CONCLUSÃO
Importa, de todo exposto, ter em mente a necessidade de ruptura com as ideias – e ideais – positivistas. Ultrapassar a forma discricionária de decidir, tendo em mente que a compreensão precede a interpretação, pois o intérprete já se encontra desde sempre inserido em um contexto de faticidade, dentro de um círculo hermenêutico, em que a pré-compreensão já existe desde sempre e a linguagem é condição de possibilidade do próprio existir. Ter presente que os princípios constituem o resgate do mundo prático no Direito, o que foi velado pelo positivismo mediante o distanciamento entre racionalidade prática e racionalidade teórica. E que o exercício de jurisdição, em um Estado Democrático de Direito, é o exercício de jurisdição constitucional.
Tão importante é também ultrapassar a crise do paradigma liberal-individualista-normativista de produção do direito, mediante a efetiva proteção de direitos constitucionalmente previstos, mas carentes de efetivação desde as promessas – incumpridas – da modernidade.
É necessário superar a crise do paradigma aristotélico-tomista e da filosofia da consciência, por meio da recepção, no Direito, da filosofia da linguagem, tendo em vista que as essências não estão nas coisas, tampouco na cabeça do sujeito solipsista, mas que toda compreensão se dá na e pela linguagem.
REFERÊNCIAS
[1] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006; CICCO, Cláudio de. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 183-186; FERREIRA, Nazaré do Socorro Conte. Da interpretação à hermenêutica jurídica: uma leitura de Gadamer e Dworkin. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2004. p. 46 e seguintes.
[2] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 81.
[3] Ibidem, p. 81.
[4] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas – da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 5-6.
[5] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 388.
[6] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 390-391.
[7] Ibidem, p. 388.
[8] Assim também Eros Roberto Grau (O direito posto e o direito pressuposto. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 31).
[9] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 391.
[10] Ibidem, p. 391.
[11] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
[12] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas – da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 191 e seguintes.
[13] O que se pode bem observar no capítulo III.
[14] Art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “[...] interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”
[15] Art. 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “[...] interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
[16] Art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “[...] interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
[17] Isso sem ingressar no campo do direito penal, em que o patrimônio parece ser bem jurídico de maior relevância que própria vida.
[18] São parcas as legislações especiais que possibilitam a defesa dos direitos transindividuais: pode-se exemplificar a Lei da Ação Civil Pública, de 1985; Lei n. 7.853, de 1989 (tutela de direitos e interesses coletivos e difusos de portadores de deficiências); Lei n. 7.913, de 1989 (danos a investidores do mercado de valores mobiliários); Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990; Código de Defesa do Consumidor, de 1990; Lei n. 8.429, de 1992 (improbidade administrativa); Lei n. 8.884, de 1994 (antitruste); Lei n. 8.974, de 1995 (proteção à vida e à saúde do homem, dos animais e plantas, e do meio ambiente); e Estatuto do Idoso, de 2003 (Consultar: PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A tutela coletiva no Brasil e a sistemática dos novos direitos. Disponível em: <http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/a_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos.pdf>). A Constituição Federal também previu o mandado de segurança coletivo, bem como o mandado de injunção (individual e coletivo).
[19] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 83.
[20] HOMMERDING, Adalberto Narciso. Fundamentos para uma compreensão hermenêutica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 101-2.
[21] SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 318.
[22] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 82.
[23] WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. 2. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000. p. 27.
[24] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 79-80.
[25] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 224-226.
[26] STRECK, Lenio Luiz. Decisionismo e discricionariedade judicial em tempos pós-positivistas: o solipsismo hermenêutico e os obstáculos à concretização da constituição no Brasil. In: O direito e o futuro, o futuro e o direito (Separata). Coimbra: Almedina, 2008. p. 95.
[27] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas – da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 500.