser ré pessoa jurídica”.

           

            Em consonância com o enunciado nº 31, descrito acima e mantidos nos encontros mais recentes[15], a jurisprudência encontra-se tendente a aceitar a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica nos juizados especiais estaduais. A título de exemplo, nos Estados de Minas Gerais[16], Rio de Janeiro[17] e Rio Grande do Sul[18] o tema encontra-se praticamente pacificado nesse sentido.

             Contudo, tal posicionamento não é unânime. As Turmas Recursais no Estado de São Paulo constituem exemplo de que ainda permanecem resquícios de posicionamento contrário à possibilidade de formulação de pedido contraposto. Nesse sentido[19]:

EMENTA:

1. Consumidor — contrato de locação de veiculo — relação de consumo - ausência de prova da inequívoca ciência pelo autor das cláusulas completas do contrato, cientifícação que deveria ter sido dada pela ré, bem como cláusulas restritivas de direito não escritas em destaque, mas sim, em letras miúdas — ferimento ao art. 46 e art. 54, §4o, do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

9. E juridicamente impossível acolher-se pedido contraposto de pessoa jurídica, sob pena de se fazer tabula rasa do art. 8o da Lei n° 9099/95, uma vez que o pedido contraposto nada mais é do que uma ação.

10. Recurso improvido.

(Recurso Inominado n° 11.007 2, Quarta Turma Cível, Voto n° 556 Juizado Especial Cível de Penha de Franca, Relatora: Denise Andréa Martins Retamero.)

            Pois bem. No âmbito federal, foi aprovado no 2º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF e ainda se mantém vigente o seguinte enunciado:

Enunciado FONAJEF 12: No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto          formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.[20]

            Nessa mesma linha, tem sido o pronunciamento da Turma Nacional de Uniformização - TNU de Jurisprudência. Vejamos:

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. LEI 9.099/95. LEI 10.259/2001. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

1. Havendo recebimento indevido de seguro desemprego, fica suspensa a concessão de outro benefício pelo prazo de 2 anos.

2. Havendo conflito entre as Leis 9.099/95 e 10.259/2001, não se aplica o instituto do pedido contraposto previsto no art. 31 da primeira, que manda observar os limites de seu art. 3º.

3. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da União para formular pedido contraposto nos Juizados Especiais Federais.

(Origem:JEF-TNU Classe: RECURSO CÍVELProcesso: 200235007073116 UF: Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - GOData da decisão: 11/03/2003 Documento: Fonte DJGO 24/03/2003 Relator(a): LINDOVAL MARQUES DE BRITO)

            No julgado da TNU transcrito acima, o fundamento exposto pelo relator para justificar a impossibilidade de pedido contraposto formulado por pessoa jurídica (no caso, a União) reside no fato de que tal instituto foi previsto no art. 31 da Lei 9.099/95 e tal dispositivo tem aplicabilidade condicionada à observância dos limites fixados no art. 3º da mesma lei. Ocorre que o art. 3º veda a possibilidade de que temas afetos a interesses da fazenda pública fossem discutidos no âmbito dos juizados. Por conseguinte, conclui o relator, tal dispositivo seria incompatível com a Lei 10.259/01, a qual permite que temas dessa natureza sejam discutidos no âmbito dos juizados. Diante de tal incompatibilidade, o dispositivo que justificaria a formulação de pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95) não teria aplicabilidade nos Juizados Especiais Federais.

           Note-se que o entendimento presente no julgado transcrito acima é no sentido de vedar qualquer possibilidade de pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, seja formulado por pessoa jurídica, seja por pessoa natural, porquanto o dispositivo que contempla o instituto do pedido contraposto foi considerado totalmente inaplicável aos juizados especiais federais.

             Curioso observar a divergência de entendimentos no âmbito federal e estadual. Inclusive porque, embora a Lei nº 10.259/01 seja omissa quanto à possibilidade de formulação de pedido contraposto, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Federais a Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Estaduais.

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Sobre o autor
Paulo Roberto Magalhães de Castro Wanderley

Graduado em direito pela UFMG<br>Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS<br>Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WANDERLEY, Paulo Roberto Magalhães Castro. Juizados especiais e pedido contraposto formulado por pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4052, 5 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29801. Acesso em: 19 mar. 2024.

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